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TJSP 04/07/2012 -Pág. 1014 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1217

1014

SOUZA DO PRADO - Fls.: 94 - Vistos.Ante o certificado acima, torno a prova preclusa. Anote-se e depreque-se o interrogatório
do réu. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se, outrossim, o defensor de que foi expedida carta precatória á comarca
de Campos do Jordão, na data de 02 de julho de 2012, deprecando o interrogatório do réu. - Advogados: ELY TEIXEIRA DE SA
- OAB/SP nº.:57872;
Processo nº.: 563.01.2011.001032-8/000000-000 - Controle nº.: 000184/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE RODRIGO
SOUZA DO PRADO - Fls.: 94 - Vistos.Ante o certificado acima, torno a prova preclusa. Anote-se e depreque-se o interrogatório
do réu. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se, outrossim, o defensor de que foi expedida carta precatória á comarca
de Campos do Jordão, na data de 02 de julho de 2012, deprecando o interrogatório do réu. - Advogados: ELY TEIXEIRA DE SA
- OAB/SP nº.:57872;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de São Bento do Sapucaí - Comarca de São Bento do Sapucaí
JUIZ: PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
563.01.2009.000343-6/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - THEREZINHA VENÂNCIO DA ROZA E SILVA X JOSÉ ANTONIO THOMAZ DA SILVA - Fls. 228 - Vistos. Pela derradeira
vez apresente a exequente demonstrativo de débito atualizado, pormenorizado e, individualizado, discriminando os honorários
advocatícios com seus juros e correção monetária, sendo que, o demonstrativo deverá vir divorciado dos demais débitos. Prazo
de cinco (05) dias. Int. - ADV ROBISON MOREIRA FRANCA OAB/SP 96674 - ADV JOSE BENEDITO PINHO OAB/SP 71799
563.01.2011.001245-9/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PATRÍCIA
NORTON AZEREDO - ME X EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS BLOK - Fls. 48 - Tendo em vista a informação retro, aguarde-se
a decisão proferida nos autos 99/2011, certificando-se após estes autos e tornando-o conclusos. Int. - ADV VERA SIMONIA DA
SILVA MORAIS OAB/SP 266424
563.01.2012.000058-4/000000-000 - nº ordem 5/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RONALDO RIVELINO VENÂNCIO X PANAMERICANO ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA - Fls. 172 - Vistos.
Não se verifica nenhuma hipótese de litigância de má-fé da ré, nos termos do art. 17 do CPC. O valor da condenação já esta
disponibilizado em juízo, conforme fl. 156. Assim, aguarde-se comunicação do Colégio Recursal acerca da suspensão ou não
do processo, solicitado no Agravo de Instrumento interposto pela ré. No mais, deverá a Zelosa Serventia, a cada quinze (15)
dias, certificar sobre o andamento do recurso acima informado, somente no tocante ao efeito suspensivo pleiteado. Int. - ADV
LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA OAB/SP 169712 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 ADV ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 172769
563.01.2012.000703-4/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - GUIOMAR PIRES LAMY X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SABESP - Fls. 13
- Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1211-A do CPC. Afixe-se a tarja indicativa. Fundamente
a autora o pedido do valor por entender não haver cobrança em duplicidade. Verifica-se que o subscritor possui registro da OAB
em Estado diverso deste, razão porque deverá comprovar não ter excedido a sua intervenção judicial em cinco (05) causas
anuais (Lei 8.906/94, artigo 10 § 2º). Prazo para regularização processual em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV ARTHUR LAMY OAB/RJ 120530
563.01.2012.000738-9/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ
CLÁUDIO DOS SANTOS X JUSCELINO RIBEIRO DA ROSA - Fls. 15 - Designo o dia 27/08/2012 às 11horas, para a audiência
de tentativa de conciliação. Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta data. A ausência do Réu implicará em
Revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Não havendo acordo, deverá o réu apresentar contestação
no prazo de dez (10) dias, a contar da data desta audiência, (Comunicado CG nº 1429/06 do TJ/SP), designando-se assim nova
data para instrução e julgamento, caso necessário. As testemunhas deverão comparecer nesta segunda audiência, trazidas pela
parte. Caso a parte deseje a intimação de testemunha, deverá apresentar requerimento em até cinco dias antes da audiência.
Int. - ADV LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 281201
Centimetragem justiça

Infância e Juventude
CARTÓRIO DO OFÍCIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de São Bento do Sapucaí - Comarca de São Bento do Sapucaí
JUIZ: PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
563.01.2011.001136-3/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - M. P. D. E. D. S.
P. X J. D. S. M. - Fls. 106/107 - Vistos. JONATAS DOS SANTOS MIGUEL foi representado e se vê processado, porque, na tarde
do dia 22 de agosto de 2011, nas dependências da Escola Estadual, situada na Praça General Salgado, São Bento do Sapucaí,
cortou o cabelo de Isadora de Cássia Pereira Costa, sem a permissão dela. A representação foi recebida aos 21 de novembro
de 2011 (fls. 49). O adolescente e sua mãe foram ouvidos na audiência de apresentação (fls. 61/66). Não foi apresentada defesa
prévia. Na audiência em continuação, foram colhidas as declarações da vítima (fls. 42/94). Nos memoriais, o Dr. Promotor de
Justiça analisou as provas produzidas e pleiteou a procedência da representação, com a aplicação de internação ao adolescente
(fls. 98/100). Por outro lado, o Defensor alegou a inexistência de lesão corporal, pelo corte de fios de cabelo (fls. 103/104). É
o relatório. DECIDO. A materialidade do ato infracional, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, não restou demonstrada
nos autos. Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é imprescindível que ocorra uma alteração
desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios. Dão conta os autos que o adolescente,
a despeito de sua vida socialmente desajustada (fls.34/47), cortou uma pequena mecha de cabelo da vítima, conforme sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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