Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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S/A - Antonio Sérgio Rezende de Campos Filho - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0078191-36.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodrigo
Brandão Mena Barreto - Bip - Business Integration Partners do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 34/35: indefiro, por falta de amparo
legal, haja vista que inexiste, nos autos, prova documental de que a pessoa mencionada tenha poderes para receber citação
em nome da executada. Intime-se o exequente pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito, em 48 horas, retirando e
distribuindo a carta precatória expedida para a citação da executada, comprovando nos autos, sob pena de extinção, com fulcro
no artigo 267, inciso III, parágrafo 1°, do CPC. Int. - ADV: ELIANE MONTANINI ALVAREZ (OAB 71558/SP)
Processo 0078733-54.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Maria Garcia
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls. 31/32. Certifico
ainda que o valor da causa é de R$ 13.278,36, não tendo sido disponibilizado o índice de atualização referente à fevereiro/13,
de modo que o preparo importa em R$ 133,77, sendo que, para remessa e retorno dos autos ao Tribunal competente, deverá
recolhido o valor de R$ 25,00 por volume, conforme Provimento CSM 833/04. Nada Mais. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB
199876/SP)
Processo 0079390-93.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - BANCO ITAUCARD S/A - Antonio
Guedes da Silva Rosas Neto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls. 48. Certifico ainda
que o valor da causa atualizado é de R$ 36.406,20, de modo que o preparo importa em R$ 364,06, sendo que, para remessa e
retorno dos autos ao Tribunal competente, deverá recolhido o valor de R$ 25,00 por volume, conforme Provimento CSM 833/04.
Nada Mais. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0079502-62.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Marcelo Cajano - O autor deve manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da penhora de bens. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP), DANIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 262353/SP)
Processo 0082146-75.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Edificio
Comodoro - Duque Empreendimento Imobiliarios Ltda - Vistos. Ante a certidão de fls.137, cancele-se a distribuição(art.257,
CPC). Int. - ADV: JOSE MARIA DE ARAUJO VALENTE (OAB 37349/SP), OSCAR MORAES E SILVA FILHO (OAB 51408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA LACERDA MANSUTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA TEIXEIRA MARTINEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2013
Processo 1001755-82.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - José Ronaldo Dias - EMTU
e outro - Vistos. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. À míngua de prejuízo concreto, processe-se pelo
rito ordinário. Anote-se em cartório. Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses
casos, admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP - j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se
de decisão meramente formal, mesmo com redistribuição interna, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação
da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). CITE-SE, por carta (CPC, art. 222) o polo passivo para os termos da ação e com
as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SOLANGE
BUNEMER (OAB 275952/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1002625-30.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fiança - LUIGI PISANO e outro - Petrobrás Distribuidora
S/A - Vistos. Recolha o autor a taxa de mandato, no prazo de cinco dias. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser indeferido, eis que não há prova inequívoca a modo de convencer o juízo da verossimilhança das alegações iniciais. Os
fatos invocados na inicial dependem, para comprovação, da instauração do contraditório, e, quiçá, de instrução probatória.
Recolhida a referida taxa, CITE-SE o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao
prazo de resposta: 15 dias, servindo a cópia do presente despacho instruído de uma via da petição inicial como carta de citação
(CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU
RODRIGUES (OAB 295740/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1002890-32.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - RENEIDE TENORIO DE OLIVEIRA - BANCO RURAL
S/A - Vistos. RENEIDE TENORIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente “AÇÃO INOMINADA c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
contra o BANCO RURAL S/A. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial reclama indeferimento. Com
efeito, de modo contraditório, a causa de pedir invoca que a assinatura contida no termo de adesão ao contrato de empréstimo
consignado não era a sua, mas ao mesmo tempo afirma que a autora se utilizou do valor que lhe foi disponibilizado, pretendendo,
outrossim, a consignação do montante que ainda entende devido. Já no pedido, requer a procedência para que seja determinado
o cumprimento da obrigação. Percebe-se que da narração fática não decorre logicamente a conclusão, o que revela a inépcia.
Por outro lado, com esforço de interpretação, percebe-se que a pretensão diz com a consignação em pagamento dos valores
indicados, porém a própria autora admite estar inadimplente em relação às prestações que antes eram descontadas de sua
folha de pagamento. Contudo, não cuidou a autora de ingressar com a ação tão logo deixou de receber salário da anterior
empregadora, de modo que o indeferimento, também por falta de interesse processual também é evidente. Ante o exposto, pelo
mais que dos autos consta, DECLARO a autora CARECEDORA desta ação por falta de interesse processual e, em razão disso,
também pela inépcia, INDEFIRO a petição inicial. JULGO EXTINTO o feito, portanto, sem resolução do mérito, com arrimo
nos arts. 267, I e VI, c.c. 295, I e III, c.c. seu parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem
condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: ALINE PEREIRA ZONTA (OAB 229519/SP)
Processo 1002928-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Palazzo Caprini Thyago Saurer Tavares - Vistos. À míngua de prejuízo concreto, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se em cartório. Observese, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito sumário
em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, mesmo com
redistribuição interna, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). No
mais, CITE-SE o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15
dias, servindo a cópia do presente despacho instruído de uma via da petição inicial como mandado de citação, valendo o recibo
que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO ZUARDI MARTINHO (OAB 214827/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º