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TJSP 31/05/2012 -Pág. 553 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1195

553

determinar o envio dos autos à Câmara Especial do Meio Ambiente. (TJSP, Apelação Cível 773.570-5/1-00, Relator(a): Torres
de Carvalho, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2008). Embargos à Execução Fiscal Multa ambiental aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Matéria atinente à competência
da Câmara Especial do Meio Ambiente - Resolução n° 240/2005. (TJSP, Apelação Sem Revisão 397.570-5/0-00, Relator(a):
Christine Santini, Comarca: Guará, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2008). 3. Ante
todo o exposto, não conheço do recurso, determinando-se a imediata remessa dos autos à Câmara Especial de Meio Ambiente,
para distribuição a novo relator.SP.17/05/2012.” - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cláudia Maria de Deus Borges
Cagliari (OAB: 183820/SP) - Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0098273-97.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osmar Macedo de Brito e outros - Agravado:
Consórcio Construtor Santo Antonio Ltda - Interessado: Energia Sustentável do Brasil S/A - Interessado: Santo Antônio Energia
S/A - Dec.Monoc.de fls. 183/185:”Agravo de Instrumento Indenização por danos morais e materiais Pescadores prejudicados
em razão de implantação de complexo hidroelétrico do Rio Madeira Recurso contra r. decisão que acolheu a exceção de
incompetência para a remessa do feito para a Comarca de Porto Velho/RO - Competência recursal da Câmara Especial do
Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 240, de 05 de outubro de 2005 do Egrégio Órgão Especial (artigo 1º) - Câmara
especializada que é a única com atribuição para julgar a matéria relacionada ao meio ambiente, tema específico em relação aos
residuais julgados pelas Câmaras de Direito Público - Incompetência desta Colenda 6ª Câmara para apreciação do tema - Não
conhecimento do recurso, com determinação. 1. Trata-se de recurso contra a r. decisão de fls. 144, proferida nos autos da ação
de indenização por danos morais e materiais promovida por Osmar Macedo de Brito e outros contra Consórcio Construtora
Santo Antônio Ltda., que acolheu a exceção de incompetência para a remessa do feito para a Comarca de Porto Velho/RO, local
de implantação do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, onde se verificam os supostos danos alegados. Pedido acompanhado
de documentos de fls. 28/181. Pretendem os agravantes, por meio de razões de fls. 09/27, a reforma da r. decisão recorrida
no sentido de ser determinado a manutenção dos autos para regular processamento e julgamento na Comarca da Capital do
Estado de São Paulo. Pugnam pelo deferimento de antecipação da tutela da pretensão recursal. É o relatório. 2. O recurso
não merece ser conhecido. A ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos por pescadores
em razão da implantação de complexo hidrelétrico do Rio Madeira, que teria causado progressiva diminuição dos peixes,
causado impacto na ictiofauna. Neste contexto, a competência para a apreciação do recurso é da Egrégia Câmara Especial
do Meio Ambiente (Resolução nº 240, de 05 de outubro de 2005), que tem atribuição para julgar os feitos de natureza civil e
medidas cautelares envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados ao meio ambiente (artigo
1º). Por óbvio, a Câmara especializada é a única que tem atribuição para julgar matéria relacionada ao meio ambiente, tema
específico em relação aos residuais julgados pelas Câmaras de Direito Público, de modo que só ela pode adentrar nesta seara,
sendo esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, pois, incompetente para a apreciação do presente feito. Ressalte-se haver
precedentes da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que apreciou questão semelhante nos autos do agravo de instrumento
0199651-33.2011.8.26.000, relatados pelo Desembargador Renato Nalini, em 29 de março de 2012: PROCESSUAL CIVIL
LITISCONSÓRCIO ATIVO DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ARTIGO 46, DO CPC DESCABIMENTO DEZ LITIGANTES, QUE INVOCAM A MESMA CAUSA PETENDI, E FORMULAM O
MESMO PEDIDO, NÃO COMPROMETEM A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, E TAMPOUCO DIFICULTAM A DEFESA DA PARTE
ADVERSA LITISCONSÓRCIO QUE EVITARÁ EVENTUAIS SOLUÇÕES CONFLITANTES E CONTRIBUI PARA A ECONOMIA
PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os autos, em consequência, devem ser remetidos para tal Câmara
Especial, com as cautelas e anotações devidas, bem como com as homenagens de estilo, para o conhecimento da matéria
aqui discutida. Sendo assim, outra solução descabe que não a da remessa dos autos para a Egrégia Câmara Especial do Meio
Ambiente, após as respectivas comunicações, em obediência ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 240/05. 3. Diante do
exposto, não se conhece do recurso, com determinação. Int.SP.18/5/2012.” - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs:
Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Ricardo Gonçalves Moreira (OAB:
215212/SP) - EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB: 92114/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Ligia
Favero Gomes E Silva (OAB: 235033/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0131359-36.2008.8.26.0053 (990.10.463409-1) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Darcy Ciochetti Amaral e outros - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dec.Monoc.de fls. 232/234:”Apelação
Cível - Administrativo e Previdenciário Pretensão de aposentados e pensionistas de ex-ferroviários de recebimento do adicional
de sexta-parte Sentença de procedência da ação Recurso oficial Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual de 1989
Reconhecimento da prescrição do fundo de direito Prazo qüinqüenal Recurso oficial prejudicado Reconhecida a prescrição,
julgando-se extinta a ação nos termos do art. 269, IV, do CPC. 1. Trata-se de recurso oficial contra a r. sentença de fls.
219/224, que julgou procedente a ação visando ao recebimento da sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais pelos
pensionistas oriundos das antigas estradas de ferro estaduais convertidas na FEPASA. É o relatório. 2. É de ser reconhecida a
prescrição do fundo de direito. Sustentam os autores terem direito ao recebimento da sexta-parte dos vencimentos, concedida
aos servidores públicos do Estado, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual de 1989. A partir de então teve início o
prazo prescricional qüinqüenal. Ocorre, todavia, que no presente caso a ação foi ajuizada somente em julho de 2008 quando,
portanto, já escoado o prazo prescricional. É nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ora, a prescrição
começa a fluir desde a data do nascimento da ação, quando ocorreu a violação do direito, tendo em conta o disposto no artigo
1º do Decreto Federal nº 20.910/32, segundo o qual, ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram” (Revista do STJ 75/232). Efetivamente, a demanda está prescrita,
uma vez que se trata de exame do próprio fundo de direito. A ação busca a própria concessão do benefício da sexta-parte e não
sua revisão ou recálculo. “Tenha-se em mente a diferença entre prescrição de fundo de direito com a prescrição das parcelas
decorrentes deste direito. Anote-se que é diferente a exigência do pagamento de prestações de trato sucessivo com sustentação
em direito já incorporado ao patrimônio do sujeito de direitos, com a exigência dessas prestações com sustentação em direito
a ser judicialmente reconhecido. No primeiro caso pede-se as prestações, no segundo pede-se o reconhecimento do próprio
direito gerador das prestações” (Apelação Cível n. 420.929.5/0, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Publico, em
12/12/07). Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, devendo ser extinta a ação, nos termos do art.
269, IV, do Código de Processo Civil, condenando-se os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. 3. Posto isto, pelo meu voto, reconheço a prescrição, e julgo extinta a
ação, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ficando prejudicado o recurso oficial.SP.15/5/2012.” - Magistrado(a) Sidney Romano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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