Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1195
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pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). Int. Ribeirão Preto, 25 de maio de 2012. ADV: RENAN DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 201483/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0007532-79.2011.8.26.0506 (509/2011) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ryan Luiz Lopes - - Marcia Aparecida Lopes - Departamento de Agua e Esgoto de Ribeirao
Preto - - Fazenda Publica do Municipio de Ribeirao Preto - (509/11) - Sentença de fls. 191: Trata-se de ação de obrigação de
fazer visando compelir as requeridas à manutenção do fornecimento de água na casa de Ryan, acometido de séria moléstia,
necessária ao tratamento realizado. Concedida liminar, nos termos de fls. 69, após a apresentação de contestação, veio aos
autos a informação de que o autor faleceu (fls. 189/190). É o breve relato. PASSO A DECIDIR. O processo deve ser extinto
sem julgamento de mérito, já que trata-se de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível a terceiros. Com efeito: O autor
ingressou com o presente, compelir as requeridas a manter o fornecimento de água em sua casa, para o fim de dar continuidade
ao tratamento médico, obtendo a liminar nesse sentido. Contudo, diante do falecimento, esvaiu-se o objeto do presente. Assim,
tornou-se inócua a medida aqui perseguida, sendo irrelevante, em tais circunstâncias, que seja analisada a questão de fundo.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IX do artigo 267 do Código de Processo
Civil, tornando prejudicadas demais questões suscitadas. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que inexistiu parte sucumbente, já que
não houve análise da matéria de fundo, deixo de determinar a condenação nos respectivos ônus. P. R. e Intimem-se, inclusive,
o Ministério Público. - ADV: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP)
Processo 0008860-78.2010.8.26.0506 (453/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Universidade de Sao Paulo Usp - Mauricio Jose Angeloti - Nº Ordem 453/10:-Fls. 100 - Defiro o sobrestamento do presente feito
pelo prazo de 180 dias, a contar da intimação desta. Decorrido o prazo supra sem provocação, intimem-se a exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), MARCELO JULIANO DE
ALMEIDA ROCHA (OAB 165571/SP), CRISTIANE MARIA NUNES GOUVEIA D’AUREA (OAB 169004/SP), SIMONE BORELLI
MARTINS (OAB 92476/SP)
Processo 0009011-10.2011.8.26.0506 (548/2011) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Don Rodrigo Domingues - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Chefe da 15ª Ciretran
de Ribeirao Preto - (548/11) Decisão de fls. 143: Porque tempestivo e isento do recolhimento do preparo, bem como do porte
de remessa e retorno, recebo o recurso de apelação de fls. 88/93 no efeito devolutivo. Às contrarrazões e, após, ao Ministério
Público. - ADV: ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP), NEWDELIA DOMINGUES (OAB 106/RR)
Processo 0010187-34.2005.8.26.0506 (4358/2005) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Sandra Mara de Oliveira e
outro - Hopital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Riberao Preto da Universidade de S. Paulo - (4358/05) Sent. de fls.
285/291: Trata-se de ação de indenização por meio da qual as autoras pretendem o recebimento de quantias fixadas pelo juízo
a título de danos morais e mais a indenização dos danos materiais, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e pagamento
de transporte, na forma de pensão mensal até que Maria Tereza chegue aos sessenta e cinco anos de idade. Alegam as autoras
que o réu é responsável pelas sequelas neurológicas e físicas de Maria Tereza, decorrentes de “anoxia neonatal” causada pela
demora no atendimento e na realização do parto de Sandra (fls. 2/9 e documentos de fls. 10/12). Por determinação judicial (fls.
