Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1218
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pagamento das custas devidas ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo
de seu sustento. Int. - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV THIAGO ANTONIO VITOR VILELA OAB/SP
239947 - ADV DANILO CALHADO RODRIGUES OAB/SP 246664
583.00.2012.105821-5/000000-000 - nº ordem 421/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - I9
CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 120 - Vistos 1- Recebo fls 56/101 como aditamento à petição inicial.
2- Anote-se a alteração do valor da causa R$70.000,00 (fls. 101). 3- Ao que consta, as cláusulas contratuais foram livremente
pactuadas. Não havendo verossimilhança do alegado, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 4- Cite-se o réu, para defesa
em 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados, pela autora. Int. - ADV THIAGO DE FREITAS LINS OAB/
SP 227731 - ADV CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI OAB/SP 243190
583.00.2012.106196-8/000000-000 - nº ordem 415/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - PEDRO
EYMARD COLELLA E OUTROS X ROSA ELINA VILLARROEL QUINTEROS - Fls. 606 - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Fls. 605: Defiro o prazo de 10 dias como requerido. Int. - ADV JORGE SHIGUEMITSU FUJITA OAB/SP 41305 - ADV
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 314218
583.00.2012.107279-9/000000-000 - nº ordem 231/2012 - Procedimento Ordinário - MARIA MILTA SODRE VASCONCELOS
X LAPIDAÇÃO GEM EXPORT DO BRASIL LTDA - Fls. 44 - Vistos. Solicitei informações acerca do endereço constante em
eventuais contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a), através do sistema BACEN-JUD, conforme extrato
que segue. Manifeste-se o autor sobre a informação obtida. Int. - ADV TAMAR CYCELES CUNHA OAB/SP 57294
583.00.2012.109512-2/000000">583.00.2012.109512-2/000000-000 - nº ordem 315/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADRIANA DE SA MATIAS - Fls. 32 - Processo
n.º 583.00.2012.109512-2 - Controle n.º 315 Vistos. Solicitei informações acerca do endereço constante em eventuais contas
e/ou aplicações financeiras em nome dos executados através do Sistema BACEN-JUD, conforme extrato(s) que segue(m).
Manifeste(m)-se o autor(a)/exequente(s) sobre as informações obtidas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, 02 de julho de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO OAB/SP 149066
583.00.2012.112409-1/000000">583.00.2012.112409-1/000000-000 - nº ordem 380/2012 - Procedimento Ordinário - UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO X CL TINTAS COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA EPP - AUTOS nº 583.00.2012.112409-1
Vistos. UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promoveu ação com pedido de cobrança, pelo rito
ordinário, contra CL TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA., narrando ser credora da ré em razão de serviços
médicos prestados, haveria contrato firmado entre as partes, todavia, não teria a ré efetivado o respectivo pagamento. Requereu
a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.625,24, carreando-lhe os ônus da sucumbência. Juntou documentos. Citada, deixou
a ré de apresentar contestação. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura de instrução probatória, há nos
autos elementos suficientes para a análise do pedido apresentado, incidente a regra do art. 330, II, do Código de Processo
Civil. A matéria discutida é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos. Cuida-se de ação com pedido
de cobrança, juntando a autora documentação a demonstrar seu crédito, a saber: fatura (documento de fls. 5). Regularmente
citada, deixou a ré de ofertar resposta e, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os
fatos descritos na petição inicial, a matéria em discussão é de todo disponível a comportar confissão. Pagamento comprovase mediante recibo e este inexiste nos autos. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao
pagamento do valor de R$ 4.290,82, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês tudo a contar do vencimento. Arcará a vencida com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 2 de julho de 2012.
Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito Preparo: R$ 92,20; porte de remessa: R$ 25,00. - ADV ROBERTO AFONSO
BARBOSA OAB/SP 237661
583.00.2012.113462-0/000000-000 - nº ordem 448/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EDSON
RAIMUNDO DE FREITAS X EDITORA CIDADE NOVA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Publique-se o apenso. Int. ADV ALTIVO OVANDO JÚNIOR OAB/SP 155418 - ADV CARLOS ALBERTO FERRARI OAB/SP 74729
583.00.2012.113462-1/000001-000 - nº ordem 448/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa EDITORA CIDADE NOVA X EDSON RAIMUNDO DE FREITAS - Vistos. EDITORA CIDADE NOVA ofertou impugnação ao valor
da causa atribuído nos autos da ação com pedido de indenização promovida por EDSON RAIMUNDO DE FREITAS, alegando
ser equivocado o valor fixado, pois o importe fixado é exagerado e na hipótese de procedência do pedido, inviabilizaria a oferta
de recurso. Requereu a fixação em R$ 20.000,00. Intimado, o impugnado apresentou resposta (fls. 29/31) pela desacolhida
do pedido. Relatados. Decido. Inicialmente, observo a existência de desvio do entendimento no que toca ao valor da causa
em relação aos honorários advocatícios. É comum a preocupação das partes, ora com a elevação, ora com a diminuição do
valor dado porque vinculam à condenação futura. Todavia, não prevalece este posicionamento ante a leitura do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, dispondo textualmente que os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10% e no
máximo de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. O parágrafo 4º prevê a fixação equitativa pelo juiz
quando a Fazenda Pública for vencida ou improcedente o pedido. Na hipótese de acolhida do pedido inicial, o valor do preparo
do recurso tem como base o importe da condenação e não no atribuído à causa. Cuida-se de ação com pedido de indenização
por danos materiais e morais, em regra o valor da causa deve corresponder à pretensão patrimonial almejada, contudo, no caso
em apreço, provavelmente se o autor não fosse beneficiário da justiça gratuita não teria fixado valor da causa em importe tão
expressivo. Desta forma, sem importar em limitação do “quantum” indenizatório, na hipótese de procedência, acolho o pedido
desta impugnação, reduzindo o valor atribuído à causa para R$ 300.000,00. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada,
fixando o valor da causa em R$ 300.000,00. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.I. - ADV CARLOS ALBERTO
FERRARI OAB/SP 74729 - ADV ALTIVO OVANDO JÚNIOR OAB/SP 155418
583.00.2012.122929-8/000000-000 - nº ordem 615/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - LNG IMPORTAÇÃO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º