Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1071
298
184. Raimundo Ribeiro da Silva, Servidor Público
185. Ramon Petit Boloix, Repres. comercial
186. Regina Célia da Silva, Empresária
187. Reinaldo Aparecido Penha, Operador de máquina
188. Renata Cristina de Andrade,
189. Ricardo Rodrigues da Silva, Professor
190. Rinaldo José Armellini, Músico
191. Roberto Carlos Bueno de Oliveira, Professor
192. Roberto de Paiva Lopes, Professor
193. Roberto Zandoná Júnior, Advogado
194. Robson César Ancona, Comerciante
195. Rodolfo Guarini Júnior, comerciante
196. Rodrigo de Paiva Lopes, Estudante
197. Rodrigo Forner, Auxiliar de escritório
198. Rodrigo Pitarello, Auxiliar de escritório
199. Rosana Grossi Stachetti Peterlini, Bancária
200. Roseli Nasr Estephan, Professora
201. Rubens Airton Panhan, Professor
202. Salvina Roseli Cury Maiorino, Diretora de Escola
203. Sandra Maria Galvão Nello, Servidora pública
204. Sandra Regina Silva Scócia, Advogada
205. Sérgio Antônio Dalri, Advogado
206. Sérgio Luís Marques Guilardi, Engenheiro
207. Sérgio Ricardo Biancardi, bancário
208. Sidnei Antônio Morelli Júnior, Empresário
209. Silvana Cristina Ribeiro, professora
210. Silvana de Fátima Volpato, Professora
211. Simone Grillo Pereira de Lima, Professora
212. Solange Helena Schiavolim, Empresária
213. Solante Aparecida Bulgari, Auxiliar de escritório
214. Sônia Cristina de Campos Camilotti, funcionária pública,
215. Sônia Maria Carlini, Advogada
216. Sueli Aparecida Martins Armelin, bancária
217. Tânia Dorigan, contadora
218. Tatiana Cristina Gaspari Góes, Professora
219. Thiago Henrique Armelin, professor
220. Tiago Augusto Miranda, comerciante
221. Tiago Carlos Catini, Auxiliar de escritório
222. Vagner Antônio Martins, Auxiliar de escritório
223. Valdevino da Cunha, Comerciante
224. Valéria Bastelli, Professora
225. Vanessa Ferreira, Professora
226. Vanessa Simone de Almeida, Secretária
227. Vânia Ap. de Campos Leme Correa, Professora
228. Vânia L. Morandi Brunetto, professora
229. Vicente Benedito Fontana Alberti, Engenheiro Civil
230. Virgínia Maria Campos, do lar
231. Wagner de Oliveira Aguiar, bancário
232. Walter Sérgio Spósito, Bancário
233. Wanderley Pereira, Servidor Público
OUTROSSIM, por força do disposto no § 2º do art. 426 do C.P.P., o MM. Juiz faz publicar os seguintes dispositivos do
Código de Processo Penal: Art. 436.O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores
da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º