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TJSP 24/10/2011 -Pág. 354 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1064

354

414.925-5/3-00 (fls. 48/52) tirado da r. sentença objeto da execução na qual foram oferecidos os embargos à execução julgados
procedentes pela r. decisão agravada. Assim, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem-se
que a Terceira Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso: “A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.”
Desta forma, tendo em vista a existência da prevenção acima descrita, o presente recurso não merece ser conhecido por esta
Câmara. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda Terceira Câmara de
Direito Público, por prevenção. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: DOMINGOS GIMENES (OAB: 72697/SP) - ELCIO
JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB: 96818/SP) - Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) - EMILIO CARLOS DA ROZ (OAB:
118106/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0259038-76.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Nogueira de Souza - Agravante:
Raimundo Xavier de Souza - Agravante: Raimunda Bezerra de Oliveira - Agravante: Raimunda Nunes da Costa - Agravante:
Evandro Vasconcelos Correia - Agravante: Eunice Cardoso da Silva - Agravante: Rosa Rodrigues de Araujo - Agravante: Edina
Miranda de Souza - Agravante: Eliana Bentes Nogueira da Silva - Agravante: Edileuza Gós Tico - Agravado: Energia Sustentável
do Brasil S/A - Agravado: Santo Antonio Energia S/A - Agravado: Consórcio Construtor Santo Antonio Ltda - DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 17.064 - SÚMULA DE FLS. 148/152: ...”PELO EXPOSTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA E COM BASE
NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CASSAR A V. DECISÃO AGRAVADA. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” SP., 13.10.11. - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: ANDRESA BATISTA SANTOS
(OAB: 306579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0358734-22.2010.8.26.0000 (990.10.358734-0) - Apelação - Diadema - Apelante: Industria de Plasticos Indeplast
Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.528 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035873422.2010.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA APELANTE: INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INDEPLAST LTDA. APELADA: FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª instância: Helmer Augusto Toqueton Amaral EXECUÇÃO FISCAL Débito declarado
e não pago Lançamento por homologação que dispensa instauração de procedimento administrativo - Dívida certa, líquida e
exigível Certidão da Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais Multa moratória, sanção pecuniária de caráter penal
pelo inadimplemento da obrigação devida na razão de 20% pois em consonância com o disposto na Lei nº 9.399/96. Julgamento
proferido por decisão monocrática, consoante art. 557, do CPC - Confronto com jurisprudência dominante. Recurso desprovido.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Indústria de Plásticos Indeplast Ltda. em que se alega inexigibilidade
do título, cobrança exorbitante de multa e inconstitucionalidade da taxa Selic. A r. sentença de fls. 53/55)houve por bem
julgar improcedentes os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor total do débito. A embargante apela a fls. 57/66 insistindo no argumento de inexigibilidade do
título por não atender os requisitos legais, assim como de valor exorbitante da multa. Recebido o recurso no efeito devolutivo
(fls. 68), a Fazenda do Estado apresentou as contrarrazões (fls. 75/85) É o relatório. A matéria dispensa outras providências e
o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, tendo em
vista o confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é didático
o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998,
DJ 06.04.1998 p. 89: “O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os
recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos
intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais
superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado
esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual,
que norteiam o direito processual moderno”. A alegação da embargante de nulidade da CDA não comporta provimento. Na
hipótese em tela, o imposto devido é o ICMS, que demanda lançamento por homologação, cuja ocorrência se dá a teor do
disposto no artigo 150, do Código Tributário Nacional, naqueles tributos em que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não há que se falar em nulidade, na medida em que
o título executivo está representado por certidão de dívida ativa regularmente inscrita e que preenche os requisitos legais (arts.
202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), tendo sido apresentado o valor original do débito e os montantes legais correspondentes
a cada um dos encargos da mora, revestindo-se, assim, de presunção de certeza e liquidez (arts. 204 CTN e 3º da Lei nº
6.830/80). Quanto à multa, consigne-se que inviável a exclusão ou redução da multa moratória, uma vez que esta se opera em
decorrência do descumprimento da obrigação tributária e é devida na razão de 20% pois em consonância com o disposto na
Lei nº 9.399/96. Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao recurso, mantida a r. sentença tal como lançada.
- Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: MARIANGELA DAIUTO (OAB: 185939/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/
SP) (Procurador) - ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB: 98959/SP) (Procurador) - MARCIA FERREIRA COUTO (OAB: 93215/SP)
(Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 3003633-90.2009.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.863
Apelação Cível nº 3003633-90.2009.8.26.0506 Comarca: RIBEIRÃO PRETO ApelanteS: PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO PRETO E OUTRO ApeladO: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz de 1ª Instância: João Agnaldo Donizeti Gandini
MEDICAMENTOS Ação civil pública - Pretensão do beneficiário da ação de fornecimento gratuito de material de higiene pessoal
(fraldas descartáveis geriátricas tamanho pequeno) para tratamento da enfermidade de que padece Tetraparesia Espádica
Sequela de Paralisia Cerebral - Dever constitucional do Estado como um todo - Aplicação do art. 196 da CF - Precedentes do
STF, STJ e deste Egrégio Tribunal - Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Recursos
desprovidos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo, em favor de Daiane Fabiana do Nascimento,
portadora de Tetraparesia Espádica e Seqüela de Paralisia Cerebral, a fim de impor às rés o cumprimento da obrigação de fazer
consistente no fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas tamanho pequeno. A liminar pleiteada foi deferida (fls. 28/29). A
sentença de fls. 121/128 julgou procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, para condenar as rés,
solidariamente, a fornecerem à beneficiária Daiane Fabiana do Nascimento, fraldas descartáveis, cuja necessidade deveria ser
devidamente atestada por profissional competente, mediante apresentação, a cada retirada, de receita atualizada. Não condenou
as rés em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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