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TJSP 15/12/2011 -Pág. 395 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 15/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano V - Edição 1096

395

(auto de apreensão a fls. 22/25 e auto de constatação prévia a fls. 28/29)1, sem autorização, quando foram surpreendidos por
policiais civis, sendo o denunciando ALVARO preso em flagrante. Consoante
se apurou, em data
não
identificada, os denunciandos ÁLVARO AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo “INDIO, JULlANA LIMA CORDEIRO “DUDU”,
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO “RO”, FRANCISCO GONÇALVES SILVA “FÁBIO ou URUBU”, MAURICIO DOS SANTOS
PESSSOA “PIRATA” e GERDEVANE VAZ MARTINS “GEDE OU DEDÉ” deram início à empreitada criminosa consistente na
associação para vender drogas. Oepreende-se facilmente dos autos que o líder da aludida associação era o denunciando
ÁLVARO, conhecido como INDIO, que dava ordens para todo o grupo, organizando toda a atividade de vendas das drogas.
INDIO era responsável, portanto, por toda a articulação da “quadrilha”, sendo que a grande maioria dos negócios de venda de
droga ou partia dele ou passava por ele. Por isso mesmo, a conclusão acerca da caracterização do crime de associação para o
tráfico surge através da análise das ligações que cada um dos demais denunciandos tinha com INDIO, o qual, como se disse,
era responsável por dar todos os comandos. A denuncianda JULlANA LIMA CORDEIRO, vulgarmente conhecida como “DUDU”,
é amasiada com INDIO. Vivia sob o mesmo teto de INDIO até o momento que ele foi preso em flagrante. Seu envolvimento com
o crime de tráfico e participação na Associação resta evidente por vários motivos. Ela vivia sob o mesmo teto de INDIO e, a
despeito de estarem ambos desempregados (ver qualificações), era responsável por “organizar as finanças da casa”: no dia em
que INDIO foi preso, os policiais encontraram em sua residência um pequeno caderno de anotações, de propriedade de
JULlANA, em que constavam os valores das dívidas dos “clientes” que compravam droga de INDIO. O próprio denunciando
GEROEVANE, às fls. 45, confirmou que tal caderno era de JULlANA. E, qualquer dúvida sobre o caráter de “livro de contabilidade
do tráfico” caiu por terra porque um dos “codinomes” ali inscritos, “ALEMÃO DA CESTA”, foi posteriormente identificado quando
da interceptação telefônica como sendo um comprador de droga, conforme relatório de degravação às fls. 81/82 (Alemão diz
para INDIO: “eu vou passar ai para pegar mais dois”). Ainda, seu envolvimento com a organização criminosa restou confirmada
através do relatório de degravação da interceptação telefônica às fls. 88, em que INDIO pede para JULlANA “( ... ) e pegar mais
dois saquinhos daquele ( ... ). Ao depor na Delegacia, JULlANA mantevese silente (fI. 50). ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO,
vulgarmente conhecida como “RÔ”, é irmã de JULlANA, portanto, cunhada de INDIO, e morava com ambos (até a prisão de
INDIO). Seu envolvimento na quadrilha também resta bastante evidente. Foi interceptada a conversa telefônica entre ela,
JULlANA e INDIO (ver fI. 88), em que foi dito: (INDIO) “Vê com a Rô ai, pega dois daquele para mim lá?”. (JULlANA): “Pegar o
que?”. (INDIO): “dois saquinhos”. (JULlANA): “de que?”. (íNDIO): “Dudu? Pega 1 O reais para Rô e compra ‘trê’ saquinhos para
mim e deixa ai”. Note-se que, conforme sua qualificação, ROSANGELA encontrava-se desempregada, mas deu dinheiro para
que JULlANA comprasse três saquinhos para dar para o INOIO. Tudo isso denota que ROSANGELA estava absolutamente
envolvida com a associação para o tráfico, tendo acesso ao “caixa” da quadrilha. FRANCISCO GONÇALVES
SILVA,
vulgarmente conhecido como “FÁBIO” ou “URUBU” também participava da associação criminosa comandada por INOIO. Às fls.
82, foi transcrita uma conversa telefônica entre INDIO e “URUBU”, nos seguintes termos: (INDIO): “O urubu é o INDIO? KO o
Urubu. Se ta em casa?”. (URUBU): “to”. (INDIO): “O Oedé ligou pra tu?”. (URUBU): “Ligou”. (INDIO): “O casa do outro negócio
ta encostando ai. Fica já com dois na mão”. (URUBU): To aqui já com dois na mão (INOIO): “falo”. Aqui, percebe-se claramente
que INDIO deu ordens para que o denunciado FRANCISCO ficasse apostos para vender droga para algum “cliente”.
