Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1233
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por força do art. 62, § 11º, da Constituição Federal. Posteriormente ainda, em 26.11.10, sobreveio a MP 513 (convertida na Lei
12.409/11), que mais uma vez extinguiu as apólices públicas e autorizou o FCVS (administrado pela CEF) a assumir os direitos
e obrigações do SFH. Portanto, por força da Lei 12.409/11 as apólices públicas mais antigas ainda em vigor passaram a ser
garantidas pelo FCVS; e desde então todos os contratos só admitem a modalidade de seguro privado (ramo 68) Por conseguinte,
são três as situações possíveis: a) Todas as apólices de seguro até a data de 24/6/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66);
b)- Contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas
(Ramo 68); c) Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob
responsabilidade do FCVS (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0091338-41.2012.8.26.0000 6) Por isso,
o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que as apólices públicas ainda existentes, garantidas pelo FCVS,
contam com a atuação da Caixa Federal como intermediária entre os segurados e a seguradora; daí advindo a competência da
Justiça Federal para as causas que versam sobre tais seguros: 14. Nas apólices públicas que ainda existem, garantidas pelo
FCVS, a CEF atua como intermediária entre os consumidores e as seguradoras, controlando juntamente com estas o pagamento
de prêmios e indenizações. O eventual superávit nos prêmios pagos constitui a remuneração do FCVS que, em contrapartida,
garante o equilíbrio de apólices deficitárias. Ou seja, não há riscos para a seguradora nas apólices públicas porque o equilíbrio
é garantido pelo FCVS, com regime jurídico de Direito Público, integrando patrimônio público. 15. Já as apólices privadas são
garantidas unicamente pelas seguradoras, atuando a CEF apenas como mera estipulante do contrato de seguro, com regime
jurídico de Direito Privado. Não há qualquer envolvimento do FCVS nesses casos. 16. Feito o resumo dos fatos, com o fulcro de
facilitar a compreensão resta então o seguinte esquema que foi organizado como forma de sistematizar e racionalizar a análise
de cada contrato, na medida em que demonstra todas as hipóteses: 1 - Todas as apólices de seguro até a data de 24/6/98 (MP
1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas
(Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando
aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão
exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68). 17. Tendo em mente esses dados, então, para cada caso
concreto, basta verificar a data da celebração do contrato para automaticamente descobrir se se trata de período com: a)
exclusividade de apólice pública; b) apólice privada ou pública; ou c) apólice privada. 18. Para o primeiro e último casos a
resposta é automática, ou seja, basta verificar a data do contrato para saber que por decorrência legal ela será de uma espécie
ou de outra, porquanto naquele período em particular todas as apólices eram de um único tipo. No 2º caso, isto é, no período em
que coexistiram tanto apólices públicas quanto privadas, a única forma de se descobrir se se está diante do ramo 66 ou 68 é
através do contrato trazido pela seguradora como meio de prova. Em sendo apólice pública, há envolvimento do patrimônio
público e interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS de integrar a lide, sendo a competência para julgar da
Justiça Federal. No caso de apólice privada não há envolvimento do patrimônio público e a competência é da Justiça Estadual.
19. Ocorre que se o caso se enquadrar na época de coexistência de apólices surge um problema: a necessidade de prova
quanto ao tipo de apólice, que deve ser feita pelo contrato trazido pela própria seguradora, o que muitas vezes não ocorre. É o
caso, então, de determinar que seja produzida essa prova, porquanto estamos diante de competência ratione materie, que é
absoluta, não apenas porque prevista na Constituição (art. 109, I), mas porque também constitui direito fundamental, dado o
princípio do juiz natural que está positivado no art. 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente” e no art. 8º, “1”, do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que a demonstração da apólice é
imprescindível sob pena de nulidade do processo por incompetência. [...] (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0007697-58.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Alves) Assim, considerando que as apólices são públicas, e que
a empresa pública federal interveio na causa, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento do
feito. Isso não implica violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito
adquirido), nem ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei número 4.657/42). Com efeito, a
Lei número 12.409/2011 apenas disciplina matéria relativa à participação da Caixa Econômica Federal no processo, matéria
processual (de aplicação imediata), que não interfere no direito material, que é preservado. Ademais, a competência é matéria
de ordem pública, e pode ser conhecida a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa ao disposto no artigo 87 do Código de
Processo Civil. O argumento da inconstitucionalidade da Medida Provisória número 513/2010 (posteriormente convertida na Lei
número 12.409/2011) também é afastado. Os Agravantes dizem inconstitucional a medida provisória porque a matéria por ela
disciplinada é de grande relevância e, segundo o entendimento dos Agravantes, deveria ser disciplinada por Lei Complementar.
Contudo, só se exige lei complementar nos casos previstos na Constituição Federal, o que não ocorre nesta hipótese, que, por
consequência, admite lei ordinária. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0091338-41.2012.8.26.0000 6)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Incompetência
da Justiça Estadual para conhecer da demanda Ocorrência Nas ações em que se trata de seguro habitacional decorrente de
imóvel adquirido através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação a competência é da Justiça Federal para os
casos em que a apólice for pública (Ramo 66 consoante classificação da SUSEP), porquanto surge interesse da Caixa Econômica
Federal de atuar como litisconsorte passiva, uma vez que essas apólices são garantidas pelo FCVS que é controlado pela CEF
Consonância com a jurisprudência mais atual do STJ Nos casos em que a apólice é privada o seguro é garantido pela própria
seguradora, sendo o regime de direito privado, com competência da Justiça Estadual Determinação de remessa para a Justiça
Federal Ainda que o deslocamento vá causar inegáveis transtornos aos autores, a matéria é de ordem pública e pode ser
reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, de forma que permitir a continuidade do processo na Justiça Estadual
é retardar o inevitável acolhimento da preliminar num futuro próximo pelo STJ em Recurso Especial, porquanto a ré já suscitou
a incompetência Deslocamento de competência para a Justiça Federal (Agravo de Instrumento nº 0027000-58.2012.8.26.0000)
RECURSO Agravo retido Seguro habitacional Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à
Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira
que há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Processo anulado de ofício,
determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Agravo retido provido, com observação, prejudicada a apelação. (APELAÇÃO
Nº 0334836-14.2009.8.26.0000 Bauru) No caso dos autos, são autores beneficiários de apólices públicas, porque emitidas
antes de junho de 1998: Inês Barbosa (sucessora de Luiz Barbosa dos Santos) data do contrato: 1.6.1984; Maria Geni Morais da
Silva (sucessora de Júlio Antônio da Silva) data do contrato: 1.6.1984; Ivone Fratte da Silva (sucessora de João Alaor Ferreira
da Silva); data do contrato: 25.4.1984; Ana Brígida de Almeira Ramos (sucessora de José Aparecido Ramos) data do contrato:
1.6.1984; Cristina Luiza de Jesus: data do contrato: 1.6.1984; Maria Aparecida Torquetti: data do contrato: 1 de junho de 1984;
Rosa Elisabete Rocha (sucessora de Arnaldo Ferreira) data do contrato: 1.6.1984; Diomar Pacífico Neres Techera (cessionária
de Roberto Alves da Silva): data do contrato: 26.11.1985; Carlos Robinsom de Oliveria (sucessora de Neyde Dias dos santos)
data do contrato: 1.6.1984; Maria Aparecida Cavenaghi Pereira (sucessora de Paulo Pereria) data do contrato: 1.6.1984; Luiz
Pereira da Silva: data do compromisso: 9.9.1992. Diante disso, determino o desmembramento dos autos, formando-se outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º