Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1192
381
Processo 0051549-40.2010.8.26.0506 (4007/2010) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Oclicidio de Freitas - Prefeitura
Municipal de Ribeirao Preto - (4007/10) - sent. fls. 59/60:”Vistos. O autor ajuizou a presente ação de cobrança em face da
ré dizendo que firmou contrato de participação financeira em investimentos da prestadora para expansão e melhoramentos
de serviços de telecomunicações na condição de promitente assinante do serviço telefônico junto à ré, e que, nos termos da
avença, deveria ser reembolsado dos valores pagos, acrescidos de juros, o que não foi feito, daí pretender o reembolso dos
valores, com os acréscimos legais (fls. 02/07. juntaram documentos fls. 08/12). Citada, a ré apresentou contestação alegando,
preliminarmente, ausência de interesse processual e ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, disse que a pretensão
do autor não merece acolhimento, posto que a devolução do valor caucionado somente seria possível com o cancelamento da
tomada de assinatura (fls. 21/35, juntou documento de fls. 36). Seguiu-se às fls. 40/45. É o breve relato. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de matéria de direito, assim, mostra-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual se julga
o processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de
prescrição deve ser afastada. Nos contratos da modalidade caução, o direito ao reembolso pretendido, de acordo com a cláusula
2ª, tem como termo inicial a devolução do direito de uso da linha telefônica, o que não ocorreu. Impossível, portanto, falar-se
na fluência do prazo prescricional. Por outro lado, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser acolhida. Pelo que
se depreende dos contratos de nºs 9505478, 9508112 e 9603237 (fls. 10/12) o autor aderiu a planos de expansão telefônica,
mas apenas caucionou determinada quantia junto à ré, quantia esta que lhe seria devolvida “quando este devolver o direito de
uso no cancelamento da tomada de assinatura” (cláusula 2ª do contrato já referido acima). Não restou demonstrado nos autos
ter o autor manifestado expressamente ao Município a intenção de devolver as linhas e este recusado recebê-las. Logo, não
pode o autor pretender a devolução dos valores caucionados antes de cumprir sua parte na avença, isto é, antes de requerer a
devolução da linha telefônica diretamente à ré. É a regra da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código
Civil. Aliás, é o que prescreve a Lei Municipal n.º 5.987/91, em seu artigo 1º, § 2º, inciso I. Inviável, portanto, o pedido do autor
no sentido de compelir a ré a restituir-lhe as quantias por ele pagas, pois o fato de ter recebido o direito de utilização das linhas
telefônicas já implica no atendimento da obrigação assumida pela Prefeitura Municipal, não remanescendo outras, importando
na rejeição do pedido. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse
processual e, julgo EXTINTO o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente,
arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$
500,00, por eqüidade, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, incidindo a atualização monetária a contar
da publicação da presente decisão, observando-se na execução a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, já que beneficiário da
gratuidade (fls. 18). P. R. I. e C. Ribeirão Preto 22 de maio de 2012.” - ADV: JANICE GRAVE PESTANA BARBOSA (OAB 115460/
SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0053013-65.2011.8.26.0506 (6462/2011) - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Edina Mariano - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ordem n. 6462/11 - Despacho de fls. 43:“Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma
delas, bem como se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). Int.” - ADV: ROGERIO
APARECIDO ALEXANDRE (OAB 278547/SP), ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES (OAB 73179/SP)
Processo 0053315-94.2011.8.26.0506 (6476/2011) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Nair Finato
Longo - Sao Paulo Previdencia - (6476/11) - Desp. de fls. 41: Manifestem-se as partes, em dez dias, indicando provas que
pretendem produzir, justificando-as, bem como, sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art.
331 do CPC). - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP)
Processo 0053596-50.2011.8.26.0506 (6484/2011) - Exibição - Medida Cautelar - Ana Maria Santana da Silva - Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo - Nº Ordem 6484/11:-Desp. de fls. 43:-Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, bem como se pretendem a realização de audiência de
tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). - ADV: IVETE MARIA FALEIROS MACÊDO (OAB 204303/SP), MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 0053621-05.2007.8.26.0506 (3079/2007) - Ação Civil Pública - Pagamento Indevido - Fazenda Publica do Municipio
de Ribeirao Preto e outro - Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi e outros - (3079/07) Desp. de fls. 715: Tratando-se de norma legal
expressa (art. 191, CPC), que atribui prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes, independentemente de
deferimento pelo juízo, fica prejudicado o requerimento formulado a fls. 713/4. No mais, aguarde-se eventual decurso de prazo
para apresentação de defesa. - ADV: WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/
SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
Processo 0054325-76.2011.8.26.0506 (6522/2011) - Embargos à Execução - Juros - Municipio de Ribeirao Preto - Carlos
Alberto Leoneti - Nº Ordem 6522/11:- Requeira o embargante o que de direito no prazo de dez dias. - ADV: MARCELO DE SENZI
CARVALHO (OAB 135710/SP), FERNANDO ISSA (OAB 118365/SP)
Processo 0054334-48.2005.8.26.0506 (4140/2005) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Patricia de Carvalho Brandao Brochetto - Departamento de Agua e Esgotos de Ribeirao Preto Daerp - Nº Ordem 4140/05:-Em
cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/123, manifeste-se o DAERP, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
MARIA ZUELY ALVES LIBRANDI (OAB 125160/SP), SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP),
MICHELE DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 180354/SP), LEANDRO ALVES LIBRANDI (OAB 188754/SP)
Processo 0054348-56.2010.8.26.0506 (4119/2010) - Embargos à Execução - Municipio de Ribeirao Preto - Vonorato Ferreira
Lima Filho - Apenso ao 2839/05:- Trata-se de Embargos à Execução, por meio dos quais o embargante impugnou o valor do
cálculo ofertado pelo embargado, na execução em apenso, alegando haver excesso de execução porque aquele utilizou-se de
índices incorretos para atualização monetária do valor, bem como, fez incidir, indevidamente, os juros contratuais e moratórios.
Daí, conclui que o valor do débito é de R$ 20.689,20, em agosto de 2010 (fls. 2/4 e documentos de fls. 5/8). Intimado, o embargado
apresentou impugnação (fls. 11/2), na qual insistiu na regularidade dos cálculos por ele apresentados, seguindo a determinação
do título executivo. Houve réplica a fls. 17/8. É o breve relato. PASSO A DECIDIR. Sendo desnecessária a realização de audiência
de instrução, cabível se mostra o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 740, parágrafo único, do CPC). No
tocante à atualização monetária, o embargante aponta a incorreção dos índices utilizados pelo embargado, alegando que com a
edição da Lei nº 11.960/09, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo confeccionou nova Tabela de Atualização para os débitos
da Fazenda Pública, sendo sua utilização obrigatória no caso presente. Contudo, já vem se pacificando o entendimento de que
aquela tabela nova só se aplica às demandas distribuídas após a vigência da Lei nº 11.960/09, porque a mencionada lei não
regula questões de direito processual e sim material, de modo que suas disposições não devem ser aplicadas aos processos
já em andamento, mas somente às ações que vierem a ser propostas a partir de sua publicação. Nesse sentido, inclusive,
vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como mostra a ementa que segue: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º