Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1050
1877
145.01.2011.001512-9/000000-000 - nº ordem 337/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA DOMINGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Os autos se encontram com vista à autora para apresentação de
réplica. - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA OAB/SP 306552 - ADV
HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.001605-8/000000-000 - nº ordem 359/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLÁVIA CRISTINA ALBANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Os autos se encontram com vista ao autor para apresentação de réplica.
- ADV EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN OAB/SP 215451 - ADV ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO OAB/SP
272802 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.001696-3/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA DE ASSIS LUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 46 - Os autos se encontram com vista ao autor para apresentação de
réplica. - ADV JOSE DINIZ NETO OAB/SP 118621 - ADV SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO OAB/SP 154564 - ADV
GISELE ALBANO FERNANDES OAB/SP 254906 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.001863-3/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X IVAN DA SILVA SACRAMENTO - Fls. 26 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo
CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2011. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz Substituto Dr. ROBERTO ZANICHELLI
CINTRA. Eu................................................Supervisor, subscrevi. Cristiano M. S. Pedro - Matr. 816037-9 Autos n. 419/11 Vistos
e etc. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs ação de busca e apreensão em face de IVAN DA
SILVA SACRAMENTO alegando que é credor do réu devido a um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
firmado em 06/09/2007, referente a um veículo Volkswagen Gol 1.0, placas AMX 4762. Entretanto, o requerido não vem cumprindo
com o pagamento do contrato. Requereu liminarmente a busca e apreensão do referido veículo. Juntou documentos às fls.
6/21. Às fls. 22, foi deferida a liminar. O autor pediu a extinção do feito em virtude do acordo firmado com o réu que procedeu
a atualização do seu contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, julgo
EXTINTA a presente ação, com base no art. 267, VI, do CPC. Indefiro o pedido de desbloqueio porque nada foi determinado
por este Juízo neste sentido. Sem verbas de sucumbência devido à falta de citação. P.R.I.C. Conchas, 27 de setembro de 2011.
Roberto Zanichelli Cintra Juiz Substituto (custas de preparo: 2% sobre o valor da causa atualizado, ou da condenação; porte
de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume - os autos se encontram com 1 volume) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
145.01.2011.002011-9/000000-000 - nº ordem 453/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO FERNANDES
X CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA - Fls. 31 - Recebo a petição e documentos de fls. 18/29 como aditamento à inicial. Anote-se.
Cumpra-se a determinação de fl. 17. Int. - ADV ISMAEL CAMACHO RODRIGUES OAB/SP 113594
145.01.2011.002109-1/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BERTIN JÚNIOR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 33 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV CLAUDIO MIGUEL CARAM
OAB/SP 80369 - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394
145.01.2011.002313-8/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS SATURNINO DA SILVA - Fls. 24 - Sentença nº 759/2011 registrada
em 30/09/2011 no livro nº 143 às Fls. 251: Vistos. Homologo o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, e julgo extinta a presente ação de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de CARLOS SATURNINO DA SILVA, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e oportunamente, arquivem-se os autos. Conchas, 27/09/2011. (custas de preparo: 2% sobre o valor da causa atualizado,
ou da condenação; porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume - os autos se encontram com 1 volume) - ADV GIULIO
ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
145.01.2011.002346-7/000000-000 - nº ordem 537/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JORGE APARECIDO GOMES X
ANTONIO SILVA JUNIOR E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Sem prejuízo, defiro o pedido liminar, pois nos termos da cota do Dr. Promotor de Justiça entendo presentes os requisitos
ensejadores da medida. Expeça-se o necessário. Após, citem-se com as advertências legais. - ADV TANIA CATARINA FRETAS
FRANZOLIN OAB/SP 146294 - ADV ARIANE FRANZOLIN PAREDES OAB/SP 306712 - ADV TANIA CATARINA FRETAS
FRANZOLIN OAB/SP 146294
145.01.2011.002463-0/000000-000 - nº ordem 573/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CÁSSIA RENATA GOMES
MARTINS SOROCABA ME X JORGE CHAGURI NETO - Fls. 20 - Providencie a exequente o recolhimento dos emolumentos
devidos em 48 horas. Int. - ADV EMMANUEL ALEXANDRE FOGAÇA CESAR OAB/SP 216878
145.01.2011.002506-1/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAUDELINO LUIZ DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, por entender que
os documentos que instruíram a petição inicial não consubstanciam prova inequívoca de que o autor preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício requerido. No mais, deve-se considerar que há um parecer médico que constatou a
capacidade do autor para o trabalho. Assim, entendo que a análise do pedido de tutela antecipada dependa da produção de
prova pericial a ser oportunamente realizada por profissional de confiança do Juízo. Prossiga-se pelo rito ordinário. Anote-se.
Cite-se o réu, consignando-se as observações legais. Int. - ADV EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN OAB/SP 215451 - ADV
ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO OAB/SP 272802
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Conchas - Comarca de Conchas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º