Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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de exibição de documento satisfativa, pretendendo o autor obter os dados, cujo uso futuro depende da sua vontade. Não há
natureza cautelar. A ação cautelar deve ser proposta quando o interesse do autor for preservar determinado documento. Nela, o
autor não pretende verificar o conteúdo do documento, mas afastar a situação de perigo que o cerca. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, não havendo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de
revelia. Cópia do contrato deverá ser apresentada com a defesa. Int. - ADV: FABIO ADRIANO BAUMANN (OAB 128315/SP)
Processo 0032425-57.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Medida Cautelar - Jose Carolino Borges da Silva - Banco
Itaú S.A. - fls.20: Vistos. Recebo a presente como ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada. Trata-se de exibição
de documento satisfativa, pretendendo o autor obter os dados, cujo uso futuro depende da sua vontade. Não há natureza
cautelar. A ação cautelar deve ser proposta quando o interesse do autor for preservar determinado documento. Nela, o autor
não pretende verificar o conteúdo do documento, mas afastar a situação de perigo que o cerca. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, não havendo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de
revelia. Cópia da contrato deverá ser apresentada com a defesa. Int. - ADV: FABIO ADRIANO BAUMANN (OAB 128315/SP)
Processo 0032457-62.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria José Cardoso - Itaú
Unibanco S/A. - fls.132/142: (Requerido manifestar-se sobre a réplica e documentos apresentados, no prazo legal). - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUCIANA PASCALE KUHL
(OAB 120526/SP)
Processo 0032539-30.2011.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Gabriel Franceschi Alves fls. 43: Vistos. Fls. 41: O feito não encontra-se em fase executória, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção (CPC 267 IV). Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0032545-71.2010.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Newton Turato Juliani Vicente Vaiano - fls.201/203: Vistos. NEWTON TURATO JULIANI ajuizou ação de cobrança contra VICENTE VAIANO. Alega
o autor, em suma, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, vindo a sofrer danos em razão de infiltração advinda do
imóvel do réu (unidade 122), que não arcou com os prejuízos, estimados em R$7.400,00. Requer, ainda, indenização por
danos morais no valor de R$3.700,00. Em audiência de conciliação, citado o réu, foi ofertada contestação (fls.68/70). Alega o
réu que o vazamento é proveniente de outro imóvel, apartamento 132, e que também sofreu prejuízos. Réplica a fls.98/101. O
feito foi saneado (fls.109), sendo determinada a produção de prova pericial. Laudo a fls.133/181, manifestando-se as partes.
É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização, sendo fatos incontroversos que as partes residem no mesmo prédio,
o autor no apartamento 112 e o réu no apartamento 122, bem como a existência de danos. Discute-se, contudo, a origem dos
vazamentos e infiltrações, sustentando o réu a responsabilidade de terceiro (proprietário do apartamento n.132). O laudo deve
ser acolhido na íntegra, posto que bem fundamentado e elaborado por perito de confiança deste juízo, bem solucionando a
questão. Nos termos de fls.171, o perito esteve na residência das partes e constatou que o imóvel do autor sofreu problemas de
infiltração de grande intensidade, que afetaram a sala, lavabo, cozinha, banheiro social e banheiro de empregada, problemas
estes já solucionados. Constatou, ainda, que a origem dos danos, quanto à sala, encontra-se na coluna de águas pluviais do
terraço ou do ralo do apartamento 132. Quanto ao lavabo, banheiro de empregada e cozinha, os danos estão relacionados com
a rede de água fria do lavabo do apartamento do réu. O banheiro social, por fim, foi atingido por vazamento advindo da banheira
do apartamento do réu. Desse modo, o perito analisou os comprovantes de despesas juntados pelo autor e, de acordo com a
parcial responsabilidade do réu, especificou os valores devidos pelo mesmo, no total de R$2.550,00. Afasto o pedido de dano
moral, não havendo prova de que os fatos geraram reflexos na honra subjetiva do autor. Além do mais, o mero incômodo ou
desconforto não gera indenização. Como bem exposto por Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus, “não
é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do
dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja
a justa medida do ultraje às afeições sentimentais”. Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor
de R$2.550,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seus advogados, sendo que os honorários periciais, já adiantados pelo autor, deverão ser
dividos pelas partes. Logo, o autor poderá cobrar do réu o valor de R$1.250,00, com correção desde o desembolso e juros
desde a sentença. O réu fica intimado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. (Preparo para o caso de apelação: R$ 96,85, mais o porte
de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), MAURO SICKMAN
(OAB 43655/SP)
Processo 0032625-98.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Guaçuí Participações Ltda e outro - VIAÇÃO
SÃO JORGE LTDA. - fls.1734: Vistos. I - Fls.401: fixo os honorários definitivos, considerando a complexidade da causa, em
R$55.000,00. Intime-se a autora para complementação em cinco dias (R$7.000,00). II - A decisão de fls.348, que indeferiu o
pedido de denunciação da lide, foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça (fls.1699/1700). Ao perito para apreciação dos quesitos
suplementares ofertados pela autora (fls.1707). Após, digam as partes e conclusos. Int. - ADV: REINALDO PISCOPO (OAB
181293/SP), PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA (OAB 245118/SP), LUANA SALVADOR MARINO
(OAB 306059/SP)
Processo 0032909-72.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alcino Hilário e outro
- Banco Itaú S/A - fls.202: Vistos. Recolham os apelantes as custas de preparo e de porte de remessa e retorno, no prazo de 05
dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB 244370/SP)
Processo 0033252-68.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - G.A.
Tecnologia Ltda e outro - fls. 44: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2013/001700-4 dirigime ao endereço: Rua dos Caciques, 45, Vila da Saúde, e aí sendo, citei G.A. Tecnologia Ltda., na pessa de seu representante
legal, sr. Thiago Isaac, sobre todo o teor do presente, o qual li e o mesmo bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé que lhe
ofereci e exarou sua assinatura no mandado. Certifico mais, que decorrido o prazo legal, deixei de proceder à penhora em razão
de não localizar bens suficientes à satisfação do vultoso valor do débito. No local encontrei os seguintes bens: mesas e cadeiras
de escritório, 04 computadores e mesas para montagem e produção. Desta forma, intimei G.A. Tecnologia Ltda., na pessa de
seu representante legal, sr. Thiago Isaac, para que no prazo de 05 dias indique ao Juízo quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora. Diante do exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e
dou fé. (Ciência ao interessado em cinco dias). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0042161-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Rigivalda de Oliveira - fls.71/72: Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por RIGIVALDA DE OLIVEIRA,
afirmando que seu documento de identidade foi emitido com nome diferente do que consta no registro de nascimento. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º