Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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Em sua defesa (fls. 25/37), a ré alega que houve a realização de um contrato firmado livremente e que o autor desistiu de livre
e espontânea vontade de continuar no grupo. Pede o reconhecimento do direito de devolução das parcelas pagas apenas com
o encerramento do grupo. Também pede que dos valores a serem devolvidos sejam descontados os prejuízos do grupo, como
taxa de administração e seguro prestamista. É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o momento é suficiente para a
análise do mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente
conforme previsão do art. 330, inciso I, Código de Processo Civil. 2. As preliminares confundem-se com o mérito e com ele
serão analisadas. 3. A ação procede parcialmente. Conforme reconhece a requerida, é direito líquido e certo do consorciado que
desiste do plano, receber de volta os valores pagos. Assim, o art. 30, da Lei n. 11.975/08: Art. 30. O consorciado excluído não
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no
percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos
da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma
do art. 24, § 1o. Inconteste que deve a requerida devolver ao autor as parcelas pagas, de forma integral e corrigida. Assim, a
Súmula n. 35, do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua
restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio”. Não há que se falar em desconto das
parcelas da taxa de administração ou multa, por falta de previsão legal. Nem se pode aceitar a alegação de que os demais
consorciados e a empresa sofreriam prejuízos caso houvesse a restituição integral, sem que exista prova cabal neste sentido:
Assim, o Superior Tribunal de Justiça: CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53,
§ 2º, DO CDC. PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. I - A
possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,
§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. II - A atualização
monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. Recurso não conhecido.(Superior Tribunal de
Justiça, REsp. 871421/SC, Rel Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julg. 11/03/2008, DJ. 01/04/2008) Mas, a restituição das parcelas,
na forma integral e corrigida, deverá se dar não imediatamente, mas em até 30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo,
que nada mais é que a data da entrega do último bem do grupo da qual fazia parte o autor. A partir daí, serão computados juros
de mora de 1% por mês de atraso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA
- RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO
TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se
impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso,
entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela
prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se
esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta
caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.(Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1033193/DF, Rel Min. Massami Uyeda, 3ª
Turma, julg. 19/08/2008, DJ. 01/08/2008) Por fim, o índice de correção deverá ser a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pois se trata de valores cobrados judicialmente. Ademais, este é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, pois não se trata de devolução voluntária dos valores pagos pelo autor. DISPOSITIVO ISTO POSTO, condeno
a requerida a restituir ao autor, o valor de R$ 1.935,25 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos),
corrigidos da data de cada desembolso, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em até 30
(trinta) dias da data do encerramento do grupo, que nada mais é que a data da entrega do último bem do grupo da qual fazia
parte o autor. A partir daí, serão computados juros de mora de 1% por mês de atraso. Julgo RESOLVIDO o processo nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e despesas processuais, e
honorários de advogado que estabeleço em 15% do valor corrigido da causa. P.R.I. Sumaré, 26 de setembro de 2011. Gilberto
Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher valor de preparo r$ 87,25 cód. 230-6 + porte de remessa r$ 25,00 cód.1104 - ADV JOANY BARBI BRUMILLER OAB/SP 65648 - ADV PAULO CESAR DE CASTILHO OAB/SP 97597 - ADV FLAVIO LOPES
FERRAZ OAB/SP 148100
604.01.2009.015618-7/000000-000 - nº ordem 3170/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRAL ATIVO
COMERCIAL LTDA X JOSÉ ALTAMIR PRETO CARDOSO - C O N C L U S Ã O Em 06 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. Eu,_____________, Escrevente,
subscrevi. Autos n. 3170/09 Vistos. Em ação de cobrança promovida por CENTRAL ATIVO COMERCIAL LTDA, contra JOSÉ
ALTAMIR PRETO CARDOSO, determinada a intimação pessoal do autor para o regular andamento do feito, não foi localizado
no endereço indicado na inicial, tampouco atualizou o seu endereço, presumindo-se válida a intimação, nos termos do artigo
238, parágrafo único do CPC. O processo ficou paralisado por mais de trinta dias. É o relatório. Decido. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter-se
respeitado a regra de seu parágrafo primeiro. P.R.I., e Arquivem-se. Sumaré, 06 de outubro de 2011. Gilberto Vasconcelos
Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher valor de preparo r$ 87,25 cód. 230-6 + porte de remesa r$ 25,00 cód. 110-4 - ADV
NATHALIA LAGE SALES OAB/SP 288588
604.01.2010.000022-1/000000-000 - nº ordem 4/2010 - Execução de Alimentos - F. S. D. O. X M. A. D. O. - Sentença nº
2161/2011 registrada em 21/10/2011 no livro nº 303 às Fls. 167: Assim, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução. Arbitro os honorários do patrono dativo nomeado à fl.05 em 30% da tabela PGE/OAB e do
patrono dativo nomeado à fl. 47 em 70% da tabela, expedindo-se as respectivas certidões. Pagas eventuais custas, arquive-se,
cumpridas as formalidades de lei e de praxe. P.R.I. e arquive-se. - ADV ISRAEL HUMBERTO RODRIGUES AZENHA OAB/SP
281197 - ADV MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 189613
604.01.2010.002177-9/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ANTONIETA FURLAN
PADOVEZE E OUTROS X LEVI PEREIRA DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 17 de outubro de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escr., Processo nº 407/10
VISTOS. MARIA ANTONIETA FURLAN PADOVEZE E OUTROS moveram a presente ação de execução de título extrajudicial
em face de LEVI PEREIRA DA SILVA E OUTRA para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls.56 os exeqüentes
noticiaram o integral cumprimento do acordo homologado a fl. 50, postulando a extinção do feito. Assim, com fulcro no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I., e arquivem-se. Sumaré, 17 de outubro de 2011.
Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV PAULA BETIM DE OLIVEIRA CARON OAB/SP 152920 - ADV PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º