Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1105
1735
008.2011/030440-9 dirigi-me ao endereço: Rua Taubaté, 1200 - Vila Fernandes, em 06/12, às 14h12 e, ali sendo, encontrei
o imóvel com as portas fechadas, sem que fosse atendida; pelo Sr. Francisco Carlos da Silva, proprietário de uma oficina
mecânica localizada na esquina defronte ao número, fui informada de que neste endereço existia um escritório da Cerpav, o qual
foi desativado, não sabendo precisar a época, estando o imóvel fechado desde então; diante do exposto DEIXO DE INTIMAR
Cerpav Construção e Pavimentação Ltda. e devolvo o mandado ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012. - ADV: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA (OAB 127650/SP)
Processo 0119223-82.2007.8.26.0007 (007.07.119223-2) - Execução de Título Extrajudicial - Caixa Seguradora S/A Brasicenter Com Mat Const Ltda e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 008.2011/031759-4 dirigi-me ao endereço: SITO À RUA MARINA FREIRE, Nº 14, CHÁCARA SEIS DE OUTUBRO, , no dia
16/12/2011, às 15h, onde CITEI BRASICENTER COM MAT CONST LTDA, CASSIA FERNANDA MASTELLARO S FARIA , por
si e pela firma, e EDUARDO BARRETO FARIA por si e pela firma, os quais de tudo ciente ficaram, exararam o seu ciente e
receberam as contrafés. Certifico mais, que em nova diligência ao local, no dia 11/01/2012, às 16h, em virtude de ter decorrido
o prazo para pagamento da dívida, sem que os executados tivessem efetuado o pagamento da mesma, alegaram não possuir
bens. Assim sendo, RESTOU PREJUDICADA A PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens de BRASICENTER COM MAT CONST
LTDA e seus sócios CASSIA FERNANDA MASTELLARO S FARIA e EDUARDO BARRETO FARIA, motivo pelo qual, devolvo o
r. mandado ao cartório, para que a autora indique bens. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de janeiro de 2012. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0211688-39.2009.8.26.0008/01 (008.04.017029-0/00001) - Carta de Sentença - Condomínio Shopping Metrô Tatuapé
- Sonia Cotait e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2011/025812-1
dirigi-me ao endereço: Rua Domingos Agostim, 91 no dia 10/11/12 às 10:00 horas, onde acompanhada do oficial Marcelo, do
patrono do autor, da gerente geral do Shopping e do depositário contratado pelo autor, procedemos ao despejo conforme decrito
no Auto de Despejo anexo.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. - ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO
(OAB 234143/SP), PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP),
EMERSON MARTINS (OAB 309450/SP)
Processo 0341132-77.1999.8.26.0008 (008.99.341132-8) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Mercês Agro Florestal e Administradora Ltda - Áurea Liguori Monterano e outros - Ciência às partes que a
perícia de avaliação imobiliária foi agendada para 02 de fevereiro de 2012, às 10:00 hs, tendo como ponto de encontro o imóvel
em questão. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA (OAB 248627/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARCO ANTONIO TAVARES (OAB 169403/SP), CLAUDIO AMERICO DE GODOY
(OAB 11998/SP), SILVIO ALVES CORREA (OAB 74774/SP), MARCOS ANTONIO COLANGELO (OAB 84324/SP), SERGIO
RUBENS DALECK (OAB 59224/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MANSSUR FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO FERREIRA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2012
Processo 0000006-37.2010.8.26.0008 (008.10.000006-9) - Monitória - Pagamento - Lumiere Comercial e Educacional Ltda Nelson Antonio Ramos Junior - Ciência sobre ofício resposta (negativa) do DETRAN. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB
125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0000239-63.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito - Edval de Oliveira Coelho Egnaldo do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 37/38 - recebo como emenda à inicial, procedendo-se às anotações e comunicações
devidas. Há elementos nos autos a indicar que as partes firmaram avença de compra e venda de cotas sociais, cuja execução
do contrato foi frustrada em seu nascedouro, destarte, ao menos em sede de cognição sumária, não há falar-se em pagamento
do preço. Nestes moldes, prestada caução em dinheiro, a conferir seriedade às alegações deduzidas à inicial, por medida de
prudência, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto. O risco de dano irreparável é inerente
à espécie. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício, para que o Tabelionato abaixo indicado suspenda os
efeitos do protesto anotado em relação ao autor, sob as penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento
de eventuais custas: Devedor/autor: EDVAL DE OLIVEIRA COELHO CNPJ.nº 112.006.048-65 2º. Tabelião de Protestos de
Letras e Títulos Títulos: cheque n. 002942, data do protesto:16/06/2009, Livro 3171-G, Fls.255. No mais, citem-se os réus
advertidos do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC,
mantidos os demais pressupostos do rito sumário.. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta para fins de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO
(OAB 203478/SP)
Processo 0000379-97.2012.8.26.0008 - Impugnação de Assistência Judiciária - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Residencial Morada dos Nobres - Carlos José Moredo - Vistos. Ao Impugnado. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de
2012. - ADV: MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0000390-29.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Juscilene Andrade Ramos - Lima Planejados,
Móveis e Decorações Ltda - EPP - Recolhidas as custas, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Depreende-se
dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis, mediante pagamento parcelado e prazo certo de
entrega. De um lado, a autora comprovou a quitação das parcelas vencidas, todavia, ao menos em sede de cognição sumária, é
dos autos que a ré não promoveu a entrega dos móveis, revelando-se o inadimplemento de sua obrigação, inclusive a albergar
a possibilidade de rescisão da avença, eis que malgrado comunicada não deu cumprimento à prestação que lhe cabia, (art.
18, e parágrafos, CDC). Ante o exposto, com base no princípio da exceção de contrato não cumprido, concedo a antecipação
de tutela para determinar a suspensão dos pagamentos das prestações vincendas e, também, para que a ré, sob pena de
aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, abstenha-se de promover qualquer apontamento de natureza restritiva,
cessão do crédito, ou que promova meios de cobrança. No mais, cite-se. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP),
RAFAEL DE ABREU LUZ (OAB 259597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º