Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
2542
oficie-se via on line à DRF, para informações cadastrais. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0011358-83.2010.8.26.0010 (010.10.011358-3) - Monitória - Compra e Venda - Indústrias Têxteis Sueco Ltda Tecelagem Paris Ltda - Vistos. Cumpra-se o artigo 267, § 1.º, do CPC. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA COSTA (OAB 39728/
SP), GEORGE MIGUEL ATLAS NETO (OAB 240931/SP)
Processo 0011408-75.2011.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A - C.F.I - Sergio Costa Ribeiro - Ciência à autora da pesquisa TRE/SIEL, de fls. 64: Rua Vasco da Gama, 235, Nova Alegria Itamaraju - BA. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 0012200-29.2011.8.26.0010 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Sandra Regina de Oliveira Reis - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: SHEYLA GONÇALVES
ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANA MARIA ALVES DA SILVA (OAB 81437/
SP)
Processo 0012427-19.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Rodrigo Gomes e outro Bertha Klabin e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 138): que em cumprimento ao mandado nº
010.2012/011701-0 dirigi-me ao endereço RUA Br. De Santa Eulalia 450 ap 51, onde fui informado pelo Sr Adriano Reis, Rg não
apresentou, segurança, o qual declarou, que no local não residem pessoas com os referidos nomes, BERTHA KLABIN, MINA
KLABIN, EUGENIA KLABIN, LUIZA KLABIN, EMMANUEL KLABIN, não sabendo informar ou dar qualquer referência do atual
paradeiro dos requeridos. Deixando assim de cita-los. - ADV: CARMEN DIMA (OAB 206906/SP)
Processo 0013010-04.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Alfatest Indústria e Comércio de Produtos
Eletrônicos S.A - Eurotronics Eletrônica Ltda. - - Cicor Factoring Fomento Mercantil Ltda. - - Banco Bradesco S/A - Vistos.
ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S.A. move a presente ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada cumulada com obrigação de não fazer e danos morais em face de EUROTRONICS ELETRÔNICA
LTDA., CICOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, postulando sejam os réu condenados a
proceder a baixa imediata do protesto existente em nome da autora, referente à duplicata objeto da ação e sejam condenadas,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma a autora que se trata de duplicata em duplicidade, pois
celebrou contrato com a corré Eurotronics, houve emissão de duplicata com vencimento no dia 07 de outubro de 2011, no valor
de R$18.262,00 e procedeu ao pagamento do valor. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi
deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a sustação dos efeitos dos protestos (fls. 55). Regularmente citados,
os réus apresentaram contestações. O Banco corréu arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva,
pois agiu na qualidade de simples mandatário. No mérito, repisa a matéria preliminar e sustenta ter agido em exercício regular
de direito. A corré Eurotronics reconhece ter emitido por engano a referida duplicata em duplicidade, acabando por descontá-la
junto à corré Cicor, mas sustenta ter providenciado o resgate do título assim que informada do seu equívoco. A corré Cicor
trouxe preliminar de falta das condições da ação como falta de interesse de agir, inoponibilidade das exceções, ilegitimidade
passiva e inépcia da inicial por falta de especificação do pedido. No mérito, sustenta a boa-fé na formação dos institutos
jurídicos, discorre sobre o contrato de fomento mercantil e impugna os pedidos formulados. Houve réplica. Realizada audiência
de conciliação, a tentativa resultou infrutífera. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural
atende, folgadamente, a todos os requisitos legais e não contém nenhum dos vícios que a pudesse macular pela inépcia. Ao
contrário do sustentado, a autora formulou o pedido com todas as especificações, cabendo ao juízo arbitrar, em eventual
procedência, o valor da indenização por dano moral. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. Traduzido o
interesse de agir pelo binômio necessidade-utilidade, mister que haja a adequação do provimento e do procedimento. Em outras
palavras, além da presença da necessidade da parte de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção da tutela pretendida, deve
ajuizar a ação pleiteando o correto provimento jurisdicional e mediante o adequado procedimento processual. É o que se verifica,
no caso em tela. Melhor sorte não merece a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida pelo Banco e pela corré Cicor.
A jurisprudência tem sido tranquila no sentido de atribuir ao banco endossatário, ainda que se trate de endosso mandato,
responsabilidade pelo protesto indevido. É o que se extrai do V. Acórdão da lavra do Desembargador Melo Comlombi, que ao
caso em tela se ajusta como uma luva: CAMBIAL - Duplicata “fria” - Endosso-mandato Atuação do portador da cártula como
simples procurador do mandante que não o exime de verificar a regularidade da duplicata, em não tendo havido aceite - Hipótese,
ademais, de inadmissibilidade do protesto em face do sacado não aceitante, no caso (item 11.4 do Provimento 30/97, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) - Corresponsabilidade configurada - Recurso desprovido. A r. sentença
de fls. 64/66, cujo relatório ora se adota, julgou procedentes os pedidos formulados por Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool em
face de Astefa - Indústria e Comércio de Filtros Ltda. e Banco do Brasil S/A, para declarar a nulidade e tornar definitiva sustação
do protesto concedida em cautelar preparatória. Inconformada, apela a entidade financeira insistindo na sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da lide, na qualidade de mera mandatária da credora. Busca, pois, sua exclusão da ação. Recurso bem
processado e respondido. É o relatório. A empresa autora nega a existência de lastro para a duplicata mercantil descrita nos
autos, emitida pela primeira ré e apontada a protesto pelo segundo réu, ora recorrente. A revelia da beneficária do titulo acarretou
o prevalecimento da tese inicial, no sentido de se tratar de “duplicata fria”. O banco endossatário, nessa seara, também não está
isento de responsabilidade pelo envio a protesto de título nessas condições. Como é cediço, o endosso-mandato não produz o
efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela duplicata mercantil em questão, mas legitima a posse sobre a
cártula exercida pelo seu detentor. Assim, apenas incumbe ao seu procurador o recebimento do título, sem transferir-lhe a
titularidade. Por esse motivo, este Relator, via de regra, reconhece que as entidades financeiras, na qualidade de mandatárias,
não são responsáveis pelas consequências da prestação do serviço de cobrança realizado em nome do endossante-mandante
e nos limites do mandato. Ocorre que, na hipótese, o titulo endossado é uma duplicata mercantil que se encontrava sem aceite,
o que exigia do mandatário maiores cautelas na verificação da existência do negócio subjacente. Cumpriria ao banco demonstrar
que tomou as cautelas cabíveis para se certificar da regularidade do título e da existência do respectivo lastro. Cuidados do qual
não se acercou. No sentido da responsabilidade do endossatário-mandatário em hipóteses como a dos autos, julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A instituição financeira que desconta duplicata e a leva a protesto por falta de aceite ou de
pagamento está legitimada passivamente à ação do sacado. Precedentes do STJ”. (AgRg no Ag 585.849/RS, Rei. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 243). “A jurisprudência desta Corte entende que
o banco tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de anulação de título, cancelamento de protesto e reparação por
danos morais quando, agindo na qualidade de mandatário, por negligência, descuida-se de verificar a regularidade do título e
protesta duplicata sem causa. Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgRg no Ag 781.120/RS, Rei. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 329). Depois, não cabia protesto contra o sacado não aceitante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º