Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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29/11/2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito D A T A Em _____/_____/_______, recebi estes autos em
cartório. Eu, ________, escrevente, subscrevi. E certidão de fls. :...não há mais custas remanescentes a serem recolhidas nos
presentes autos. - ADV BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI OAB/SP 257219 - ADV NABYLA MALDONADO DE MOURA OAB/
SP 260220
320.01.2011.014149-3/000000-000 - nº ordem 1899/2011 - Procedimento Ordinário - DAVI MENEGONI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial e/ou estudo social/psicológico
juntado aos autos. - ADV SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 54459 - ADV EDMARA MARQUES OAB/SP 283347 ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2011.014811-2/000000-000 - nº ordem 1911/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDRE LUIS PEREIRA - manifestar-se, em 10 dias,
sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV FERNANDA GROTTA JACON OAB/SP 153091
320.01.2011.015881-3/000000-000 - nº ordem 2120/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - LENIDES PEREIRA
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Recebo recurso de apelação interposto pelo
requerido a fls.129/131, somente no efeito devolutivo quanto a concessão da tutela antecipada a fls.122 e em ambos os efeitos
no restante da sentença.Às contrarrazões.Após, subam à E. Superior Instancia, observadas as cautelas de estilo. 2- Intime-se....
e manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES
OAB/SP 279627
320.01.2011.017173-4/000000-000 - nº ordem 2291/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ALEXANDRE GASTALDO BADOLATO X JOSUÉ ALVES SANTANA E OUTROS - Processo 2291/2011
O embargante Alexandre Gastaldo Badolato propôs os presentes embargos de terceiro contra Josué Alves Santana e sua mulher
Rivania dos Santos Santana, e contra Tânia Cristina Granate de Lima, pedindo a desconstituição e o levantamento da penhora
da fração ideal correspondente a 2.500 m2 da gleba de terras situada no Sítio Santo Antonio do Mato Dentro, objeto da matrícula
52.915, esta penhorada nos autos da ação declaratória nº 1287/07, em trâmite por este juízo, atualmente em fase de execução.
Os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo (folhas 172). Em contestação de folhas 178/183, os embargados Josué
Alves Santana e Rivania dos Santos Santana pedem a improcedência dos embargos, porque regular a penhora, mesmo porque
o embargante adquiriu o imóvel em data posterior à penhora levada a efeito e devidamente registrada no Registro de Imóveis
competente. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que
os fatos tratam de matéria de direito. Os embargos devem ser acolhidos. Como se infere dos autos, o embargante adquiriu a
fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 52.915 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim SP,
correspondente a 2.500 m2, do total da gleba que corresponde a 36.641 m2, por meio do contrato de compra e venda de
imóvel datado de 01/08/2009, da pessoa de Lucimara Moreira Sebastião Ferreira e seu marido Luís Carlos Ferreira (confira
folhas 21/23). Os vendedores, por seu turno, adquiriram o imóvel da corré Tânia Cristina Granate de Lima em 02/08/2005,
conforme escritura pública de folhas 24/26. Embora a aquisição da fração ideal correspondente a 2.500 m2 tenha ocorrido em
01/08/2009, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação de conhecimento nº 1287/2007, distribuída em 23/05/2007,
é certo afirmar que os vendedores Lucimara Moreira Sebastião Ferreira e Luís Carlos Ferreira adquiriram o imóvel da coexecutada Tânia Cristina Granate de Lima em data anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, ou seja, em 02/08/2005.
Em homenagem ao princípio da continuidade registral, de rigor o reconhecimento da boa-fé dos vendedores que alienaram o
imóvel ao embargante, já que quando adquiriram o imóvel não havia qualquer gravame sobre a fração ideal. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento sobre o assunto com a edição da Súmula 84, in verbis: “É admissível a oposição
de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro.” Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se pronunciado através dos julgados
mais recentes: 0002403-67.2009.8.26.0505 Apelação Relator(a): Helio Faria Comarca: Ribeirão Pires Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 15/08/2012 Data de registro: 22/08/2012 Outros números: 24036720098260505 Ementa:
Apelação - Embargos de terceiro - Ineficácia da penhora -Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Falta
do registro - Súmula 84/STJ Súmula 375/STJ - Boa-fé dos embargantes bem documentada - Sentença mantida - Artigo 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso não provido. 9167629-31.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Souza Lopes
Comarca: Tupã Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2012 Data de registro: 22/08/2012
Outros números: 7382552400 Ementa: Embargos de Terceiro Fraude à execução Inocorrência Imóvel adquirido anteriormente
ao ajuizamento da ação Ausência de registro Irrelevância Aplicação da Súmula 84 do STJ Embargos julgados procedentes
Honorários advocatícios Embargado que ofereceu resistência ao pedido Aplicação do princípio da sucumbência Decisão
correta Recurso improvido. Assevero que nenhum prejuízo terão os embargados com o levantamento da fração ideal, posto que
permanece a penhora sobre a área remanescente, que não foi abrangida por este julgado. Diante do exposto, acolho o pedido,
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de levantar a penhora da fração ideal
correspondente a 2.500 m2, do total da gleba de terras registrada sob o nº 52.915 junto ao Registro Imobiliário da Comarca
de Mogi Mirim SP, penhorada nos autos do processo nº 1287/2007, em trâmite por este juízo. Condeno os embargados no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, ante a ausência
de complexidade, com atualização monetária e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação. Certifique-se esta
decisão nos autos de nº 1287/2007, procedendo-se ao devido levantamento. P.R.I.C. Limeira, 29 de novembro de 2012. Juiz
Alex Ricardo dos Santos Tavares E certidão de fls. : ...valor de preparo: R$429,00, 2% sobre o valor da causa atualizado, mais
R$25,00 por volume dos autos na Guia FEDTJ - Código 110-4 como porte postal de remessa e retorno. - ADV JOAO BATISTA
CHIACHIO OAB/SP 35082 - ADV MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO OAB/SP 239904 - ADV MARCIO VITORELLI FERREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 249461
320.01.2011.020067-5/000000-000 - nº ordem 2681/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DIVINA
GOMES DE ARAUJO ANJOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Processo: 2681/2011 DIVINA
GOMES DE ARAÚJO ANJOS propôs a presente ação de benefício previdenciário de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a procedência da ação para condenar o réu a
restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez, alegando que é segurada da
Previdência Social e que em razão de problemas de saúde, está impossibilitada de exercer atividade laboral. Contestação a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º