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TJSP 12/06/2012 -Pág. 1419 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1201

1419

CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0039086-55.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Candida Amado Martins Relvas - Zenildo Arisa - Vistos. Defiro à autora os benefícios da JG. Anote-se. Cite-se. Dê-se
ciência ao (à)(s) fiador (a)(es) e sub-locatários. Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, no caso
de purgação da mora que, se requerida no prazo legal, deverá efetivar-se até o 15º dia do requerimento, independente de
intimação e de cálculo do contador judicial, observado o disposto no art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91. Poderá, ainda, no prazo
de purgação da mora, contestar por intermédio de advogado os fatos articulados na petição inicial, pena de presumirem-se
como verdadeiros. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de
justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: SUELI
MAGRI (OAB 71965/SP)
Processo 0039146-28.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jaime Torrella Casademont
- Osias Pereira de Lima e outro - Vistos. Indefiro, por ora, a penhora através do sistema BACENJUD. Regularize o autor sua
representação processual, juntando procuração original. Prazo de 10 dias sob pena de extinção. Em igual prazo, comprove a
condição de inventariante. Após, cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (CPC, artigo
652). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (CPC, artigo 20, § 4º), a qual será reduzida da metade em
caso de pagamento integral (CPC, artigo 652-A e par. único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art.
655, do CPC, caso o (a) (s) exeqüente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Realizada a penhora e intimação da
mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade
de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s). Por fim, nos
termos do art. 738, do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial
de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV:
EDUARDO HUERTA PLANAS (OAB 131599/SP)
Processo 0039189-62.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ivanilde de Farias - Viação Gatusa
Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Junte o autor uma cópia da
petição inicial para a citação da requerida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Por entender mais conveniente para o
andamento do feito, converto a presente ação para ordinária, anotando-se no registro e autuação. As sucessivas redesignações
das solenidades acabam por retardar o andamento do feito e prejudicar a pauta de audiências. Por outro lado, não há
nulidade processual a ser cogitada. Não há prejuízo para as partes porque está garantida a ampla defesa e o contraditório.
Determino processe-se pelo rito ordinário, em prol da celeridade da prestação jurisdicional e que seja MANTIDO o processo
na seção de origem, sem qualquer alteração em todos os outros trâmites até eventual recurso no Egrégio Tribunal. Tomadas
tais providências, cite(m)-se o (a) (s) réu (é) (s), para oferecer resposta no prazo legal. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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