Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 646 »
TJSP 24/01/2013 -Pág. 646 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

646

do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Antônio Carlos Felix da Cunha contra o
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para condenar o réu a pagar ao autor o benefício do auxílio-acidente, correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 e seus parágrafos da Lei no 8.213/91, tomando-se
como termo a quo o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (v. fls. 136), observada a prescrição quinquenal, acrescido do
abono anual, correção monetária pelos índices inflacionários oficiais e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Na atualização das parcelas em
atraso, utiliza-se o IGP-DI a partir de cada vencimento, isso até a expedição do precatório, a partir de quando incidirá o IPCA-E,
indexador único previsto nas sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Não se empregará o critério adotado pelo Recurso
de Revista nº 9.859/74. Para o cálculo da renda mensal a ser implementada valerão os índices previdenciários, inclusive a
proporcionalidade para o primeiro reajustamento. O requerido arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença. Oportunamente, remetam-se os autos
à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 18 de janeiro de 2013. José Francisco Matos - Juiz de
Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida
nos autos mencionados. Santo André, 18.01.2013. RICARDO LEANDRO DA MATA COORDENADOR - ADV ELIAS FERNANDES
OAB/SP 238627 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
0029229-80.2009.8.26.0554 (554.01.2009.029229-1/000000-000) Nº Ordem: 001366/2009 - Procedimento Ordinário JEFFERSON ROBERTO VICENTE PRIORI E OUTROS X ELIZA DENDA E OUTROS - Fls. 304 - Vistos. O processo está em
fase de saneamento para apreciação das preliminares e deferimento de eventuais provas. Contudo, observo que a citação da
corré Eliza Denda foi feita por carta e que do aviso de recebimento consta o nome de terceira pessoa, estranha ao feito. Dessa
forma, não se pode presumir que a citação tenha alcançado sua finalidade. Doravante, reconheço a nulidade da citação de Eliza
Denda, torno sem efeito a certidão de revelia lançada a fls. 261, e determino a expedição de mandado para citação pessoal da
ré, com urgência. Int. - ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/SP 230544 - ADV DARIO CALEFFI OAB/SP 56737 - ADV
FABIO CALEFFI OAB/SP 235811
0029229-80.2009.8.26.0554 (554.01.2009.029229-1/000000-000) Nº Ordem: 001366/2009 - Procedimento Ordinário JEFFERSON ROBERTO VICENTE PRIORI E OUTROS X ELIZA DENDA E OUTROS - Fls. 22 - Fls. 18/19: Tendo em vista os
documentos juntados a fls. 20/21, esclareçam os autores, em 5 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da decisão de fls. 13 em
relação ao co-autor Jefferson Roberto Vicente Priori. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/
SP 230544 - ADV DARIO CALEFFI OAB/SP 56737 - ADV FABIO CALEFFI OAB/SP 235811
0037267-81.2009.8.26.0554 (554.01.2009.037267-6/000000-000) Nº Ordem: 001695/2009 - Procedimento Sumário INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA -IMT X GIULIANO LUCENA DA CRUZ - Fls. 121 - Vistos. Nesta data, efetivei tentativa de
bloqueio e transferência de valores junto ao BACEN, sob protocolo nº 20130000074807, conforme recibo de protocolamento que
segue. Aguarde-se eventual manifestação. Int. (efetivei tentativa de bloqueio e transferência de valores - sem sucesso) - ADV
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863 - ADV SILVANA APARECIDA DE SOUZA COSTA OAB/SP 137931
0005380-45.2010.8.26.0554 (554.01.2010.005380-7/000000-000) Nº Ordem: 000275/2010 - Procedimento Ordinário
- ORLANDO CAVINOTO X BANCO ITAÚ - Processo nº 275/10. Embargante: Banco Itaú S/A. Vistos. Trata-se de embargos
declaração interpostos pela instituição financeira a fls. 108/110, contra a sentença proferida a fls. 97/105, que julgou parcialmente
procedente o pedido da ação, sob o fundamento de omissão e contradição. Os presentes embargos, no entanto, devem
ser rejeitados, pois não vislumbro os alegados vícios suscitados pelo embargante. Ressalto que, tratando-se de expurgos
inflacionários decorrentes do “Plano Collor”, é indiferente que a conta tenha data-base na segunda quinzena do mês. Nesse
sentido: “Caderneta de poupança. Diferença de remuneração. Ação julgada procedente na origem. Apelo do réu. Prescrição
vintenária. Tese do estrito cumprimento de norma de ordem pública rechaçada. Contrato, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Expurgo inflacionário. Plano Collor I. 44,80% (abril/90). Diferença devida. Data-base na segunda quinzena do mês. Indiferença
para o expurgo em questão. Critério de atualização e contagem dos juros. Definição. Incidência de correção monetária sobre
a diferença a partir da data do crédito a menor. Aplicação dos índices das cadernetas de poupança e juros de 0,5% ao mês,
capitalizados, apenas até o ajuizamento da ação. Valor consolidado. Atualização até o efetivo pagamento pela TPTJ-SP. Juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Apelo parcialmente provido” (Ap. Cível nº 990102005410 - TJSP - 36ª Câm. De
Direito Privado - rel. Des. Dyrceu Cintra - j. 17.6.2010). No mais, a forma de correção dos valores eventualmente devidos
estão claramente dispostos na sentença embargada. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, “é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega
obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado” (RTFR 89/65). Pretende o embargante,
na verdade, a reforma da decisão, inviável neste momento processual. Aliás, ressalte-se que: “Não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Posto isto, rejeito os
embargos de declaração interpostos pelo Banco Itau S/A. Int. Santo André, 21 de janeiro de 2013. José Francisco Matos - Juiz
de Direito - - ADV MARGARETE GUERRERO COIMBRA OAB/SP 178632 - ADV FERNANDA BONFANTI OAB/SP 181318 - ADV
FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525
0014880-38.2010.8.26.0554 (554.01.2010.014880-0/000000-000) Nº Ordem: 000775/2010 - Procedimento Ordinário MARILDA APARECIDA DEBONIS DOS SANTOS X SONIA MARIA PIOROTTI LESSIO - Fls. 71/72 - Processo nº 775/10. Autora:
Marilda Aparecida Debonis dos Santos. Ré: Sônia Maria Piorotti Lessio. Vistos. É demanda com pedido condenatório, versando
ditos danos morais e matérias decorrentes de alegada má-prestação de serviços odontológicos. A ré foi citada (fls. 38/39) e
apresentou contestação (fls. 41/47), arguindo, preliminarmente, prescrição. 1) Afasto a preliminar arguida pela ré. Não incide
na espécie o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal artigo se aplica ao direito do consumidor de reclamar
a reparação do próprio defeito do produto ou serviço, ou seja, para que ele possa tê-lo consertado ou refeito, satisfazendo,
portanto, ao contratado entre as partes. Na hipótese vertente, a autora postula danos morais e materiais derivados da prestação
do serviço com defeito, isto é, não busca a autora, mais, a realização ou reparação dos serviços inicialmente contratados, e sim
a compensação financeira pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, que ela diz ter suportado, no âmbito do
ilícito civil. Em tais condições, aplica-se ao caso o art. artigo 27 da Lei nº 8.078/90, c/c o artigo 14, caput (Seção II), que dispõem
que a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, não fluiu prazo necessário à ocorrência da prescrição, nem há que se fala em decadência do direito da autora. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home