Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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porém, não é caso de condenar cumulativamente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, porque para tanto
é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção deliberada de cobrar valor indevido. No caso vertente, além de a ré ter
prontamente dado à autora as cartas de anuência, o que afasta o dolo, a indenização com base no artigo 940 do Código Civil,
cuja finalidade é punitiva e preventiva, cumulativamente com a do dano moral ora reconhecido, cuja penalidade tem o mesmo
fim, seria indevida, porque configuraria dupla penalidade pelo mesmo fundamento. Quanto ao dano moral, o julgador deverá
“decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser”, e valer-se de certa discricionariedade na apuração da
indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa. Deve ser considerado o grau de culpa, o dano em si, as condições
econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Em relação ao abalo de crédito, não existe parâmetro determinado por lei para
a exata identificação do quantum, aplicando-se o princípio geral recepcionado pelo artigo 946 do Código Civil. Alguns utilizam
como critério balizador a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, estabelecendo a indenização do dano moral no dobro
do valor indevidamente cobrado. No entanto, melhor orientação determina que “prevalecem os princípios gerais concernentes
à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará
em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais;
a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse;
as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes
pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório,
para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as
repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa”. A
orientação dada pela jurisprudência é a de que seja adotado, ordinariamente, o salário mínimo (STJ 4ª T. REsp. 575.166/PA
Rel. Min. Fernando Gonçalves j. 18.3.2004, deram provimento parcial, v.u. DJU 05.04.2004, p. 273; STJ 4ª T. REsp. 564.552/RS
Rel. Min. Barros Monteiro j. 25.11.2003, não conheceram, v.u. DJU 28.06.2004, p. 300). Considerando os critérios e parâmetros
acima mencionados e as peculiaridades do caso em tela, fixo o valor da indenização em 10(dez) salários mínimos vigentes e
que corresponde ao valor de R$ 6.220,00. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência da dívida de R$ 3.860,00, e,
consequentemente, cancelar os protestos dos títulos objeto desta ação, além de condenar a ré ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 6.220,00 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes a partir da intimação
desta sentença. A autora decaiu de mínima parte do pedido, e, deste modo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, oficiese aos Tabeliães para o cancelamento do protesto dos títulos, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, os quais,
caso comprovadamente sejam suportados pela autora, poderão ser ressarcidos na execução desta sentença, por se tratar de
despesa que deve ser ressarcida em razão da sucumbência. P.R.I. ///// CERTIDÃO DE FLS. 88: Certifico e dou fé que o valor do
preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 263,40 (valor singelo); atualizado R$ 275,32 (guia GARE); e
o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: SERGIO
MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 54707/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0006569-28.2011.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A
- David de Souza Castro Giglio - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP), LUCIA FATIMA
GOMES (OAB 77459/SP)
Processo 0007239-03.2010.8.26.0003 (003.10.007239-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JANE
COSTA DE SOUZA - JOÃO PEREIRA DA SILVA e outro - Defiro a citação por edital, com o prazo de 20 dias, devendo a parte
autora apresentar minuta, no prazo de cinco dias. Após, será intimada a recolher o valor dos custos de publicação do edital,
por meio da Guia do Fundo de Despesas, através do Código 435-9, no valor de R$ 0,12 por caractere. No silêncio, intime-se
via, postal, para o regular andamento em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP)
Processo 0007935-39.2010.8.26.0003 (003.10.007935-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nilva
Terezinha Menezes - Wal Mart Brasil - Ciência da petição do réu juntado guia de depósito no valor de R$ 2.200,00, em
12/12/2011.e requerendo a extinção e arquivamento do feito. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), ANA
LUCIA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76143/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FERNANDA CRISTINA MENEZES
(OAB 253102/SP), SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS (OAB 180439/SP)
Processo 0008189-12.2010.8.26.0003 (003.10.008189-7) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jeniere Pontes Guedes
- Maurício Palmari - Solicitei informações à DRF e ao BACEN por meio eletrônico conforme impressos que seguem. Manifestese a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ADALGISA DA SILVA BASTOS (OAB 73813/SP), ALDER THIAGO
BASTOS (OAB 269111/SP)
Processo 0008189-12.2010.8.26.0003 (003.10.008189-7) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jeniere Pontes Guedes
- Maurício Palmari - CIÊNCIA DE PESQUISA BACENJUD - “R MAQUEROBI 212 AP 10 SAUDE 00405303SAO PAULO SP
AV PAULISTA 854 BELA VISTA 00131010SAO PAULO SP R MADRE CABRINI 300 VILA MARIANA 00402000SAO PAULO
SP R MAQUEROBI 212 AP 10 SAUDE 00405303SAO PAULO SP R MADRE CABRINI 300 VILA MARIANA 00402000SAO
PAULO SP AV PAULISTA 854 BELA VISTA 00131010SAO PAULO SP /////////////////// CIÊNCIA DE PESQUISA INFOJUD - “CPF/
CNPJ: 077.821.708-69 Nome do contribuinte: MAURICIO PALMARI Tipo logradouro Endereço: R MAQUEROBI Número: 212
Complemento: APTO 10 Bairro: MIRANDOPOLIS Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 4053-030 “ - ADV: ADALGISA DA SILVA
BASTOS (OAB 73813/SP), ALDER THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP)
Processo 0008511-95.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anisio Alves da Rocha Banco Itaucred Financiamentos S/A - Ciência do depósito efetiado pelo autor, no valor de R$ 9.908,10, em 14/12/2011 referente
ao cumprimento da decisão. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB
120410/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0009606-97.2010.8.26.0003 (003.10.009606-1) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Marli Nunes de
Mello Magalhães - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Fls. 79: a petição não atende o determinado a fls. 74, último parágrafo.
Cumpra-se, em cinco dias. Decorridos, conclusos para extinção. Int. - ADV: ADILSON FRANCO MOREIRA (OAB 127941/SP),
LUCIANA XAVIER (OAB 178715/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA
(OAB 161014/SP)
Processo 0010260-50.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elias Montagnola Banco Itaú Leasing S/A - Vistos. Fls. 101: Defiro. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0010338-78.2010.8.26.0003 (003.10.010338-6) - Procedimento Sumário - Pagamento - Instituto Educacional
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