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TJSP 29/02/2012 -Pág. 425 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1133

425

583.00.2011.196661-5/000000-000 - nº ordem 1883/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE OLIVEIRA LIMA
X BANCO CITICARD S/A. - AUTORA: MARILENE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO CITICARD S/A VISTOS. MARILENE OLIVEIRA
LIMA ajuizou ação em face do BANCO CITICARD S/A objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as
partes, de inexigibilidade de dívida, uma no valor de R$8.056,54, e outra no valor de R$1.101,27, referentes aos contratos nº
00000039322268 e 0005493290657883120, e indenização por danos morais, em quantia equivalente a 50 salários mínimos,
tendo em vista a indevida negativação de seu nome. Assevera a autora que, ao realizar uma compra, teve notícia de que seu
nome havia sido inserido no cadastro de devedores inadimplentes, por indicação do banco réu, por força de contratos que não
celebrou. A princípio, pensou que se tratasse de engano. Posteriormente, percebeu que foi recusada em todos os processos
seletivos a que se submeteu. A negativação se deu sem seu conhecimento e lhe acarretou danos morais, motivo pelo qual
promove a presente ação. A. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aponha o Cartório nos autos a
tarja respectiva. B. A demandante tem várias outras negativações em seu nome (fls. 17), de modo que não há que se falar em
“fumus boni iuris” e “periculum in mora”. INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. C. Cite-se o banco réu
a fim de que, no prazo de quinze dias, ofereça resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2012.
CARMEN LÚCIA DA SILVA Juíza de Direito - ADV CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA OAB/SP 165969
583.00.2011.202009-6/000000-000 - nº ordem 1979/2011 - Embargos à Execução - JORGE DE OLIVEIRA X SECID SOC EDUCACIONAL CIDADE DE SP S/C LTDA - Decido. Assim sendo e considerando o que mais dos autos consta, julgo
improcedentes, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução opostos por JORGE DE
OLIVEIRA contra SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S.C. LTDA. Em razão da sucumbência,
condeno embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de R$
50,00, corrigidos desde a propositura dos embargos à execução e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Certifique-se nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2012. VINCENZO BRUNO
FORMICA FILHO Juiz de Direito - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS OAB/SP 160641 - ADV GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985 - ADV LUÍS FERNANDO GUAZI DOS
SANTOS OAB/SP 166893
583.00.2011.202522-7/000000-000 - nº ordem 1991/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP X CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES E
OUTROS - AUTORA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP RÉU: CARLOS ROBERTO
DO NASCIMENTO RODRIGUES e IRANI MARTINS DE MACEDO VISTOS. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO
DE SÃO PAULO - COHAB/SP ajuizou ação em face de CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES e IRANI MARTINS
DE MACEDO objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Brás IV, com endereço na
rua Inácio Araújo, 20, apartamento 114, bloco 02, bem como a condenação dos réus em indenização por danos materiais,
consistentes na perda das prestações já pagas do contrato de financiamento, como forma de ressarcimento pelo tempo que
usou, gozou e usufruiu o bem, sem a devida contraprestação. Requereu, também, seja dada ciência da presente ação aos
atuais ocupantes do imóvel. Afirma a companhia autora que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda
do imóvel acima referido (fls. 35/37 e verso), por força do qual foi transmitida, de imediato, aos réus a posse provisória da
unidade habitacional. O referido compromisso de compra e venda, em sua 20ª cláusula, estabelece claramente a destinação
do imóvel que deve ser utilizado para a residência própria dos compromissários e de seus familiares, bem como estabelece as
sanções decorrentes do descumprimento contratual, entre as quais se destaca a resolução do contrato firmado. Entretanto, os
réus abandonaram o imóvel, permitindo que o bem fosse irregularmente ocupado por pessoas estranhas à relação contratual,
fato que evidencia o desvio de finalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Além disso, deixaram de adimplir as
prestações mensais pactuadas, acumulando débito no valor de R$ 221.6898,36, referente ao período de maio de 2002 a julho
de 2009. O inadimplemento provocou prejuízos irreparáveis à companhia. Foi encaminhada notificação aos demandados, no
endereço em que se situa o imóvel objeto do contrato. Entretanto, não se obteve êxito em encontrá-los (fls. 38/41). Diante do
exposto, promove a presente ação e requer a resolução do contrato. O instrumento do contrato de compromisso de compra e
venda do imóvel está a fls. 35/37 e verso. Foi encaminhada notificação aos réus no endereço em que se situa o imóvel objeto
de contrato, mas não se obteve êxito em encontrá-los (fls. 38/39). Até janeiro de 2011, a inadimplência atingira o importe de
R$103.865,02 (fls. 42). Pretende a autora a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, a reintegração na posse do
bem e indenização por perdas e danos. Para que o segundo pedido possa ser satisfeito, necessário que o atual ocupante do
imóvel, ADRIANO MATOS BONATO, integre o polo passivo do processo. Posto isso, no prazo de dez dias, adite a demandante
a petição inicial, e requeira o que entender de direito. Sem prejuízo, via INFOJUD e BACENJUD, solicitem-se os endereços
dos réus CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES e IRANI MARTINS DE MACEDO. Diligências junto ao IIRGD e
outros órgãos públicos competem ao autor, mediante o exercício do direito de petição. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2012.
CARMEN LUCIA DA SILVA Juíza de Direito - ADV FRANCISCO EDSON DA SILVA OAB/SP 78365
583.00.2011.206128-7/000000-000 - nº ordem 2059/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
GRAN FORNALHA PANIFICADORA LTDA ME E OUTROS - Fls. 043: Sem as demais vias da guia de recolhimento de fls. 15 não
é possível o cumprimento do mandado. Diga em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se para fins de
extinção. Int - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAYVELLY FERNANDES LANHELLAS OAB/SP 241973
583.00.2011.208418-8/000000-000 - nº ordem 2117/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCILINDA MARIA DA SILVA X AUTO
COMERCIAL TEIXEIRA LTDA ME E OUTROS - Sentença nº 236/2012 registrada em 13/02/2012 no livro nº 710 às Fls. 144/150:
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da ação ajuizada por FRANCILINDA MARIA
DA SILVA em face de AUTO COMERCIAL TEIXEIRA LTDA.ME, CLAUDIO DONIZETE JUNIOR, PARKAR COMERCIO LTDA,
JANETE MAKHAJADA, JOSI CAR, BANCO FINASA, ALBERTO O MESSIGUES e LUCILAR MOVEIS USADOS, na forma do
artigo 295, III, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais,
dívida que se tornará exigível caso perca a condição de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, em prazo inferior a cinco
anos. Inexistindo citação, inviável a condenação ao pagamento de verba honorária. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de
2011. CARMEN LÚCIA DA SILVA Juíza de Direito Nota do cartório: Custas de Preparo, R$ 87,25 e de Porte de Remessa, R$
25,00 - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
583.00.2011.209184-4/000000-000 - nº ordem 2127/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MAURO CANDIDO SIMIM
X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS LTDA - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 331, CPC), especifiquem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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