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TJSP 17/05/2012 -Pág. 1278 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1185

1278

588.01.2012.000390-7/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Arrolamento Comum - ALZIRO ILIDIO X LEONILDA TREVISAN
ILIDIO - Fls. 49 - Aguarde-se a concordância da Fazenda. Sem prejuízo, apresente a inventariante a partilha. Int. - ADV
ALEXANDRE LORCA PERES OAB/SP 228963
588.01.2012.000502-9/000000-000 - nº ordem 343/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARLENE LOTTI OLIVIERI - Fls. 51 - Proc. nº 343/2012 À embargante para
cumprimento integral do despacho de fls. 46, destes autos, no sentido de ser atribuído valor à causa correspondente àquele
argumentado (fls.13), qual seja, R$ 6.637,28 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de dez
dias pena de indeferimento. Int. - ADV JOAO FERNANDO OSTINI OAB/SP 115989 - ADV VANESSA QUINTANA MELCHIORI
OAB/SP 229326 - ADV FERNANDO MORI OAB/SP 291504
588.01.2012.000521-3/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Monitória - Cheque - WANDER ROGERIO BUCCI X MÁRCIA
NOGUEIRA - Fls. 19 - Vistos. O autor requereu os benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a Lei 1060/50, na parte que permite
a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi recepcionada pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Assim, não basta apenas alegar, é preciso comprovar a insuficiência de
recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in: Código de Processo Civil
Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª edição, p.1835). No presente caso, verificase que não foi devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, bem como, contratou particularmente advogado
para propositura da ação, não tendo sequer requerido o benefício do convênio OAB/DEFENSORIA, restando, portanto, não
comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das ponderações acima, indefiro os benefícios da
assistência judiciária, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena do art.
257 do CPC (baixa na distribuição). Int. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR OAB/SP 280259
588.01.2012.000534-5/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Procedimento Ordinário - Cheque - WANDER ROGERIO BUCCI
X RAFAEL HENRIQUE NOGUEIRA MIRANDA - Fls. 15 - Vistos. O autor requereu os benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a
Lei 1060/50, na parte que permite a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi
recepcionada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Assim, não basta apenas alegar, é
preciso comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de
NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o
benefício.” (in: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª
edição, p.1835). No presente caso, verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, bem
como, contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo sequer requerido o benefício do convênio
OAB/DEFENSORIA, restando, portanto, não comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das
ponderações acima, indefiro os benefícios da assistência judiciária, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa
judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena do art. 257 do CPC (baixa na distribuição). Int. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR
OAB/SP 280259
588.01.2012.000533-2/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WANDER
ROGERIO BUCCI X PAULO HENRIQUE DA CUNHA - Fls. 16 - O autor requereu os benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a
Lei 1060/50, na parte que permite a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi
recepcionada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Assim, não basta apenas alegar, é
preciso comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de
NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o
benefício.” (in: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª
edição, p.1835). No presente caso, verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, bem
como, contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo sequer requerido o benefício do convênio
OAB/DEFENSORIA, restando, portanto, não comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das
ponderações acima, indefiro os benefícios da assistência judiciária, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa
judiciária, em trinta (30) dias, pena do art. 257 do CPC (baixa na distribuição). Int. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR
OAB/SP 280259
588.01.2012.000551-4/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. D.
X S. B. D. O. - Nota do cartório: sobre a certidão do oficial de justiça de fls.24 que informa ter deixado de citar o requerido, em
razão de ele estar em lugar incerto e não sabido, diga a requerente. - ADV MANOEL LORCA PERES OAB/SP 125561
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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