Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1986
HP -Hewlett-Packard Matriz do Brasil S/A - Fica o advogado Sergio Massarenti Junior intimado para juntar aos autos instrumento
de procuração, sob pena de não recebimento do recurso. - ADV: SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)
Processo 0003171-97.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Márcia Cristina Dias Pereira Luiz Aparecido Viana - Celebrado e homologado acordo (fls. 36, 39). Decorrido o prazo nele estabelecido, não houve qualquer
manifestação contrário ao seu integral cumprimento (certidão retro); portanto, o feito deve ser extinto. Diante do acima exposto,
julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, intimando-se o interessado para retirada, advertindo-o de que caso não o faça e decorrido
o prazo legal (90 dias - Provimento 1.679/2009), serão destruídos junto com os autos. Registre-se, publique-se e intimem-se as
partes. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP)
Processo 0004687-89.2010.8.26.0577 (577.10.004687-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Vera Lucia Mesquita - Divicom Administradora de Saúde e outro - A empresa executada efetuou o pagamento do
débito (fls. 159) e a exequente manifestou concordância com o valor depositado (fls. 172), portanto, em razão da satisfação,
o feito deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 159, em favor da exequente, intimando-a para
providenciar a retirada. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, intimando-se o interessado para
retirada, advertindo-o de que caso não o faça e decorrido o prazo legal (90 dias - Provimento 1.679/2009), serão destruídos
junto com os autos. Registre-se, publique-se e intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO
FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 232121/SP), MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP)
Processo 0004841-10.2010.8.26.0577 (577.10.004841-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Espólio de Nenio Frigi - Construmega Megacenter da Construção LTDA (Telha Norte) - Ciência às partes da certidão do oficial
de justiça de fl. 143, onde a empresa Tecno Safe informou a qualificação e o endereço da testemunha Eduardo. - ADV: ANA
MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO (OAB 108765/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO
GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
Processo 0005019-85.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gustavo Fernando
Calderaro - Nova Pontocom Comércio Eletrônico SA - Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, em virtude de expresso requerimento efetuado pelas partes
neste sentido, na audiência de conciliação, a indicar que não têm outras provas a produzir (fls. 15). Rejeito a preliminar
arguida na contestação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, sujeita às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. O aludido Código faz distinção entre a responsabilidade pelo fato do produto e aquela que
decorre do vício. A primeira está disciplinada nos artigos 12 e 13, enquanto a segunda, nos artigos 18 e 19. No primeiro caso
(defeito que afeta a segurança do produto), o artigo 12 relaciona taxativamente os responsáveis por eventual indenização
ao consumidor, excluindo a figura do comerciante, que somente poderá responder de forma subsidiária, quando os demais
integrantes da cadeia produtiva-distributiva não puderem ser identificados (CDC, artigo 13). Diversamente, no que diz respeito
à responsabilidade pelo vício de qualidade por inadequação, o artigo 18 “institui em seu caput uma solidariedade entre todos
os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do
consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim a que se destinava. Assim, respondem
pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o
rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela
garantia de qualidade-adequação do produto” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª
ed., RT, 1995, p. 406). Tendo o autor noticiado vício de qualidade por inadequação, é a empresa-ré, por lhe ter vendido o bem,
solidariamente responsável pela reparação do vício, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse,
argumenta o autor, na exordial, que só não conseguiu o reparo do vício pela assistência técnica da fábrica porque a empresa-ré
não lhe forneceu informação precisa acerca do telefone ou do endereço eletrônico da aludida assistência técnica. Assentado
isso, passo ao mérito. Conforme os documentos de fls. 12/15, o autor adquiriu, em 02 de agosto de 2010, por R$ 241,53, o
aparelho GPS indicado na petição inicial. Esse aparelho, segundo a peça vestibular, foi entregue em perfeitas condições e no
prazo estipulado; depois de quatro meses, no entanto, ainda no prazo da garantia contratual de um ano, parou de funcionar; em
contato com a empresa-ré, o autor foi orientado a “abrir um chamado na Assistência Técnica responsável”; porém, não logrou
êxito, pois o número de telefone informado pela empresa-ré, atribuído à assistência técnica, não existe, assim como o e-mail
enviado para o correio eletrônico da assistência técnica, indicado pela empresa-ré, foi rejeitado. Então, por meio desta ação,
busca o autor a condenação da empresa-ré a lhe restituir o valor pago pelo produto e a lhe pagar a quantia equivalente a seis
salários mínimos, a título de reparação moral. A empresa-ré, de seu turno, impugnou a pretensão deduzida na petição inicial,
invocando, de um lado, decadência e, de outro, a inocorrência de dano moral. Pois bem. O problema verificado no aparelho
GPS (não liga) provoca desconformidade do produto ao que dele é esperado, o que compromete a sua prestabilidade, mas sem
oferecer risco ou gerar dano. Cuida-se de vício de qualidade por inadequação, de modo que se aplica ao caso o disposto no
artigo 26, caput, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis, caduca em noventa dias. É incontroverso,
no entanto, que, além da garantia legal, foi concedida ao autor, pelo fabricante, garantia contratual de um ano. É verdade que
essa garantia não se aplica ao comerciante, de sorte que, perante a empresa-ré, o prazo para reclamação por vício expirou
noventa dias depois da data da compra do aparelho GPS. Porém, responde a empresa-ré por ter deixado de oferecer informação
clara e suficiente ao autor a respeito da assistência técnica, o que lhe incumbia, por ter sido a importadora da mercadoria, como
dá conta o documento de fls. 16. A evidenciar a ocorrência do vício no produto encontra-se o documento de fls. 17. Por outro
lado, o documento de fls. 18 dá conta de que o autor tentou, mas não conseguiu ter acesso à assistência técnica, no endereço
eletrônico indicado pela empresa-ré. Diante deste quadro, não tendo havido o conserto do produto, em razão das equivocadas
informações prestadas pela empresa-ré, com claro desrespeito ao disposto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor,
ela deverá reparar o prejuízo suportado pelo autor, correspondente ao valor do aparelho, o que ora determino, com fulcro no
artigo 6º da Lei 9.099/95. Não se verifica, no entanto, dano moral. Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda
dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fugindo da normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo. Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem
no seu dia-a-dia, caso dos autos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa-ré a
pagar ao autor o valor de R$ 241,53, com atualização monetária desde 02 de agosto de 2010 (fls. 12/13) e acréscimo de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da
Lei 9.099/95). O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03 e nos Provimentos 833/04 e 884/04 do CSM.
Corrija-se o pólo passivo na autuação e nas demais anotações cartorárias para constar o correto nome da empresa-ré: NOVA
PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, iniciar-se-á,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º