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TJSP 02/03/2012 -Pág. 735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1135

735

da lide. No mérito, alegou que o tabelião não agiu com dolo ou culpa e que elaborou a escritura em conformidade com os
documentos que lhe foram apresentados, não sendo notada a alegada fraude. Requereu a improcedência do pedido do
denunciante. Juntou documentos de fls. 161/165. O Serviço Notarial e Registrador de Lidianópolis/PR ofereceu contestação a
fls. 174/181, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade da denunciação da lide. No mérito, aduziu que
as pessoas que se apresentaram perante a serventuária e escrevente juramentado portavam documentos de identificação
pessoal que os identificavam como sendo os proprietários das matrículas dos imóveis objeto da presente ação, não sendo
possível vislumbrar a fraude alegada quando da elaboração da procuração pública. Requereu a improcedência do pedido do
denunciante. Juntou documentos de fls. 182/187. Houve réplica (fls. 190). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 194).
Despacho saneador de fls. 206/213 que apreciou as preliminares arguidas e reconsiderou a denunciação da lide postulada pelo
réu José Eduardo. Laudo da perícia grafotécnica a fls. 361/400, sobre o qual somente o autor se manifestou a fls. 413/414.
Somente o autor ofereceu alegações finais (fls. 422/426). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares foram
apreciadas pelo despacho saneador de fls. 206/213. No mérito, a pretensão dos autores é procedente. Os requerentes objetivam
a declaração de nulidade da procuração pública copiada a fls. 14/15 e, consequentemente, a anulação das alienações dos
imóveis descritos a fls. 08/11, realizadas por meio da procuração pública fraudulenta, pois os negócios jurídicos foram celebrados
sem sua anuência e consentimento. Com efeito, observa-se que a procuração pública de fls. 14/15 foi elaborada com base em
documentos falsos, conforme se verifica pela simples comparação entre os documentos de fls. 13 e 16/17. Ademais, a perícia
grafotécnica confirmou que as assinaturas apostas na procuração pública em questão não correspondem às assinaturas dos
autores Enoque Ribeiro de Carvalho e Cleiry Joaquim de Carvalho, concluindo pela falsidade das assinaturas periciadas (fls.
359/401). No mais, o requerido Antônio Vicente Mazeti, a quem falsamente foram outorgados poderes para alienar os imóveis
objeto da presente ação, foi devidamente citado (fls. 29vº/30) e não contestou o pedido, tornando-se, assim, revel e, em relação
a ele, presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial já que os demais requeridos limitaram-se a alegar que agiram
com as cautelas necessárias e estavam de boa-fé, não refutando a existência da fraude. Nesse passo, presumem-se verdadeiras
as afirmações dos autores de que não receberam o valor pago pelos compradores José Eduardo e Ivaldir pelos imóveis, pois
tais valores foram depositados na conta de Eunice Caneo Barboza, pessoa que não é conhecida dos requerentes. Note-se que
o réu José Eduardo confirmou em sede de contestação que o preço ajustado pela aquisição do imóvel foi pago mediante depósito
em conta bancária de titularidade de Eunice Caneo Barboza. Verifica-se que o endereço domiciliar até então conhecido de
Eunice Caneo Barboza ficava localizado no Estado do Paraná, onde a procuração fraudulenta em favor de Antônio Vicente
Mazeti foi elaborada, o que denota que participava do esquema fraudulento. Destarte, resta evidente pelas provas dos autos
que os autores não outorgaram poderes a Antônio Vicente Mazeti para alienar seus imóveis descritos a fls. 08/11 e que os
requerentes tampouco tinham conhecimento, anuíram ou consentiram de qualquer forma com a celebração dos contratos de
compra e venda efetuados entre Antônio Vicente Mazeti e José Eduardo Viana Alves e Ivaldir Neves, sendo de rigor a procedência
do pedido. No caso, a falsidade que vicia a procuração pública copiada a fls. 14/15 impõe a sua nulidade, pois os requerentes
não a firmaram, ou seja, não outorgaram os poderes nela estipulados. Consequentemente, os negócios jurídicos de compra e
venda dos imóveis de fls. 08/11, firmados com base na procuração pública nula, também padecem de vício que os invalidam.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que os contratos foram celebrados por pessoa que não possuía legitimidade para a
