Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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legais. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2012. Marian Najjar Abdo Juíza de Direito - ADV: CLELIO FREITAS DOS SANTOS
(OAB 256644/SP)
Processo 0081609-53.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Cristina Mandotti Asensio - Vivo S/A - Manifeste-se o interessado quanto à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
(Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 53, § 4° da lei 9.099/95). - ADV: PATRICIA MARIA BARBIERI (OAB 149743/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), VIVIANE STRADIOTTE RAMOS DA SILVA (OAB 180750/SP)
Processo 0082368-80.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Manoel Marcos - Everton
de Oliveira Feitosa e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei no 9.099/95. Fundamento e
decido. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da ação formulado (fls. 32). Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Por outro lado,
sendo a desistência da ação incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando
desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram o processo à parte que juntou, mediante recibo nos autos. Um vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado desta, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, conforme as normas e serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), JOSE CARLOS
BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
Processo 0082614-13.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juscelino José
Padilha - José Pedro de Santana Filho - Manifeste-se o interessado quanto à execução, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção (Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 53, § 4° da lei 9.099/95). - ADV: CESARIO LUIS PADILHA (OAB 638/MG), CELIA
PEREIRA LIMA (OAB 191856/SP), JESUE PEDRO PADILHA (OAB 56779/SP), WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP),
ELIZABETH CAMPOS PADILHA (OAB 127105/SP)
Processo 0082667-57.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilva
Nonato Lopes - Sul América Seguro Saúde S.A - Vistos. Verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença,
no qual constou a vedação a exigência de carência de 24 horas ao invés de meses. Assim, retifico o dispositivo da sentença
proferida, que passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por NILVA NONATO
LOPES contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para determinar que a ré se
abstenha de exigir a carência de 24 meses (inclusive decorrente de cobertura parcial temporária) ou negar cobertura de
atendimento à autora (ressalvadas as exclusões contratuais), sob a alegação de preexistência de doença ou lesão, sob pena
de incidir em multa de R$ 1.000,00 por exigência ou negativa, em caso de descumprimento desta. Condeno a ré, ainda, a
reembolsar a autora pelo valor de R$ 680,00, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de
juros legais desde a data do desembolso (14 de fevereiro de 2012 fls. 55). Torno definitivas as tutelas antecipadas concedidas
às fls. 29 e 75/76, com a ressalva da modificação da multa, acima indicada. Anoto que eventual multa pelo descumprimento
de tutela deve ser postulada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação da situação. Sem condenação em
custas processuais e em honorários advocatícios, por inexistir má fé (art. 55 da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no
Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja
atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume.” Fica mantida, no
mais, a sentença tal qual prolatada. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ABIB ROMANSINA (OAB 145614/SP), ALESSANDRA MURILO
GIADANS (OAB 233419/SP)
Processo 0084933-17.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Cleonice Oliveira
Lopes - Banco Citicard S/A - Autos nº 0084933-17.2011.8.26.0002 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei n.º 9.099/95. Anoto, apenas, que, em audiência de tentativa de conciliação, não esteve presente a parte requerida (fls.
47), devidamente intimada (fls. 46). Fundamento e decido. De acordo com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a
revelia é conseqüência do não comparecimento do réu a qualquer das audiências, o que foi constatado. Assim, levando-se em
conta a natureza disponível do direito pleiteado, bem como a documentação que embasa o pedido inicial, deve ser aplicada,
em desfavor da parte requerida, a sanção do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, com a presunção de veracidade dos fatos narrados
na exordial, que acarreta as conseqüências jurídicas nela pleiteadas. Esta conclusão, aliás, está em conformidade com os
seguintes Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil:
ENUNCIADO 5: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor”. ENUNCIADO 20: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa
jurídica poderá ser representada por preposto.” A declaração de inexigibilidade do pagamento das compras impugnadas, bem
como a condenação da ré em reparar os transtornos que causou à parte autora, presumidos ante a indevida negativação
de seu nome, é conseqüência jurídica da aplicação ao caso dos autos dos efeitos da revelia. Resta, apenas, o arbitramento
do dano moral. Como é cediço, a liquidação do dano moral deve obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo se
transformar em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto. Partindo desta
premissa e considerando o patamar comumente arbitrado em situações análogas, fixo o valor da indenização por dano moral
em R$ 3.000,00, montante que cumpre satisfatoriamente as funções pedagógico/repressiva e compensatória do instituto. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 31: a) declarar desconstituído o
contrato relativo ao cartão de crédito nº **** **** **** 3125, com a inexigibilidade do pagamento do débito relacionado a fls. 12,
oriundo das compras realizadas entre 06 e 10 de julho de 2011 e respectivos encargos; b) condenar a ré a pagar à autora a
quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e com
juros de mora de 1% ao mês (Código Civil, art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Consoante artigos
54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, salvo
na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 184,40. Na hipótese de
recurso deverá ser recolhido ainda o valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 25,00 por volume de autos. A parte vencida
deverá cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sendo certo que o prazo de quinze dias a que alude o art.
475-J, “caput”, do CPC, passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
nova intimação. P.R.I.C. São Paulo, data supra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Juíza de Direito - ADV: LUÍS HENRIQUE
HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 0085181-80.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Jose de Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 53: Ciência ao credor do depósito efetuado no
valor de R$ 3.139,10, devendo esclarecer se com o levantamento outorga quitação, o que se presumirá no silêncio. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º