Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a
questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a
execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. São Paulo, 19 de abril de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de
Direito - ADV MAGALI MARTINS OAB/SP 122889 - ADV BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES OAB/SP 79513 - ADV
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA
CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2012.106028-3/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Declaratória (em geral) - SANDRA REGINA ALEXANDRE X CD
REBELO TECNOLOGIA E OUTROS - Ciência da certidão do Oficial de Justiça. - ADV CARLOS BENEDITO AFONSO OAB/SP
53602 - ADV FERNANDA LOUZADA AFONSO GUIMARÃES VIEIRA OAB/SP 193004
583.00.2012.107598-7/000000-000 - nº ordem 290/2012 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ORLANDO ROSSI DE
ARRUDA E OUTROS X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - 1 - Ante a inexistência de inventário, retifique-se o pólo ativo
para constar apenas os herdeiros, excluindo-se o Espólio. 2 - Providencie os autores a juntada de cópia legível do extrato de
fls.28. Int.
583.00.2012.109502-9/000000-000 - nº ordem 327/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA CRISTINA GREGORIO
ALVES DOS SANTOS X BANCO CITIBANK S/A - Fls. 45 - Vistos 1. Os parâmetros apontados pela autora não tem amparo
nos contratos celebrados, os quais, em princípio, parecem estar de acordo com a legislação vigente. Assim, não havendo
verossimilhança do alegado, indefiro a antecipação de tutela. 2. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV EDUARDO
AUGUSTO RAFAEL OAB/SP 196992
583.00.2012.111080-2/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - GOLDMAN ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA. X SIMONE FERREIRA DA SILVA - Fls. 19 - Em 48 horas, dê o autor andamento ao feito, sob pena de extinção,
sem nova intimação. . Int. - ADV MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM OAB/SP 108259
583.00.2012.113462-0/000000-000 - nº ordem 448/2012 - Indenização (Ordinária) - EDSON RAIMUNDO DE FREITAS X
EDITORA CIDADE NOVA - À réplica. - ADV ALTIVO OVANDO JÚNIOR OAB/SP 155418 - ADV CARLOS ALBERTO FERRARI
OAB/SP 74729
583.00.2012.113462-1/000001-000 - nº ordem 448/2012 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa EDITORA CIDADE NOVA X EDSON RAIMUNDO DE FREITAS - Ao impugnado. - ADV CARLOS ALBERTO FERRARI OAB/SP
74729 - ADV ALTIVO OVANDO JÚNIOR OAB/SP 155418
583.00.2012.113644-7/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVERALDO BALDIN X BV
FINANCEIRA S/A - Fls. 37 - VISTOS. EVERALDO BALDIN, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito sumário, em
face de BV FINANCEIRA S.A., qualificada nos autos, mas não recolheu as custas iniciais devidas, nem consta interposição de
recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 26/verso). Outrossim, não cumpriu a determinação de
juntada do contrato que pretende revisar, documento indispensável ao ajuizamento da demanda, nem especificou os pedidos,
o que impede o prosseguimento da ação. Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Intime-se-o a
recolher custas iniciais devidas, sob pena de inclusão na dívida ativa. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas
devidas, DEFIRO o desentranhamento de documentos, mediante traslado de cópia se requerido. P. R. I. C. Custas de Preparo:
R$1.028,07; Taxa de Porte e Remessa: R$25,00.- - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
583.00.2012.115758-7/000000-000 - nº ordem 469/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMÍNIO PROJETO
VIVER CELSO GARCIA X CLEBER DA SILVA CARDOSO E OUTROS - Fls. 24 - C O N C L U S Ã O Em 20/04/12, faço estes
autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda Gomes Camacho, da 19.ª Vara Cível Central. Eu, , (CNSB) Escr-Chefe.,
subscrevi, Processo n.º 12.115758-7 Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes, consoante petição de fls. 22/23,
para que surta seus jurídicos, legais e legítimos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
movida por CONDOMÍNIO PROJETO VIVER CELSO GARCIA em face de CLEBER DA SILVA CARDOSO, nos termos do art.
269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. São Paulo, data supra. FERNANDA GOMES
CAMACHO Juíza de Direito - ADV ANA PAULA BRESSANI OAB/SP 281975
583.00.2012.115852-5/000000-000 - nº ordem 443/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - DAVI SILVEIRA X BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 38 - VISTOS. DAVI SILVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo
rito sumário, em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., qualificado nos autos, mas não recolheu as custas
iniciais devidas, nem consta interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 27/verso).
Outrossim, não cumpriu a determinação de juntada do contrato que pretende revisar, documento indispensável ao ajuizamento
da demanda, nem especificou os pedidos, o que impede o prosseguimento da ação. Diante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo
Civil. Custas pela autora. Intime-se o autor a recolher custas iniciais devidas, sob pena de inclusão na dívida ativa. Após o
trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, DEFIRO o desentranhamento de documentos, mediante traslado de
cópia se requerido. P. R. I. C. Custas de Preparo: R$166,23; Taxa de Porte e Remessa: R$25,00.- - ADV JOÃO PAULO DE
FARIA OAB/SP 173183
583.00.2012.116873-0/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAIANE THOMAZ FONTOURA
X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Fls. 52 - VISTOS. DAIANE THOMAZ FONTOURA, qualificada nos autos, propôs
a presente ação, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., qualificado nos autos, mas não
recolheu as custas iniciais devidas, nem consta interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça
gratuita (fls. 45/verso). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DEFIRO o desentranhamento de documentos, mediante traslado de
cópia se requerido, e o arquivamento dos autos. P. R. I. C. Custas de Preparo: R$446,97; Taxa de Porte e Remessa: R$25,00.- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º