MAURICIO
DOS SANTOS PESSSOA, vulgarmente conhecido como “PIRATA”, ao que se depreende dos autos, era o
braço direito de INDIO. Foram efetuadas diversas interceptações telefônicas em que os protagonistas eram INDIO e PIRATA,
sempre acertando algum detalhe de venda ou entrega de entorpecente. Às fls. 91/92, destacam-se algumas destas conversas,
pois indicam em detalhes algumas negociações: (PIRATA): “O Indio se ta onde?”. (INDIO): “to em casa”. (PIRATA): “tu mandou
o menino pegar uma de 50 lá foi”. (INDIO): “foi o moco que pediu para tirar 25 que ele falou que ia vender a camara para mim (
... )”. (PIRATA): “tirei 50 lá mas acho que tirei só 1 O gramas, só ta no papel”. Entre tantas outras conversas comprometedores,
há uma entre PIRATA e JULlANA, ás fls. 98, que indica que, ainda que INDIO fosse o coordenador da atividade criminosa, os
demais membros também tinham entre si um laço: (JULlANA): “O Pirata. Depois desce lá em casa 4 horas”. (PIRATA): “Por que
vou descer ai é sujo. (JULlANA) “E por telefone não é sujo”. Por fim, resta falar de GERDEVANE VAZ MARTINS, vulgo “GEDE
OU DEDÉ”, que também participava da quadrilha, recebendo ordens de INDIO, tudo para que fosse desenvolvido o tráfico de
drogas. Ele sabia da existência do “caderno de contabilidade” da associação, inclusive que era de propriedade de JULlANA (ver.
fI. 45). Em conversa que teve com INOIO em 02 de abril de 2011, às 13h28min, tal relacionamento fica evidente: (INDIO): “Se ta
em casa?”. (DEDÉ): “Não”. (INDIO): “Se ta onde?”. (DEDÉ): “Ah, to aqui na Nova”. (INDIO): “É o cara da ... vai passar lá pega o
negócio lá”. (DEDÉ): “Ah, eu vou ligar para o URUBU lá?(INDIO): “Liga para ele lá. É que o cara ta indo lá agora”. (DEDÉ): “vai
pegar quanto”. (INDIO): “Dois”. (DEDÉ): “É no dinheiro?”. (INDIO): “É no dinheiro”. (DEDÉ): “ta bom, valeu. Vale ressaltar ainda
que DEDÉ foi citado por INDIO numa conversa deste com FRANCISCO “URUBU”, 03 minutos depois da conversa retro transcrita
(aos 13h31min do dia 02 de abril de 2011), em que foi dito: (INDIO): “O Dedé ligou pra tu?”. (URUBU): “Ligou”. (INDIO): “O casa
do outro negócio ta encostando ai. Fica já com dois na mão”. (URUBU): To aqui já com dois na mão (INDIO): “falo”. Isto torna
inequívoca, portanto, o envolvimento recíproco de todos os membros da quadrilha. Por todo o visto, resta evidente a formação
de associação entre os denunciandos para a prática de tráfico de drogas. Dando execução ao propósito de venda de droga, no
dia 06 de abril de 2011, aproximadamente às 09h30min, no endereço já referido acima, policiais civis, munidos de mandado de
busca e apreensão de drogas e mandado de prisão, dirigiram-se até a residência onde moravam aos denunciandos ALVARO
“INDlO”, JULlANA e ROSANGELA, onde lograram êxito em encontrar 07 invólucros plásticos de cocaína, pesando um total de
4,50 gramas, conforme laudo já citado, droga esta pertencente aos três denunciandos, que, como exaustivamente visto nas
páginas anteriores, praticam tráfico de drogas em associação. Além da droga, foram encontrados diversos materiais e objetos
comumente utilizados na preparação, separação e empacotamento da droga, como embalagens plásticas vazias, fita crepre,
tesoura, um pote de bicarbonato (comumente utilizado para mistura de droga), além celulares e de R$ 35,05 em espécie. Isto
evidencia, portanto, que a droga ali encontrada realmente se destinava ao tráfico. Ante o exposto, denuncio ÁLVARO AUGUSTO
OLIVEIRA DE SOUZA, JULlANA LIMA CORDEIRO, ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO, FRANCISCO GONÇALVES SILVA,
MAURICIO DOS SANTOS PESSSOA e GERDEVANE VAZ MARTINS como incursos nos artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, e
denuncio ÁLVARO AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, JULlANA LIMA CORDEIRO e ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
como incursos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Requeiro seja cumprida a providência do artigo 55 da Lei 11.343/06 (citação
e notificação para oferecimento de defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias), recebendo-se, após, a presente, procedendose, no mais, nos termos dos artigos 56 e seguintes da lei antes mencionada (Lei 11.343/06), ouvindo-se as testemunhas do rol
abaixo. “ ROL” : 1) Cláudio José de Lima (Invest. Pol.) - fls. 03; 2) Josimar Batista da Silva (Policial Civil) - fls. 05; 3) Evandro de
Souza Oliveira - fls. 40; 4)César Passador dos Santos- fls. 54; 5) Paulo Henrique Chicarelli - fls. 58; 6) Raquel Maria da Silva
Chicarelli - fls.60; 7)Ricardo Alexandre Goes - fI. 114. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Itirapina -, 14 de December de 2011. Processo nº
283.01.2011.001895-4/000000-000 e controle nº 1356/2011.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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