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TJSP 16/10/2012 -Pág. 1010 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

1010

de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado,
sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. 4. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos
impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (...)’. Recentemente, em 2011, o
Culto Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 voltou a proclamar
a inaptidão da TR como fator correcional, comprovando que o entendimento se mantém firme e operante, exigindo respeito e
acatamento a seu conteúdo. Pouco importa o tempo decorrido, a inconstitucionalidade reconhecida pelo Ministro Moreira Alves,
deve ser respeitada, dada a inexistência de qualquer alteração sobre os conteúdos envolvidos. A ‘TR’ continua a ser formada
por índices financeiros e como tal, não pode medir a inflação ou o seu desgaste no capital. Abaixo, a contundência do voto do
Ministro Carlos Ayres Britto: ‘(...) 34. O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009? Que a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493,
não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Cito passagem do minucioso voto do Ministro Moreira Alves: ‘Como se vê, a
TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho
Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas,
expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da
economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da
moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída
apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa
de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa
dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (...) A variação dos valores das taxas desse
custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas
necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a
política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o
valor de troca da moeda, mas, sim o que é diverso -, com o custo da captação desta’. 35. O que se conclui, portanto, é que o §
12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente
associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização
dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder
à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma
excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E
não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta
ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação
foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. 36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma
atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária
dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à
garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao pronto princípio da separação dos Poderes. 37. Certo que, bem pontuou o
Advogado-Geral da União, o § 12 do art. 100 da Constituição Federal não se reporta à correção monetária já aplicada pelo Juízo
competente. Trata, isto sim, de atualização dos valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do
efetivo pagamento. Também correta a assertiva de que pode a lei, a fim de evitar ‘dissensos jurisprudenciais e morosos debates
acerca do índice a ser aplicado’, fixar, desde logo, um índice oficial. Mas nem por isso deixa de haver violação à coisa julgada e
à separação dos Poderes. Primeiro, porque de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado
até a data de expedição do precatório15, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito)
sofrer depreciação de 10, 20, 40%. Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de
aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição. Segundo, o que jaz à disponibilidade do
legislador (inclusive o de reforma da Constituição) não é o percentual da inflação. Esse percentual, seja qual for, já estará
constitucionalmente recepcionado como o próprio reajuste nominal da moeda. O que fica à mercê do poder normativo do Estado
é a indicação de providências viabilizadoras de uma isenta aferição do crescimento inflacionário, tais como: a) o lapso temporal
em que se fará a medida da inflação, compreendendo a data-base e a periodicidade; b) as mercadorias ou os bens de consumo
que servirão de objeto de pesquisa para o fim daquela aferição, com o que se terá um índice geral, ou, então, um índice setorial
de preços; c) o órgão ou entidade encarregada da pesquisa de mercado. Daí que um dado índice oficial de correção monetária
de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda. Principalmente se se levar
em conta que o art. 97 do ADCT (acrescentado pela EC nº 62/2009) instituiu nova moratória de 15 (quinze) anos para pagamento
de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios. Do que resulta o óbvio: se a ‘preservação do valor real’ do patrimônio
particular é constitucionalmente assegurada, mesmo nos casos de descumprimento da função social da propriedade (inciso III
do § 4º do art. 182 e ‘caput’ do art. 184, ambos da CF), como justificar o sacrifício ao crédito daquele que tem a seu favor uma
sentença judicial transitada em julgado? 38. Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do
§ 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’. Portanto, não há como se incorporar um padrão
correcional que não corresponda a um índice inflacionário ou que não guarde qualquer relação direta com seus efeitos. Toca ao
Judiciário proclamar este vício, corrigindo o legislador federal, para que este não mais imponha fator artificial em descompassado
com a realidade. A inconstitucionalidade se presta para fazer banir o autoritarismo que impregna a Lei nº 11.960/2009, resgatando
a moralidade e a veracidade que deve orientar a formação da norma jurídica, indicada como principio implícito no § 2º, da
Constituição Federal” (TJSP, Ap. Ap. 0046880-42.2010.8.26.0053, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Venício Salles, v.u., j.
11.4.12). Note-se, inclusive, que este último precedente remissão faz exatamente ao que discorreu o eminente senhor Ministro
Ayres Britto, do Excelso Pretório, no voto por ele proferido na ADIN 4.357/DF. IV Posto isto, face a ressalva exposta nos
precedentes parágrafos, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Aparecida Plazza Parra Boscaini, Benedita Camilo
Martins, Carmen Lucia da Silva Ramos Pinto, Darcy Sanches, David Billia, Dioneia Ferreira Faville Sampaio de Araujo, Doris
Appoloni, Eunice Cunha Trevelin, Humiko Takeo, Iolanda Tannus Rodrigues Ferreira, Laura de Faveri Gianjiope, Maria Amélia
Peghim Merendi, Maria Angela de Faveri Gomes, Maria Aparecida Queiroz Garcia, Maria Creusa Faverao de Britto, Maria de
Lourdes Berti Assad, Maria Helena Vicente Munhoz, Maria José de Andrade, Maria Lúcia Boechat Paione Azevedo, Maria Lucia
Machado de Oliveira, Mariana Ramos Perches, Marinês Duarte Arantes Ferraz, Nice Maria Zerba Vasconcellos, Odila Rizzi,
Ozeias Pereira de Lima, Rosemarie Jesus Negri Caciatori, Shirley Calvo Bosque, Siruhy Abdian Muller, Vera Lucia Frare
Ravagnani e Yoshiko Koronuma Villar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPrev para o fim de condenar o que traz em si a declaração ao direito subjetivo respectivo do(a)(s) autor(a)(es) - as rés a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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