22), foi incluída no pólo ativo a coautora Maria Tereza de Oliveira (fls. 24/6). Citado regularmente (fls. 33/v), o réu apresentou
contestação (fls. 58/74) na qual negou sua responsabilidade em razão da inexistência de nexo de causalidade, já que os
procedimentos adotados durante a realização do parto foram corretos. A realização da cirurgia “cesárea” deve limitar-se a casos
excepcionais, sendo que, durante todo o parto de Sandra, não houve indicação de urgência (risco para a mãe ou para o feto)
para realização daquele procedimento. Ainda, impugnou a falta de especificação dos valores pretendidos pelas autoras a título
de indenização. Com a defesa, vieram os documentos de fls. 75/103. Diante da dificuldade de localização, as autoras desistiram
da ação em face de Mauro Ioko Ogassawara (fls. 46/v), o que foi homologado pelo juízo, extinguindo-se o feito em relação
àquele (fls. 47). Houve réplica a fls. 105/6. Após a tentativa frustrada de conciliação (fls. 112), o feito foi saneado (fls. 115),
seguindo-se a realização de perícia médica no IMESC, cujo laudo encontra-se juntado a fls. 216/222 e audiência de instrução e
julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas do réu (fls. 253/262). Em alegações finais, as partes reiteraram as alegações
anteriores, comentando a prova produzida e insistindo as autoras na procedência (fls. 269/271) e o réu na improcedência do
pedido (fls. 272/277). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão inicial (fls. 279/284). É o breve relato.
PASSO A DECIDIR. A responsabilidade civil do Estado é de ordem objetiva e está prevista expressamente na regra do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal. Tem como requisitos a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre aqueles.
No caso dos autos, o pedido merece prosperar diante da demonstração da ocorrência dos três elementos. As autoras alegam
que Maria Tereza sofreu “anóxia neonatal” decorrente da desídia dos prepostos do réu na realização do parto, o que gerou
naquela o Retardo do Desenvolvimento Neuropsicomotor (RDNPM). O documento juntado a fls. 12, emitido pelo próprio réu,
comprova a alegação de que Maria Tereza sofreu “anóxia neonatal” (que significa falta de oxigenação no cérebro do recémnascido), que lhe causou sequelas (paralisia cerebral decorrente de anóxia e epilepsia focal sintomática). A prova pericial
realizada pelo IMESC, por sua vez, concluiu que : “... A seqüência de eventos a partir da internação da pericianda até a indicação
e tentativa da aplicação do fórcipe encontra respaldo na literatura e na prática obstétrica. O que não encontramos nos autos,
são elementos para justificar o intervalo de tempo entre a indicação de resolução do parto pela via alta (cesárea) e seu efetivo
início e extração fetal: 55 minutos fls. 89. ...” e “... a conduta obstétrica prestada seguiu os protocolos da prática com exceção do
tempo que transcorreu entre a indicação da cesárea e a extração fetal efetiva.” Ainda, o laudo pericial aponta que, diante das
medições do índice “Apgar”, Maria Tereza esteve submetida a regime de “hipóxia intra-uterina severa”, situação que também
está relacionada à falta de oxigenação. O réu, por sua vez, procura imputar as sequelas de Maria Tereza a alguma causa
anterior ao parto, como o quadro de “eclâmpsia” de Sandra, diante da elevação da pressão arterial desta última, contudo, tal
quadro não restou suficientemente demonstrado. O laudo pericial, apesar de esclarecer o que caracteriza o quadro de
“eclâmpsia” e suas consequências, não faz qualquer referência à sua ocorrência. As testemunhas, todas arroladas pelo réu
duas delas participaram dos procedimentos do parto em apuração insistiram na afirmação de que a anóxia pode ter origem em
causa anterior ao parto, diante da hipertensão de Sandra. Também, que não havia qualquer indicação de urgência para
realização da cesárea, já que a frequência cardíaca do feto estava dentro de índices normais. Contudo, uma atenta observação
dos dados constantes dos prontuários médicos juntados mostra que a frequência cardíaca do feto (FCF) sofreu grande alteração
na medição feita à meia noite do dia 17.06, sendo este o último registro de monitoramento (fls. 81v e 82/83v). Do documento de
fls. 81v, vê-se que no período entre as 18:10 e as 22:10 horas, houve pouca variação da FCF (entre 130 e 145 bpm). Porém, na
medição realizada à zero hora de 18.06, a FCF registrou 104 bpm, sem qualquer progressão do parto (fls. 83). A testemunha
Ricardo afirmou que a frequência cardíaca do feto considerada normal varia entre 150 e 110 bpm. Segundo se depreende das
afirmações das testemunhas, uma das formas de verificação do sofrimento fetal; situação que indica urgência da realização da
expulsão do feto; é o monitoramento do batimento cardíaco da criança, tratando-se de elemento dos mais importantes na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º