Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1188
884
071.01.2012.012384-9/000000-000 - nº ordem 608/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S.A. X SUELI
MARIA RAMOS FALCÃO ME E OUTROS - Fls. 34: certidão negativa do Oficial de Justiça - não mais reside no local, reside em
SP. - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
071.01.2012.008244-6/000000-000 - nº ordem 641/2012 - Monitória - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO X ILIDIO CRESPIM
NETO - Fls. 26: Carta devolvida negativa - ausente. - ADV CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/SP 117715
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
071.01.2007.014254-3/000000-000 - nº ordem 594/2007 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Espécies de Contratos - BANCO ITAU S/A X AFFONSO VIVIANI JUNIOR E OUTROS - Fls. 223 - Sentença nº 880/2012 registrada
em 17/05/2012 no livro nº 81 às Fls. 187: Vistos, etc. Ante os termos da petição de fls. 216, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 211/214, nestes autos de EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA, Nº 594/2007, proposta por BANCO ITAU S/A em relação AFFONSO VIVIANI JUNIOR e outros, declarando em
conseqüência EXTINTO o processo, nos termos do art. 794 II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente o arresto
efetivado às fls. 182. Em virtude da transação celebrada, julgo extintos os Embargos à Execução, nº 1892/2010, interpostos por
AFFONSO VIVIANI JUNIOR e outros em relação a BANCO ITAU S/A, em apenso, nos termos do artigo 269 III, do CPC. Quanto
ao levantamento da restrição, aquela não é proveniente de determinação deste Juízo e, a parte querendo, poderá pleitear o que
de direito junto aos órgãos creditícios, apresentando certidão do processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, permanecendo cópia nos autos. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. Bauru,
09/05/2012. Rossana Teresa Curioni Mergulhão Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV ANA
LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU OAB/SP 158213 - ADV MARCELO
MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV TATIANA ALVES SEGURA PONTES OAB/SP 208929 - ADV MARIZABEL MORENO
GHIRARDELLO OAB/SP 91820
071.01.2008.040605-1/000000-000 - nº ordem 2043/2008 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JULIO CESAR GIL
E OUTROS X PEDRO FERREIRA NARCISO - ESPOLIO E OUTROS - Fls. 446 - “Fls.443/444: Recebo como embargos de
declaração, mas não o conheço, pois, o subscritor foi nomeado para atuar com Curador dos Ausentes através do Convênio
mantido pela Procuradoria Geral do Estado e OAB, portanto, desnecessário o deferimento dos benefícios a Assistência Judiciária
aos ausentes. Certifique a Serventia, o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se o necessário. Arbitro os honorários do
patrono da requerida Edna e do Curador dos Ausentes, no patamar máximo da Tabela da OAB, expedindo-se certidão. I.” ADV TERTULIANO PAULO OAB/SP 121530 - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938 - ADV APARECIDO
VALENTIM IURCONVITE OAB/SP 121620 - ADV FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO OAB/SP 214304 - ADV MARINA
MENEGAZZO FONTES DA SILVA OAB/SP 271802
071.01.1999.005831-8/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Monitória - Cheque - META VEICULOS LTDA X ANA LUCIA ASSIS
DE RUEDIGER - Fls. 307 - Sentença nº 882/2012 registrada em 17/05/2012 no livro nº 81 às Fls. 189: Vistos, etc. A parte
vencida, no caso a ré, efetuou o pagamento das verbas sucumbenciais a que foi condenada e, em razão disso JULGO EXTINTA
a execução de sentença, promovida nestes autos de ação monitória, nº. 437/09, que Meta Veículos Ltda., moveu em relação
a Ana Lúcia Assis de Ruediger, com fulcro no artigo 475-M, §3º, c/c 794, I, ambos do CPC. Expeça-se guia de levantamento
em favor da parte credora. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041 - ADV ANA
LUCIA ASSIS DE RUEDIGER OAB/SP 151280
071.01.2009.023301-9/000000-000 - nº ordem 1131/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - OTACILIO
ELIAS DE SALES E OUTROS X ROBERTO TEZA DE CARVALHO E OUTROS - Processo nº. 1131/2009 Primeira Vara Cível
da Comarca de Bauru - SP Vistos. OTACILIO ELIAS DE SALES e OUTROS, qualificados nos autos, propuseram a presente
“ação de imissão na posse”, em face de ROBERTO TEZA DE CARVALHO e MARIA DE LOURDES TAVARES DE CARVALHO,
também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 08/06/2009 adquiriram o imóvel descrito na inicial do Banco Caixa
Econômica Federal, através de concorrência pública (edital nº 0003/2009), pagando o valor de R$ 31.465,77; que os requeridos
negam-se a desocupar o imóvel. Findaram requerendo, em antecipação de tutela, a condenação dos requeridos a desocupar
o imóvel. Requereram, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios,
perdas e danos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.465,77 (fls. 02/10). A
inicial veio instruída com os documentos as fls. 11/64. Decisão de fls. 66 determinou a citação dos requeridos para informarem
o pagamento do débito junto à Instituição Financeira deferido pedido de justiça gratuita. Devidamente citados (fls. 69), os
requeridos apresentaram contestação alegando, em preliminar, carência da ação diante da ausência de interesse processual.
No mérito sustenta que o valor do débito está sendo discutido judicialmente; que a Caixa Econômica Federal não poderia
prosseguir com a execução extrajudicial (dec. Lei nº 700/66) que culminou com a adjudicação do imóvel objeto da presente
ação, diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso na ação declaratória Constitutiva negativa. Juntou os documentos
de fls. 81/106. A fls. 116 foi deferido aos requeridos o pedido de Justiça Gratuita. Réplica a fls. 118/121. A fls. 123 foi indeferido
pedido liminar. A fls. 126/149 os requerentes informaram a interposição de agravo de instrumento. Decisão mantida a fls. 150.
Decisão monocrática de fls. 154 concedeu liminar ativa cassando a decisão de fls. 123 e imitindo os agravantes na posse do
imóvel. Mandado de Imissão na Posse a fls. 157. Auto de imissão de posse a fls. 173. Acórdão de fls. 208/211 deu provimento
ao recurso tornando definitiva a liminar ativa deferida. A fls. 216 o requerido ROBERTO TEZA DE CARVALHO informou a falta
de interesse no prosseguimento da ação. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido PROCEDE. Pretendem os requerentes a imissão
na posse do imóvel adquirido através de concorrência pública (edital nº 0003/2009). As fls. 216 o requerido implicitamente
reconheceu a procedência do pedido. Assim é caso de aplicação do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Nestes termos se
posiciona a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença extintiva do processo sem resolução do mérito afastada em razão do
comportamento da ré em executar o pedido inicialmente feito pela autora. Reconhecimento implícito que, por preclusão lógica,
impõe o dever de extinguir o feito com a resolução do mérito, com base no disposto no artigo 269, II do CPC. Recurso provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º