Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1226
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066.01.2011.008091-3/000000-000 - nº ordem 1535/2011 - Interdição - Capacidade - M. P. B. D. C. X J. D. S. B. D. C.
- Sentença nº 1299/2012 registrada em 18/06/2012 no livro nº 331 às Fls. 256/257: Posto isto, JULGO EXTINTA a AÇÃO
DE INTEDIÇÃO que MARIA PAULA BARCELLOS DE CARVALHO move em face de JULIA DOS SANTOS BARCELLOS DE
CARVALHO, com fundamento no artigo 267, inciso VI c.c. 462, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA OAB/SP 226515
066.01.2011.010332-0/000000-000 - nº ordem 1989/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BENEDITA
GERCIONE DE OLIVEIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 96 - Proc. nº 1989/11 Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito relativa a diferenças de consumo após a lavratura de TOI em decorrência
de irregularidades no relógio medidor de energia elétrica. São pontos controvertidos nestes autos: a) se o medidor de energia
que estava instalado na unidade consumidora sob responsabilidade da autora estava com os lacres violados. B) se houve a
manipulação interna ou externa do relógio. C) em caso de resposta afirmativa ao item “b”, se tal manipulação ocasionava o
registro de consumo em montante inferior ao efetivamente consumido. Defiro a prova pericial no relógio medidor de energia,
devendo o perito atentar-se também para as fotografias de fls. 56/58 dos autos. Para tanto, nomeio perito do juízo o Sr. WILSON
MORIGUCHI. Faculto às partes, em 10 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico. Decorrido o prazo,
intime-se o perito por e-mail para, em cinco dias, dizer se aceita realizar a perícia e qual a estimativa de seus honorários. Com
a estimativa nos autos, intime-se a autora para depósito em 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para o início dos
trabalhos, com laudo em 30 dias. Com o laudo nos autos, digam as partes sobre ele e em alegações finais e venham conclusos
para sentença. Int. - ADV OSMAR OSTI FERREIRA OAB/SP 121929 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
066.01.2011.010563-3/000000-000 - nº ordem 2027/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. O. G. E OUTROS X L. V.
S. G. - Sentença nº 1016/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 329 às Fls. 74/75: Ante o exposto, com fundamento no art.
733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de LEANDRO VICTOR SANTOS GONÇALVES pelo prazo de 01
(um) mês, relativamente à dívida de R$ 381,71 ( pensões relativas ao débito apurado até Agosto / 2011) conforme cálculo de fls.
02vº c.c. fls. 03, bem como as demais pensões vencidas e não pagas até a data da presente sentença. Expeça-se o mandado
de prisão, com validade pelo prazo de dois (2) anos, que não será cumprido em caso de pagamento. O executado não poderá
ser novamente preso pelas pensões que vencerem até a data da publicação da presente, devendo, e caso de não pagamento,
prosseguir o feito pelo rito do artigo 732 do CPC. Eventuais pensões que se vencerem posteriormente à presente sentença,
deverão ser executadas em processo autônomo. P.R.I. - ADV ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129315
066.01.2011.011135-5/000000-000 - nº ordem 2110/2011 - Mandado de Segurança - WILMA DE SOUZA PAGNIM X
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARRETOS - Sentença nº 1049/2012 registrada em 22/05/2012 no livro nº 329
às Fls. 157/160: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por WILMA DE SOUZA PAGNIM contra ato do(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. Em conseqüência,
concedo a segurança pleiteada e o faço para determinar que sejam fornecidos os medicamentos BAMIFIX 300mg (cloridrato
de bamifilina), DIAMICROM 30mg (GLICLAZIDA), PREDSIM 20mg (fosfato sódico de prednisolona), VANNAIR (fumarato de
formoterol diidratado/budesonida), LABEL 150mg (cloridrato de ranitidina), GLIMEPIBAL 2mg (glimepirida) e AEROLIN NEBULAR
(sulfato de salbutamol), ou seus substitutos genéricos ou similares, na quantidade prescrita pelo médico e enquanto durar o
prazo para o tratamento, cabendo à(ao) impetrante comprovar mensalmente, mediante a apresentação de receita médica, que
os medicamentos ainda são necessários para a manutenção de sua saúde, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se cópia desta decisão para
a autoridade coatora. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV ELISA ALI
GREVE OAB/SP 217735
066.01.2011.011157-8/000000-000 - nº ordem 2141/2011 - Arrolamento Comum - MARIA APARECIDA DA SILVA ROCHA E
OUTROS X DELCIDES AVELINO DA ROCHA - Fls. 47 - Proc. nº 2141/11 Vistos. Fls; 44/45: Razão não assiste ao peticionário.
Conforme se verifica a fls. 10 dos autos, MARIA APARECIDA DA SILVA era casada sob o regime da comunhão universal de bens
com o falecido. Tal se conclui porque ela casou em 07/01/1961, época em que o regime obrigatório era o da comunhão universal
de bens, e para a adoção de outro regime de bens era necessário a elaboração de pacto antenupcial, o que não ocorreu.
Em assim sendo, é meeira do imóvel inventariado, recebendo 50% do mesmo. Somente seria herdeira concorrendo com os
filhos se o regime de bens fosse outro. Os outros 50% que pertenciam ao falecido deverá ser partilhado para os três herdeiros
filhos. Dessa forma, deverá a inventariante apresentar novo plano de partilha e cumprir o disposto no artigo 21 do Decreto n.
46.655/02 quanto ao imposto causa mortis. Anoto que a negativa federal já se encontra juntada aos autos (fls. 38/39). Com a
comprovação do pagamento do imposto ou eventual isenção e a retificação do plano de partilha tal como acima determinado,
venham conclusos para a homologação. Int. - ADV LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI OAB/SP 272696
066.01.2011.011449-3/000000-000 - nº ordem 2181/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução D. C. D. S. X J. C. D. S. - Sentença nº 1000/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 329 às Fls. 24/26: Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO de DANIELA CRISTINA DOS SANTOS e JULIO CESAR
DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dissolvendo, em consequência,
o vínculo conjugal, permanecendo inalteradas as condições estabelecidas nos autos do processo de Separação Judicial de
nº 2278/2003, que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca relativamente à guarda do menor, e pagamento de pensão
alimentícia. Julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. P.R.I. Transitada
esta em julgado, expedido o mandado de averbação, arquivem-se observadas as formalidades legais. - ADV JOANA CRISTINA
PAULINO OAB/SP 141065
066.01.2011.010603-6/000000-000 - nº ordem 2205/2011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ALCIDES VANDER TOMAIN X COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS - Sentença nº
1244/2012 registrada em 14/06/2012 no livro nº 331 às Fls. 62/63: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA
REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO que ALCIDES VANDER TOMAIN move em face de COOPERATIVA
DE CAFEICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º