Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1097
1274
VARA:4ª VARA DO JÚRI
PROCESSO :052.11.005830-7
CLASSE
:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
IP
:346/2011 - 48º DP - Sao Paulo
AUTORA
:JUSTIÇA PÚBLICA
VARA:3ª VARA DO JÚRI
3º Tribunal do Juri
Dr. PAULO HENRIQUE SIMARDI PAGLIUSO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 002.94.181835-9/00 - Controle nº.: 000258/1994 - Partes: Justiça Pública X JOSE MARIA DA SILVA SOUZA Fls.: 0 - Quanto ao despacho proferido por este Juízl cujo teor segue adiante: Vistos.Fls. 264/280: Considerando que não houve
o decurso do prazo de vinte anos entre a data da publicação da pronúncia (última interrupção da prescrição) e esta data, inviável
se falar em extinção da punibilidade do acusado.Nesse sentido, a Súmula n. 438, do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível
a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, consistente no reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva.
Por sua vez, não merece acolhimento o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo a decisão de fls.
257/258, por seus próprios fundamentos, por ausência de qualquer alteração.No mais, oficie-se ao Juízo Deprecado (Comarca
de Tianguá/CE), solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida para interrogatório do réu e intimação
deste quanto à decisão de pronúncia.Int. - Advogados: DR. JOSÉ DE SALES NETO - OAB/CE nº.:7328;
Processo nº.: 002.94.184048-6/00 - Controle nº.: 000628/1994 - Partes: Justiça Pública X ANTONINO LIMA BISPO e
outro - Fls.: 0 - Quanto ao despacho deste Juízo, cujo teor segue adiante: Vistos, etc.Preclusa a oportunidade para que as
partes forneçam novo endereço, aguarde-se o retorno da precatória. - Advogados: ANDRÉIA GOMES DA FONSECA - OAB/
SP nº.:170586; DAIR RUSSO - OAB/SP nº.:82786; DAIRUS RUSSO - OAB/SP nº.:227611; MARCIO ADEMAR XAVIER CANO OAB/SP nº.:246498;
Processo nº.: 002.98.173529-2/00 - Controle nº.: 000394/1998 - Partes: Justiça Pública X CARLOS ROBERTO FERREIRA
OU CARLOS ALBERTO FERREIRA - Fls.: 0 - Para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP. - Advogados: DR. JOSÉ
RODRIGUES UMBELINO FILHO - OAB/AC nº.:2657;
Processo nº.: 002.01.044471-0/00 - Controle nº.: 001625/2001 - Partes: Justiça Pública X JOÃO MARIANO DA SILVA NETO
- Fls.: 0 - Posto isso, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu João Mariano da Silva
Neto, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, I, c.c. artigo 61, II, f, do Código Penal, a fim de que seja
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal,
considerando a primariedade ostentada pelo acusado (fls. 94), que, respondendo em liberdade, tem comparecido a todos os
atos processuais, reputo ausentes, no caso concreto, os pressupostos capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal à
manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual faculto ao acusado aguardar o julgamento popular em liberdade. - Advogados:
JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:199005; JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/SP nº.:132463;
Processo nº.: 002.04.018756-1/00 - Controle nº.: 000584/2004 - Partes: Justiça Pública X WILSON PINHEIRO ARAUJO Fls.: 0 - Para regularizar a sua representação processual, juntando a devida procuração, para manifestar-se termos do artigo 422
do CPP e Quanto ao despacho deste Juízo, cujo teor segue adiante: Vistos, Com todo respeito às razões expostas pela Defesa
do réu de fls. 376/380, deixo de acolher o pedido de relaxamento de sua prisão preventiva.Razão assiste ao MP., cujo parecer
adoto como razão de decidir.Permanecem a situação e os fundamentos das decisões anteriores do Juízo que decretaram e
mantiveram a sua prisão preventiva, inclusive aquela constante da decisão de pronúncia de que o réu não poderia recorrer
em liberdade e que se encontravam presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, ficando
elas mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos.Acrescento que o réu responde por crime contra a vida, homicídio
qualificado, infração gravíssima, e quem nela se envolve como agente ativo revela extrema periculosidade, o que recomenda
a prisão como garantia da ordem pública, para que tais fatos não mais se repitam.Além disso, a custódia é compatível com
a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, a despeito dos argumentos invocados, os quais não
afastam, aliás, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa.Note-se que o réu teria se evadido do distrito da culpa.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade
do crime objeto desta ação, praticado com violência, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança
no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Há que se considerar, ainda que os prazos processuais devem ser
interpretados à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista a nossa realidade forense e atual sistemática processual, bem
assim em conformidade com as particularidades de cada caso concreto. No presente caso o réu foi preso em outro Estado, com
as dificuldades daí decorrentes, e tendo sido diligenciado por este Juízo para sua remoção, inclusive perante a E. Corregedoria
de Justiça de Minas Gerias, foi autorizada a sua remoção (fls. 386), encontrando-se os autos na fase do artigo 422 do CPP, e
portanto, com eminente julgamento em Plenário. Além disso, pronunciado o réu não há que se falar em excesso de prazo. Nesse
sentido, veja-se o Código de Processo Penal Anotado, Damásio de Jesus, Ed. Saraiva, 24ª edição, pág. 385: Pronunciado o réu,
diz a jurisprudência, não existe prazo fixado em lei para ele ser submetido a julgamento pelo Júri (STJ, RHC 7.306, 6ª Turma,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 4.5.98, p. 208). Nesse sentido, ainda, a Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, presentes os pressupostos da prisão preventiva,
nos termos do artigo 312 do CPP, não refutados pelas razões expostas pela defesa, Indefiro o pedido de relaxamento da prisão
preventiva ou concessão de liberdade provisória. - Advogados: DR. MAURO CARVALHO RAMOS - OAB/MG nº.:4747;
Processo nº.: 002.04.044035-6/00 - Controle nº.: 001408/2004 - Partes: Justiça Pública X ADELIO DE SOUSA PEREIRA
e outros - Fls.: 0 - Para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP. - Advogados: DANIEL GINEVRO SERRA - OAB/SP
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