Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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M. Juiz DEYVISON HEBERTH DOS REIS - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 493.01.2000.002698-2/000000-000 - Controle nº.: 000127/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CATARINO
RODRIGUES DE SOUZA - Fls.: 0 - 01.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe para a Vara das Execuções
competente.02.
A título de honorários advocatícios, arbitro ao defensor do acusado, a quantia equivalente 30% da tabela do
convênio PGE/OAB, expedindo-se a competente certidão.03.
Tendo em vista que o réu foi assistido por defensor dativo
durante todo o tramitar do processo, arquivem-se os autos até que se comprove ter havido modificação da capacidade financeira
do réu.04.
Int. - Advogados: ADRIANO LOPES DE FREITAS - OAB/SP nº.:162817;
Processo nº.: 493.01.2003.003219-8/000000-000 - Controle nº.: 000248/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO BATISTA
MACHADO e outro - Fls.: 0 - VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação penal em face dos
réus JOÃO BATISTA MACHADO, ADÃO HILÁRIO RODRIGUES FILHO, VANESSA DE ALMEIDA COSTA e RAFAEL RENAN DE
CARVALHO, vulgo Renê, que também se apresenta como Everaldo Mendes Machado, por terem incorrido na conduta típica
descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por dezesseis vezes, c.c. artigos 29 e 69, todos do aludido Codex, porque,
segundo consta da denúncia:No dia 27 de maio de 2003, em horário indeterminado do período noturno, no estabelecimento
comercial denominado Mini Mercado Almeida de Espigão Ltda ME, situado na Rua França, nº 55, distrito do Espigão, nesta
cidade e Comarca, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através
de utilização dos cheques nº 100095 e nº 100096 da conta corrente nº 206319 Banco Unibanco; e os de nº 850021, nº 850022
e outro com o número ilegível (fls. 190), os três últimos da conta corrente nº 9.987-2 Banco do Brasil -, a vantagem ilícita de
aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), causando prejuízo à empresa Pennacchi e Cia Ltda. e ao seu
preposto Roberto Vitor do Prado, conforme documentos de fls. 17, 189/208 e 1085. Na mesma data e local, em horário
indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através de não quitação da fatura emitida com base na nota fiscal nº 221556, a vantagem ilícita de aproximadamente
R$ 1.000,00 (mil reais), causando prejuízo à empresa Adria Alimentos do Brasil Ltda. e ao seu preposto José Tortoza Bigneli,
conforme documentos de fls. 18, 408/418 e 1053. Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os
denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através de utilização dos
cheques nº 100103, 850074 e 850073, os dois primeiros da conta corrente nº 206319 Banco Unibanco e o terceiro da conta
corrente nº 9.987-2 Banco do Brasil -, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais),
causando prejuízo a Cícero Francisco Ribeiro, conforme documento de fls. 24/25, 396/399 e 1041. Na mesma data e local, em
horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através do não cumprimento de contrato verbal de compra e venda, a vantagem ilícita de aproximadamente R$
49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), causando prejuízo à Idalina Roza dos Santos, conforme documento de fls.
170 e 1010. Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de
agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através do não cumprimento de contrato verbal de recebimento de
mercadorias pro consignação, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), causando prejuízo
a Jardel Marques Tashiro, conforme documentos de fls. 36/38 e 734. Na mesma data e local, em horário indeterminado do
período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através da
cártula nº 100113, conta corrente nº 206319 Banco Unibanco -, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 806,80 (oitocentos e
seis reais e oitenta centavos), causando prejuízo à J.B.S. Comércio e Derivados de Combustíveis LTDA., conforme documento
de fls. 21/23. Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de
agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através das cártulas nº 100110 e nº 100093, da conta corrente nº
206319 Banco Unibanco, a vantagem ilícita aproximadamente de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três
centavos), causando prejuízo à empresa Choppana Distribuidora de Bebidas LTDA., conforme documento de fls. 42/44, 552/554,
1035 e 1045. Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de
agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através das cártulas nº 100091 e nº 850053, a primeira da conta
corrente nº 206319 Banco do Brasil e a segunda da conta corrente nº 99872-2 Banco do Brasil, a vantagem ilícita de
aproximadamente R$ 2.181,45 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), causando prejuízo à empresa
Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda., conforme documentos de fls. 45, 242/248 e 1027. Na mesma data e local, em
horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através da cártula nº 850075, da conta corrente nº 9.987-2 Banco do Brasil -, e do não cumprimento de contrato
verbal, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 579,60 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), causando
prejuízo à empresa Buchalla e Pipolo LTDA., conforme documento de fls. 50, 390/392 e 1127/1228. Na mesma data e local, em
horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através da não satisfação de acordo de compra e venda, representado pelas notas fiscais nº 297204 e nº 3008898,
a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 254,05 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), causando prejuízo à
Indústria e Comércio Bebidas Funada LTDA., conforme documentos de fls. 53/55, 547 e 1135. Na mesma data e local, em
horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através da cártula nº 850020, da conta corrente nº 9.989-9 do Banco do Brasil a vantagem ilícita de
aproximadamente R$ 1.275,69 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), causando prejuízo à
Pema Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., conforme documentos de fls. 57/58, 231/233 e 1049. Na mesma data e
local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo previamente ajustados, obtiveram para si, mediante
artifício fraudulento e através de não cumprimento regular de compra e venda, representado pelos boletos bancários nº
41342618, 41345427, 528470, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), causando prejuízo
à Roge Distribuidora e Tecnologia S/A., conforme documentos de fls. 75 e 212/215. Na mesma data e local, em horário
indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício
fraudulento e através das cártulas nº 10094 e 850038, a primeira da conta corrente nº 206319 Banco Unibanco, e a segunda da
conta corrente nº 9987-2 Banco do Brasil, a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 876,60 (oitocentos e setenta e seis reais
e sessenta centavos), causando prejuízo à empresa Torrefação Vellini LTDA-ME, conforme documentos de fls. 152/155 e 1064.
Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados, agindo em concurso de agentes,
obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através da cártula nº 850020, da conta corrente nº 9.987-2 Banco do Brasil a
vantagem ilícita de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), causando prejuízo a Fernando dos Santos, conforme
documentos de fls. 375/377 e 455. Na mesma data e local, em horário indeterminado do período noturno, os denunciados,
agindo em concurso de agentes, obtiveram para si, mediante artifício fraudulento e através do não cumprimento de contrato de
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