Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1268
1635
INVTANTE
: Priscila Callado Potestino
ADVOGADO : 225295/SP - Pedro Luis Bizzo
INVTARDA
: Marcia Regina dos Santos Callado
VARA:3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :0023599-42.2012.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: R. M. V. N.
ADVOGADO : 231357/SP - Aline Rodrigues Penha
REQDO
: E. DOS S.
VARA:3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :0023419-26.2012.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Vanderlei Pedro de Oliveira Francelino
ADVOGADO : 300198/SP - Adriano Hisao Moyses Kawasaki
REQDO
: Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0023659-15.2012.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: B. G. K.
ADVOGADO : 215797/SP - João Paulo Galisi Cordes
REQDO
: J. D. N.
VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN FERREIRA PATRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2012
Processo 0000274-38.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pro-Pisos Decorações Ltda - EPP Curvatub Comércio e Importação de Máquinas Ltda - FLS.31: (Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Recolher verba(s) de diligencia(s)
devida(s) ao oficial de justiça, no valor de R$ 3,64 e que ora remeto para publicação e regularização, conforme a CG 1307/07. ADV: RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP)
Processo 0004025-67.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cicera Antonia Imbilino - Banco Volkswagen
S/A - fls.106: Vistos. O(A) autor(a) distribuiu a presente ação e não efetuou o pagamento das custas referentes a distribuição.
Por isso foi intimado(a) para regularizar esse pagamento e não o fez. Não cabe ao juízo intimar a parte para constituir novo
advogado, sendo inteiramente sua responsabilidade, ainda mais quando assinou procuração com prazo de validade determinado.
Diante dessas circunstâncias e cumprindo a(o) autor(a) efetuar o pagamento que se faz necessário para distribuir a causa, a
ação não tem como vingar, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 257 do Código
de Processo Civil. Proceda a serventia as anotações e comunicações de estilo. Após, arquive-se. P.R.I. (Preparo para o caso de
apelação: R$ 199,25, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB
135631/SP)
Processo 0004045-58.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Vajda e outro Columbia Engenharia Ltda. e outro - fls.236/239: Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, por meio do qual se busca a
desconstituição de compromisso de venda e compra, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta a
demanda por ANA CLAUDIA VAJDA e PAULO MASETTI contra COLUMBIA ENGENHARIA LTDA e CARDOSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A inicial narrou, substancialmente, o seguinte: 1) em 05.07.2009, os autores celebraram
com a primeira ré (Columbia Engenharia Ltda), compromisso de venda e compra dos lotes 01 e 02, da quadra “H”, do
empreendimento imobiliário denominado TERRAS DE SANTA ADÉLIA, registrado na matrícula número 69.275, no Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo; 2) embora o compromisso tenha sido celebrado no
dia 05.07.2009, os autores somente receberam as cópias dos instrumentos respectivos de venda e compra em 31.07.2009; 3)
no momento da recepção dos instrumentos para a aposição das assinaturas, os autores indagaram da promitente-vendedora
qual era o significado de os lotes estarem hipotecados a favor da Prefeitura de Vargem Grande Paulista, quando seriam
liberados, a razão de tais informações não constarem dos instrumentos, se os lotes poderiam ser vendidos hipotecados, a razão
pela qual estavam sendo cobrados pelo valor da corretagem se não contrataram a intermediadora, sendo praxe o pagamento
ser feito pelo vendedor e outras questões; 4) por tais razões, em 10.08.2009 os autores notificaram a promitente-vendedora de
que não desejavam mais concretizar o compromisso, sendo certo que ela quedou-se inerte, permitindo a conclusão, segundo a
qual, o pré-contrato estava definitivamente rescindido; 5) a corretora-intermediadora enviou uma contranotificação, esclarecendo
que fizera sua parte no pacto de corretagem e, portanto, é credora legítima do valor correspondente ao trabalho desenvolvido;
6) mesmo reconhecendo, ainda que tacitamente a rescisão, a promitente vendedora incluiu o nome dos autores no cadastro de
condôminos na administradora ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA S/C LTDA, razão pela qual,
cobranças de despesas condominiais começaram a ser realizadas (a cobrança iniciou-se em 05.01.2010); 7) em virtude do não
pagamento da comissão (a qual não era devida na visão dos autores), seus nomes foram indevidamente enviados para o
cadastro da Associação Comercial de São Paulo. Por conta dessa narrativa, os autores querem a rescisão do compromisso de
venda e compra, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados como despesas condominiais, a retirada de seus nomes
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