Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1134
92
quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias” (RHC nº 65.501-7-SP, rel. Min. Aldir Passarinho).
Ante o acima exposto, presente a necessidade da medida cautelar, nos termos do artigo 310, II, do C.P.P. converto a prisão em
flagrante em prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do C.P.P. Aguarde-se vinda dos autos
principais. - ADV: PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP)
Processo 0005185-55.2011.8.26.0512 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Justiça Pública - Adriano Conceição Oliveira e outro - Pelos mesmos fundamentos utilizados para determinação da conversão
da prisão em flagrante em preventiva (fls. 48) indefiro o pedido de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão. Int. ADV: PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP)
Processo 0005185-55.2011.8.26.0512 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- Justiça Pública - Adriano Conceição Oliveira e outro - Trata-se de pedido de liberdade provisória. O réu foi detido na posse
de 02 porções de “maconha” e R$ 450,00 em dinheiro. As circunstâncias da prisão, por si só, não permitem a conclusão deste
magistrado na tese da Defesa, por ora, de forma que inconsistente o pleito. Sem embargo de orientação em sentido contrário,
em regra não faz jus à liberdade provisória aquele que responde a processo por crime hediondo ou a ele assemelhado, nos
termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.078/90, dispositivo legal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(HC nº 79.386, rel. Min. Maurício Corrêa), não reclamando, o indeferimento do pedido da concessão da aludida contracautela,
a demonstração, no caso concreto, da ocorrência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312,
do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar do acusado preso em flagrante decorre de uma opção do
legislador (STF, HC nº 85.711, rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC nº 73.657, rel. Min. Moreira Alves; STJ, HC nº 38.777, rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, HC nº 33.072, rel. Min. Jorge Scartezzini, HC nº 32.736, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC nº
39.344, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, HC nº 39.198, rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp nº 642.849, rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, RHC nº 15.457, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, RHC nº 14.749, rel. Min. Laurita Vaz). A Lei nº 11.343/06 não
alterou este panorama; pelo contrário, vedou expressamente a concessão da citada contracautela (art. 44). No caso vertente,
não se divisa um quadro de exceção, a justificar a concessão da medida colimada. Outrossim, ao réu é imputado crime grave
tráfico de entorpecentes -, de sorte que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, a se considerar
que aquele que trafica “maconha” põe em risco o meio social, e intranqüiliza a sociedade, na medida em que o tráfico ilícito
de entorpecentes alimenta os mais diversos crimes, causando verdadeiro pânico na população, que se acha amedrontada
com a escalada de violência. Deveras, “a liberdade provisória é benefício reservado unicamente àqueles casos em que não
concorra algum dos motivos que justificam a decretação da prisão preventiva.”. Aresto do Supremo Tribunal Federal, ao negar
a contracautela a agente acusado de roubo qualificado, ressaltou que “o juiz, na interpretação da legislação penal, há de
encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância de suas
decisões na contenção da onde de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população
e intranqüilizando as famílias” (RHC nº 65.501-7-SP, rel. Min. Aldir Passarinho). Outrossim, deve-se demonstrar que o réu não
tinha a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, à época da infração, oportunidade em que se avaliará qual medida
penal lhe será mais adequada, obviamente, se comprovada a autoria do fato típico. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Int. ADV: PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP)
Processo 0005185-55.2011.8.26.0512 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- Justiça Pública - Adriano Conceição Oliveira e outro - Conforme narrativa dos policiais, há suficientes indícios de autoria da
prática do crime de tráfico de drogas, bem como presente a materialidade do crime, não havendo qualquer vício a inquinar o
auto de prisão em flagrante. Notifique-se para oferecimento de defesa prévia Cobre-se a remessa dos laudos toxicológicos
definitivos. Requisite-se F.A. E certidões do que constar, inclusive certidão de distribuição local. Oficie-se à autoridade policial
para remessa do comprovante de depósito judicial da quantia apreendida (fl. 41). Indefiro, por ora, a incineração da droga
apreendida, aguardando-se a juntada dos laudos definitivos. Int. - ADV: PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP)
Processo 0005185-55.2011.8.26.0512 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- Justiça Pública - Adriano Conceição Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu
Celso de Souza alegando em síntese que o réu é portador de deficiência mental, é primário, de bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita. Sem embargo de orientação em sentido contrário, em regra não faz jus à liberdade provisória aquele
que responde a processo por crime hediondo ou a ele assemelhado, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.078/90, dispositivo
legal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 79.386, rel. Min. Maurício Corrêa), não
reclamando, o indeferimento do pedido da concessão da aludida contracautela, a demonstração, no caso concreto, da ocorrência
dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. A manutenção da
custódia cautelar do acusado preso em flagrante decorre de uma opção do legislador (STF, HC nº 85.711, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, HC nº 73.657, rel. Min. Moreira Alves; STJ, HC nº 38.777, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, HC nº 33.072, rel.
Min. Jorge Scartezzini, HC nº 32.736, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC nº 39.344, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, HC
nº 39.198, rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp nº 642.849, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, RHC nº 15.457, rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, RHC nº 14.749, rel. Min. Laurita Vaz). A Lei nº 11.343/06 não alterou este panorama; pelo contrário, vedou
expressamente a concessão da citada contracautela (art. 44). No caso vertente, não se divisa um quadro de exceção, a justificar
a concessão da medida colimada. Outrossim, ao réu é imputado crime grave - tráfico de entorpecentes - de sorte que a custódia
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública. Deveras, “a liberdade provisória é benefício reservado unicamente àqueles
casos em que não concorra algum dos motivos que justificam a decretação da prisão preventiva.” (TJSP, HC nº 834.954-3/0,
rel. Des. Carlos Biasotti). No caso em tela, sem adentrar o mérito, as contradições nos depoimentos testemunhais se revelam
superficiais, não ensejando a liberdade provisória nesta fase processual, ante o acima exposto. Aresto do Supremo Tribunal
Federal, ao negar a contracautela a agente acusado de roubo qualificado, ressaltou que “o juiz, na interpretação da legislação
penal, há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância
de suas decisões na contenção da onde de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a
população e intranqüilizando as famílias” (RHC nº 65.501-7-SP, rel. Min. Aldir Passarinho). Ante o acima exposto, presente a
necessidade da medida cautelar, indefiro a liberdade provisória. Sem prejuízo, defiro a instauração de incidente de insanidade
mental. Int. - ADV: PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP)
Processo 0007354-20.2008.8.26.0512 (512.08.007354-6) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Nelson de Oliveira Godoy e outros - O Ministério Público apresentou memoriais - Fica a
defesa intimada a apresentar os memoriais - ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 190843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JULIANO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA SANTOS PERILLO RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º