contratação da transferência do domínio dos imóveis, já que Antônio Vicente Mazeti não detinha reais poderes de representação
dos proprietários, o que, por si só, já invalida o negócio jurídico. Em segundo lugar, deve-se também considerar que os contratos
de compra e venda firmados entre os requeridos não contaram com o consentimento dos autores, reais proprietários dos
imóveis, de forma que não são válidos os contratos translativos de domínio sem consentimento dos proprietários dos bens. A
despeito dos requeridos Ivaldir e José Eduardo terem afirmado que agiram com toda a cautela necessária para a celebração do
contrato de compra e venda dos imóveis, os mesmos não entraram em contato, ainda que telefônico, com os proprietários do
imóvel para se assegurarem de que a procuração pública fora realmente outorgada ao réu Antônio Vicente Mazeti ou que tal
procuração ainda vigorava e não haviam sido, eventualmente, revogados os supostos poderes por eles outorgados. Ademais,
ainda que se considere que os requeridos José Eduardo e Ivaldir, adquirentes dos imóveis, estivessem de boa-fé quando
contrataram com Antônio Vicente Mazeti e foram vítimas de estelionato, a boa-fé dos mesmos não tem o condão de sanar a
invalidez de que padecem os contratos, posto que os autores sequer tomaram parte na contratação. Os prejuízos sofridos pelos
requeridos Ivaldir e José Eduardo devem ser postulados em face dos responsáveis pela fraude em ação própria. Por fim, não
prospera o pedido constante do item “c” de fls. 04 relativo a perdas e danos, pois os requerentes sequer explicitaram em que
consistiriam as perdas e danos. É certo que as perdas e danos, caracterizando danos materiais, devem ser especificados e
comprovados nos autos. Assim, a ausência de manifestação dos autores sobre em que consistiram as alegadas perdas e danos
e como restaram comprovadas nos autos prejudica a sua análise e impõe a improcedência do pedido neste ponto. Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ENOQUE RIBEIRO DE CARVALHO e CLEIRY JOAQUIM DE CARVALHO em face
de ANTÔNIO VICENTE MAZETI, JOSÉ EDUARDO VIANA ALVES e IVALDIR NEVES e o faço para declarar a nulidade da
procuração pública copiada a fls. 14/15 e, consequentemente, declarar a nulidade dos contratos de compra e venda dos imóveis
mencionados nas certidões de fls. 08/11vº, determinando, por conseguinte, o cancelamento dos registros nº R-04 da matrícula
nº 27.609 e R-04 da matrícula nº 27.610 dos imóveis objeto de referidas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Jales. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Jales para que proceda ao devido cancelamento dos registros
das alienações acima mencionadas nas matrículas dos imóveis objeto da presente demanda. Sem prejuízo, oficie-se ao Oficial
de Notas e Registros de Lidianópolis/PR da Comarca de Ivaiporã/PR comunicando a declaração de nulidade da procuração
pública copiada a fls. 14/15 para que tome as medidas necessárias ao cancelamento da mesma. Condeno os requeridos ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, considerando a complexidade
da causa, o trabalho do patrono e o longo período em que já tramita o processo, em R$5.000,00 (cinco mil reais), observando-se
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 em relação aos réus Ivaldir e José Eduardo (fls. 83). P.R.I. Jales, em 27 de fevereiro de
2012. LUCIANA CONTI PUIA Juíza Substituta (valor do preparo em caso de recurso: R$92,20 a ser recolhido na guia GARE cód.
230-6. Valor da taxa de porte de remessa e retorno dos autos: R$75,00 a ser recolhido na guia FEDTJ cód. 110-4) - ADV
WILSON GUIGUET LEAL OAB/SP 56010 - ADV EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE OAB/SP 226401 - ADV
JOSÉ ROBERTO MORO OAB/SP 227814 - ADV GUSTAVO CARVALHO GOMIDE OAB/SP 280556 - ADV JOAO APARECIDO
PAPASSIDERO OAB/SP 90880 - ADV FERNANDO NETO CASTELO OAB/SP 99471
297.01.2006.006903-0/000000-000 - nº ordem 686/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
LABOR DIGITAL S/S LTDA E OUTROS - Fls. 172 - Vistos. Manifeste-se a exequente, em prosseguimento, requerendo o que de
direito.(para a DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI) Int. - ADV VALDOMIR MANDALITI OAB/SP 23138 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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