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TJSP 11/11/2011 -Pág. 42 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano V - Edição 1075

42

idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço
do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado. art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores
e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais;IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será
dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função
ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. LISTA GERAL DOS JURADOS E PROFISSÕES:
ABBY PETZENBAUM-COMERCIANTE
ABIANO NARCISO DE OLIVEIRA-PORTEIRO
ABIR KARA ALI-ESTUDANTE
ABNOAN NUNES DA SILVA-OUTROS
ABRAHAM TAVIL-RABINO
ABRÃO NUNES FREIRE-GARÇOM
ACARIS BENETTI DOS SANTOS-ESTUDANTE
ACISA MIGUEL DA SILVA-OUTROS
ACURSIO DO REGO MAIA FILHO-GERENTE
ADA JIANG CHAN-ESTUDANTE
ADA PELLEGRINELLI-ESTUDANTE
ADAILSA FELICIA PEREIRA-EMPREGADO (A) DOMÉSTICO(A)
ADAILTON DA COSTA DIAS-COZINHEIRO
ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS-ENCARREGADO
ADAIR MACHADO-FEIRANTE/ AMBULANTE
ADALBEM DA SILVA VILELA-OUTROS
ADALBERTO BISPO PORTUGAL-ESTUDANTE
ADALBERTO CARDOSO BRITO-VENDEDOR DE COMERCIO
ADALCY TEIXEIRA DOS SANTOS-VENDEDOR
ADALGISO SANTOS-ANALISTA/SISTEMAS
ADALMIR DA SILVA DOMINGUES-VENDEDOR (A)
ADAUTO GONZAGADA SILVA-METALURGICO
ADEILSON PRADO DOS SANTOS-MEC/ MANUTENÇÃO
ADELAIDE QUEIROZ LIMA-PSICÓLOGO (A)
ADELIA STRENTZKE-ANALISTA/SISTEMAS
ADELICE CAMPOS-OUTROS
ADELINA SOBREIRA-AUX. DE ESCRITORIO
ADELIR LUIZ GROLLI-ATENDENTE
ADELIZA RODRIGUES DA CRUZ-HOTELARIA
ADELIZA RODRIGUES DA SILVA-PROMOTORA DE VENDAS
ADELMO DA SILVA PATROCINIO-CONST. CIVIL
ADEMILSON MATIAS DE SOUZA-OUTROS
ADEMIR DE LIMA-VIGILANTE
ADEMIR ROBERTO DA SILVA-TEC. DE MANUTENÇÃO
ADEMIR SANTOS SOLÁ-ESTUDANTE
ADEMIR TERTO DA SILVA-DIGITADOR
ADENILDO GOMES DE OLIVEIRA-VIGILANTE
ADIELE OLIVEIRA DOS SANTOS-INST/TREINAMENTO/ARQUITETO
ADILENE FERNANDES-OUTROS
ADILENE LOPES DA SILVA-CONTABILIDADE
ADILMA CERQUEIRA SANTOS SANTANA-ADVOGADO (A)
ADILSON APARECIDO JORGE-MOTORISTA
ADILSON DE SOUZA GOBBES-JORNALISTA
ADILSON PARIZI TESONI-PUBLICITARIO
ADILSON SOARES DE MELO-COPEIRO
ADINALDO BARBOSA DE MELO-OUTROS
ADIR JOAO BERTON-PEDAGOGO (A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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