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TJSP 01/10/2012 -Pág. 3434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1278

3434

208, inciso IV, da Constituição Federal). Ainda, é direito da criança o acesso ao sistema público de educação, próximo à sua
residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei n° 8.069/90. Por evidente, a autora busca a efetivação de um direito
básico, que não pode ser negado pela ré, sob qualquer pretexto. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: RECURSO EX OFFICIO - A lei do Mandado de Segurança, por ser especial, não se sujeita ao disposto no art. 475,
§ 2o, do CPC. Reexame necessário conhecido de ofício. APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que concedeu ordem em mandado de
segurança, tornando definitiva liminar, determinando o fornecimento de vaga em creche municipal para criança menor de seis
anos. Preliminar de carência de ação afastada. Documentos que comprovam a negativa de vaga pela Municipalidade. No mérito,
recurso voluntário visando à reforma integral da sentença, sob o fundamento de ingerência no Poder Executivo, desrespeito
a princípios constitucionais e ausência de dotação orçamentária. Direito à pré-escola e ao ensino infantil constitucionalmente
garantidos. Norma recepcionada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54). Decisão que não implica em ingerência
do Poder Judiciário no Poder Executivo. Harmonização dos princípios constitucionais. Prevalência de normas constitucionais de
caráter programático sobre leis ordinárias. Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação n° 994092231115, Câmara
Especial, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. em 30.11.09) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Apelação contra sentença que
garantiu à menor o direito a vaga em creche municipal -Preliminar de ilegitimidade de parte - Inocorrência - Direito à pré-escola
assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ordinária - Constitui dever do Estado, a disponibilização de vagas
independente da discricionariedade da Administração Municipal - Inteligência do art 208 da Constituição Federal - Preliminar
afastada e recursos desprovidos.” (Apelação n° 994092231447, Câmara Especial, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. em
30.11.09) O perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que a autora pode vir a sofrer prejuízos à sua formação
educacional, resultando danos irreversíveis. Assim, o deferimento da tutela antecipada é de rigor. Nestes termos, DEFIRO a
tutela antecipada para que a ré disponibilize à autora vaga na creche municipal CEI Mãe Pobre, localizada mais próximo do
Bairro Jardim Pérola. Fixo o prazo de cinco dias para o cumprimento da presente decisão, a partir da citação, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3-) Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecer resposta, no prazo legal e com as
advertências de estilo. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP 215398
191.01.2012.008285-6/000000-000 - nº ordem 660/2012 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequencia obrigtórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - Y. S. D. O. X F. P. M. D. F. D. V. - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 2-) Trata-se de ação civil, em que se busca a concessão de vaga em creche municipal e transporte escolar
gratuito ou auxílio do Bolsa-Creche a custear o transporte, em que se formula pedido de liminar em tutela antecipada. Presentes
os requisitos legais, o deferimento da tutela requerida é de rigor. É dever do Poder Público a disponibilização de vaga em
creche ou pré-escola até que a criança complete os cinco anos de idade e atendimento de transporte ao educando (artigo 208,
inciso IV e VII, da Constituição Federal). Ainda, é direito da criança o acesso ao sistema público de educação, próximo à sua
residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei n° 8.069/90. Por evidente, a autora busca a efetivação de um direito
básico, que não pode ser negado pela ré, sob qualquer pretexto. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: RECURSO EX OFFICIO - A lei do Mandado de Segurança, por ser especial, não se sujeita ao disposto no art. 475,
§ 2o, do CPC. Reexame necessário conhecido de ofício. APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que concedeu ordem em mandado de
segurança, tornando definitiva liminar, determinando o fornecimento de vaga em creche municipal para criança menor de seis
anos. Preliminar de carência de ação afastada. Documentos que comprovam a negativa de vaga pela Municipalidade. No mérito,
recurso voluntário visando à reforma integral da sentença, sob o fundamento de ingerência no Poder Executivo, desrespeito
a princípios constitucionais e ausência de dotação orçamentária. Direito à pré-escola e ao ensino infantil constitucionalmente
garantidos. Norma recepcionada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54). Decisão que não implica em ingerência
do Poder Judiciário no Poder Executivo. Harmonização dos princípios constitucionais. Prevalência de normas constitucionais de
caráter programático sobre leis ordinárias. Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação n° 994092231115, Câmara
Especial, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. em 30.11.09) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Apelação contra sentença que
garantiu à menor o direito a vaga em creche municipal -Preliminar de ilegitimidade de parte - Inocorrência - Direito à pré-escola
assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ordinária - Constitui dever do Estado, a disponibilização de vagas
independente da discricionariedade da Administração Municipal - Inteligência do art 208 da Constituição Federal - Preliminar
afastada e recursos desprovidos.” (Apelação n° 994092231447, Câmara Especial, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. em
30.11.09) O perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que a autora pode vir a sofrer prejuízos à sua formação
educacional, resultando danos irreversíveis. Assim, o deferimento da tutela antecipada é de rigor. Nestes termos, DEFIRO a
tutela antecipada para que a ré disponibilize à autora YASMIN SILVESTRE DE OLIVEIRA vaga na creche municipal localizada
mais próximo do Bairro Jardim Santa Rosa, bem como garantia de transporte gratuito escolar. Fixo o prazo de cinco dias para o
cumprimento da presente decisão, a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3-)
Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecer resposta, no prazo legal e com as advertências de estilo. Cite-se, intime-se e cumprase. - ADV ROMEU FONTES DE SOUSA OAB/SP 280486

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Comarca de Poá
JUIZ: LUCIANA DO CARMO NOGUEIRA
191.01.2005.003389-7/000000-000 - nº ordem 1007/2005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LEONILDA
APARECIDA DE JESUS MENDONÇA X NELSON GONÇALVES - Autos nº 1007/2005 Vistos. Providencie o desarquivamento
dos autos. Intimando-se a autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. Decorrido, retornem os autos ao arquivo.
Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s. LUCIANA DO CARMO NOGUEIRA JUIZA DE DIREITO - ADV SERGIO PAULO DE CAMARGO
TARCHA OAB/SP 138305 - ADV PAULA FERNANDEZ BROGINI OAB/SP 226853
191.01.2005.003389-7/000000-000 - nº ordem 1007/2005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LEONILDA
APARECIDA DE JESUS MENDONÇA X NELSON GONÇALVES - autos em cartório, manifeste-se o autor. - ADV SERGIO PAULO
DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305 - ADV PAULA FERNANDEZ BROGINI OAB/SP 226853
191.01.2006.006468-6/000000-000 - nº ordem 1169/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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