Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1250
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acolhida por parte deste juízo já que o parágrafo segundo do artigo 155, do Código Penal, exige que o bem furtado seja de
pequeno valor, para ser possível a substituição da pena de reclusão pela pena detentiva ou, sua diminuição de 1/3 a 2/3, ou,
ainda, a aplicação somente de pena de multa; o que não é o caso dos autos, diante do valor da res, de acordo com auto de
avaliação indireta de fl. 24. Verifico que o acusado confessou o delito. Entretanto, a pena foi aplicada no mínimo legal, de modo
que deixo de reduzir sua pena, nos termos do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
Contudo, constato que não teve
ele a posse mansa e pacífica da res, tendo sido preso em flagrante delito, de modo que, nos termos do artigo 14, inciso II, do
Código Penal, reduzo sua reprimenda em 1/3, perfazendo o total de 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 07 (sete) diasmulta, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação.
Ante
a
inexistência
de
outras
circunstâncias modificadoras aplicáveis ao fato, torno a reprimenda acima, definitiva. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR DANILO RODRIGO ZANI, qualificado a fls. 81, R.G. n.º 32.902.700/SP, à pena de 08 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizada, até efetiva liquidação, por
incurso no artigo 155, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena
do réu será o aberto.
A seguir, substituo a pena privativa de liberdade do réu, pela restritiva de direitos prevista no artigo
43, inciso I, do Estatuto Repressivo (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), por idêntico prazo, ou seja,
por 08 (oito) meses, vez que preenchidos os requisitos estatuídos pelo artigo 44, incisos I, II e III, daquele “Codex”, observado,
para tanto, o disposto no artigo 46, do referido Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado da presente, lance-lhe o nome no
livro “Rol dos Culpados”.
Por último, condeno o acusado ao pagamento das custas equivalente a 100 UFESPs, nos termos
do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, letra a, da Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observando-se ser ele beneficiário da
assistência judiciária.
P. R. I. C.
Itapira, 28 de maio de 2012. (a) HÉLIA REGINA PICHOTANO - JUÍZA DE
DIREITO - Advogados: JOSE MARIO SECOLIN - OAB/SP nº.:100415;
Processo nº.: 272.01.2010.005994-6/000000-000 - Controle nº.: 000503/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENEDITO
LUIS PINTO - Fls. 171: Vistos.Proc. nº 503/2010.-Fls. 169/170:Anote-se.No mais, intime-se a defensora para que no prazo
legal, apresente as razões de apelação. Fica a defensora intimada para que no prazo legal, apresente as razões de apelação.
- Advogados: MARIA DONISETE CORREA ALCICI - OAB/SP nº.:105206;
Processo nº.: 272.01.2011.000461-5/000000-000 - Controle nº.: 000043/2011 - Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIAN
DAVID DA SILVA - Fls. 106: Vistos. Proc. nº 043/2011.- Laudo de fls. 104/105: Manifestem-se as partes. - Fica o defensor
intimado para que no prazo legal, se manifeste nos autos. - Advogados: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO - OAB/SP nº.:175685;
Processo nº.: 272.01.2011.001086-3/000000-000 - Controle nº.: 000099/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
AUGUSTO MENDES Fica a defensora intimada para que no prazo de 15 dias, apresente alegações finais nos autos. - Advogados:
VANESSA MARTUCCI CAPORALI - OAB/SP nº.:214666;
Processo nº.: 272.01.2011.001294-0/000000-000 - Controle nº.: 000114/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANA
CARVALHO ROSA Fica o defensor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais nos autos
acima mencionados. - Advogados: JOSE GUILHERME DA ROCHA FRANCO - OAB/SP nº.:91914;
Processo nº.: 272.01.2011.001585-3/000000-000 - Controle nº.: 000143/2011 - Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA X SHEILLA
DOS REIS BUENO e outro - Fls.: 182: - Vistos.Proc. nº 143/2011.-I. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução. II. Concedo a cada uma das partes o prazo de 05 dias para apresentação de alegações finais. Fica o
Dr. Claudio Nascimento Pinto, defensor do acusado Daniel, intimado para que no prazo de 05 dias, apresente alegações finais.
- Advogados: CLAUDIO NASCIMENTO PINTO - OAB/SP nº.:35645; ANTONIO ZANI JÚNIOR OAB/SP nº 102.420.Processo nº.: 272.01.2011.002466-0/000000-000 - Controle nº.: 000213/2011 - Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA X DANILO
RODRIGO ZANI - Fls.: 86 - Vistos.Proc. nº 213/2011.-Depreque-se o interrogatório do acusado. Fica o defensor intimado de
que foi expedida carta precatória à Vara Distrital de Itirapina, SP, para interrogatório do acusado, cuja audiência encontra-se
designada para o dia 21/08/2012, às 14:00 horas fls. 87 e 89. - Advogados: JOAO BENEDITO CAMILO PELLISSER - OAB/SP
nº.:128154;
Processo nº.: 272.01.2011.003093-0/000000-000 - Controle nº.: 000270/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROMILDO
CAMARGO DOMINGUES - Fls.: 114 - Vistos.Proc. nº 270/2011.-I. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução.II. Concedo a cada uma das partes o prazo sucessivo de 05 dias, para apresentação de alegações
finais. Fica o defensor intimado para que no prazo de 05 dias, apresente alegações finais. - Advogados: JOSE HORTENCIO
FRANCISCHINI - OAB/SP nº.:69577;
Processo nº.: 272.01.2011.003469-3/000000-000 - Controle nº.: 000309/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VAGNER
FERNANDO DE AZEVEDO - Fls. 86: Vistos.Proc. nº 309/2011.-I. Devidamente notificado, o acusado Vagner Fernando de
Azevedo, apresentou defesa preliminar no prazo legal, oportunidade em que protestou por apreciar o mérito no decorrer da
instrução processual fls. 79vº.Encontrando-se a denúncia revestida de suas formalidades legais e estando ausentes as causas
de absolvição sumária, de rigor é o seu recebimento, realizando-se a instrução processual com estrita observância aos princípios
constitucionais da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01d/02d
e respectivo aditamento de fls. 03-d/05-d, oferecidos contra Vagner Fernando de Azevedo.II. Designo o dia 05 de Setembro de
2012, às 15:00 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o acusado será interrogado.III.
Cite-se-o e façam-se as intimações e requisições necessárias. Int. - Advogados: ANTONIO HENRIQUE - OAB/SP nº.:67962;
Processo nº.: 272.01.2011.006297-6/000000-000 - Controle nº.: 000524/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIAS GALDINO
- Fls.: 117 - Vistos. Proc. nº 524/2011. Instada a se manifestar acerca dos relatórios adunados as fls. 109/110, 111, 112, 114 e
declaração de fls. 113, a Dra. Promotora de Justiça, considerando o estado de saúde do acusado Elias Galdino, sua debilidade
e a necessidade de tratamento de hemodiálise várias vezes na semana, excepcionalmente, requereu lhe seja concedida a
liberdade provisória. D E C I D O. Com efeito, o acusado presente na audiência que se realizou no dia 12 de julho p.passado,
aparentava estar extremamente debilitado e, conforme relatórios adunados aos autos, necessita se submeter a tratamento de
Terapia Renal Substitutiva (Hemodiálise), por três vezes semanais, por tempo indeterminado ou até a realização de transplante
renal.Portanto, não obstante a gravidade do delito que lhe é imputado, excepcionalmente o pedido comporta deferimento, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º