Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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16. Recurso especial desprovido” (REsp 1004747/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
18/06/2008). Logo, ausente condição específica ao exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja a exigibilidade da
obrigação tributária materializada no título executivo - CDA, o que constitui óbice intransponível à exequibilidade do título,
impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal. Ante o exposto, nego
provimento ao presente recurso. CAMARGO PEREIRA - Relator Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em
parte a exceção de pré-executividade, eis que pago o tributo referente ao exercício de 2008 e que claramente houve seu
reconhecimento, para que, com fundamento nos artigo 156, V e 174 caput ambos do Código Tributário Nacional, JULGAR
EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil,
pois ocorrido o fenômeno da prescrição quanto ao exercício de 2007, e condeno a exeqüente/exceta a ressarcir as custas e as
despesas processuais havidas pelo(a) executado(a)/excipiente e em honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20,
§4º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, corrigidos pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Outrossim, JULGO, também, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
EXTINTO os EMBARGOS À EXECUÇÃO com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução
do mérito, dada a carência superveniente do pedido, observando-se que, sequer houve garantia do Juízo na execução fiscal,
nem tampouco o recebimento daquele processo incidental. Traslade-se esta decisão para aqueles autos. Cobre-se a devolução
de eventual carta precatória expedida. Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância
conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF
arquivando-se os autos. Sem prejuízo disso, expeça-se Alvará de levantamento de eventual guia para condução de oficial de
justiça não utilizada, em favor da exeqüente. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão
destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova
intimação. P.R.I.C. Mauá, d.s. Maria Eugênia Pires Zampol Juiz(a) de Direito Para o caso de eventual interposição de recurso,
as custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 92,20.
Despesas do Porte de Remessa e Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 50,00. - ADV
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA OAB/SP 303020
348.01.2012.013563-0/000000-000 - nº ordem 1979/2012 - (apensado ao processo 348.01.2011.009698-8/000000-000 nº ordem 720/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - INDUSTRIA DE PORCELANA TECNICA CHIAROTTI LTDA
X FAZENDA ESTADUAL - Fls. 20 - Vistos. Autos nº 1979/12 (ap. ao 720/11) Vistos. INDÚSTRIA DE PORCELANA TÉCNICA
CHIAROTTI LTDA opôs estes embargos à execução em face da Fazenda Estadual. Analisando os autos da execução
fiscal, a intimação da penhora foi efetivada na data de 21/06/2012. Pela contagem do prazo (30 dias) a data limite seria dia
23/07/2012(segunda-feira). O embargante protocolou este processo incidental na data de 31/07/2012, portanto, fora do prazo
legalmente estabelecido. Com essas ponderações, liminarmente, REJEITO estes Embargos à Execução, pois conforme se lê
acima e se vê nos autos da execução fiscal, a intempestividade destes embargos é patente e mais nada precisa ser dito. Assim,
e com fundamento no artigo 739, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGUO estes embargos pois extemporâneos. Deixo
de condenar o embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois não houve a instalação do litígio. Prossigase nos autos da execução fiscal, certificando o desfecho destes autos, devendo a Fazenda requerer o que de direito. P.R.I.
Mauá, d.s. Rodrigo Soares Juiz(a) de Direito Para o caso de eventual interposição de recurso, as custas e despesas importam
nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 92,20. Despesas do Porte de Remessa e
Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 25,00. - ADV CHRISTIAN BENTES RIBEIRO OAB/
SP 179388 - ADV FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES OAB/SP 167409
348.01.2012.017506-9/000000-000 - nº ordem 3130/2012 - (apensado ao processo 348.01.2011.014630-3/000000-000 - nº
ordem 883/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BRASGRAMP
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Vistos. Considerando a certidão supra, nos termos
do artigo 282 e 284, do Código de Processo Civil, emende o embargante a petição inicial, no prazo de 10(dez) dias a fim de que
atribua o valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o dispositivo acima, tornem os autos conclusos para
deliberação. P. Int. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
348.01.2012.018554-7/000000-000 - nº ordem 3432/2012 - (apensado ao processo 348.01.2011.009576-0/000000-000 - nº
ordem 698/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE
PEÇAS PLASTICAS LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a certidão supra, nos
termos do artigo 282 e 284, do Código de Processo Civil, emende o embargante a petição inicial, no prazo de 10(dez) dias a fim
de que atribua o valor correto à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, providencie, no prazo de 30(trinta)
dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, artigo 4º, inciso I, sob pena de cancelamento
da distribuição (Art. 257 do CPC). Cumprido o dispositivo acima, tornem os autos conclusos para deliberação. P. Int. - ADV
PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI OAB/SP 132203
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SERVIÇO ANEXO FISCAL
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: Rafael Carvalho de Sa Roriz
348.01.2002.011072-6/000000-000 - nº ordem 1028/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL CDA 139214990 X POLIRUBBER IND COM DE BORRACHA LT - Ato ordinário: Nos termos do
Comunicado CG nº 1307/2007, fica a executada intimada a regularizar a sua representação processual, juntando-se instrumento
de mandato e cópia do contrato social, bem como providenciar o recolhimento da taxa devida à carteira de previdência dos
advogados, sob as penas da lei. (CPC art. 13 e 37). Prazo: 15(quinze) dias. - ADV FABIO ROBERTO HAGE TONETTI OAB/SP
261005 - ADV MICHELLE HAGE TONETTI OAB/SP 287613
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MIGUELÓPOLIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º