Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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incompatível, embora objetivamente diversa daquela decidida, não pode ser proposta. Primeiro porque já poderia a parte têla deduzido em defesa ou reconvenção; depois porque sua propositura em separado implica retorno da discussão sobre a
atribuição do bem da vida conferido na demanda anterior. É a eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 474 do
Código de Processo Civil” (cf. “Direito e Processo - Influência do Direito Material sobre o Processo”, Malheiros Editores, 1995,
pág. 96-97). 6. Portanto, a ação proposta perante a 1ª. Vara de Bebedouro violou a autoridade da coisa julgada emergente da
sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Na exata lição de MOACYR AMARAL
SANTOS, “encerrado o processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, nada mais há a alegar. A sentença, passada
em julgado, com autoridade de coisa julgada, é imutável e indiscutível. A imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passado
em julgado tornam preclusas todas as alegações e defesas, que a parte poderia ter oposto e não opôs, assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido. As alegações e defesas omitidas “reputar-se-ão deduzidas e repelidas”, não mais podendo ser
aventadas em futuro processo sobre a mesma lide” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, IV volume, Forense, 1988,
pág. 466). 7. Em suma: com o trânsito em julgado da sentença reproduzida a fls. 93/04, tornou-se indiscutível a mesma matéria.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, V, do CPC. Diante do princípio da causalidade, arcará o
autor com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar
da data do ajuizamento, observando-se o art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. Sem custas. P.R.I. Bebedouro, 11 de julho de
2011. NEYTON FANTONI JÚNIOR Juiz de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24, Cap. II das NSCGJ,
que esta cópia corresponde com o teor da sentença original constante dos autos em que proferida. Beb., 0 de XXX de 0000. Eu,
Carlos Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV RICARDO VIEIRA BASSI OAB/SP 215478
072.01.2010.009774-5/000000-000 - nº ordem 1803/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X ELIZANGELA APARECIDA DE CASTRO - Fls. 27/28 - PODER JUDICIÁRIO BEBEDOURO - SÃO PAULO Proc.
nº 1803/2010 Vistos, etc... BV FINANCEIRA S/A CFI propôs a presente ação de busca e apreensão contra ELIZANGELA
APARECIDA DE CASTRO, alegando que a ré celebrou com o autor um contrato de financiamento de veículo, tendo ficado em
garantia fiduciária em favor do autor, o bem descrito na inicial. Por força do mencionado contrato, o financiamento deveria ser
pago em parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos. Ocorre que a ré deixou de cumprir com a obrigação assumida,
incorrendo em mora, dando margem a que o contrato se rescindisse. Sobreveio o despacho de fls. 21, concedendo liminar
de busca e apreensão do veículo dado em garantia. O mandado de busca e apreensão, foi devidamente cumprido, tendo
ocorrido a citação da ré. Conforme certificado a fls. 26, a ré não purgou a mora, não tendo também apresentado contestação
ao pedido. Procede o pedido. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o artigo 330, I e II, do CPC.
Regularmente citada, a ré não purgou a mora e nem tão pouco contestou a ação (art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69), permitindo,
assim, o desencadeamento dos efeitos da revelia. Pelo exposto, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e
consolidando nas mãos do banco-autor o domínio e a posse plenos e exclusivo do bem apreendido e já restituído, cuja liminar
torno definitiva. Autorizo a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação de acordo
com a Lei 10931/04. Oficie-se. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir do ajuizamento. P.R.I. Bebedouro, 22 de julho de 2011.
NEYTON FANTONI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24, Cap. II das NSCGJ, que
esta cópia corresponde com o teor da sentença original constante dos autos em que proferida. Beb., 22 de julho de 2011. Eu,
Carlos Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
072.01.2011.001449-9/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. M. D. S. E OUTROS Fls. 23 - Proc. 214/11 Vistos, etc. 1. Ante a motivação exposta, e concordância do representante do Ministério Público, homologo
por sentença, para que produza seus efeitos legais, a declaração bilateral de vontade deduzida a fls. 02/05, e julgo extinto o
processo nos termos do art. 269, III, do CPC. Formalize-se como requerido. 2. Arbitro os honorários advocatícios no patamar
máximo da tabela própria. Expeça-se certidão. 3. Após, ao arquivo. P.R.I. Beb., 20 de julho de 2011. Neyton Fantoni Júnior Juiz
de Direito DATA: Em __ de ________ de 2011 em cartório recebi estes autos com o despacho supra. Esc. CERTIDÃO: Certifico
e dou fé, nos termos do item 24, Cap. II das NSCGJ, que esta cópia corresponde com o teor da sentença original constante
dos autos em que proferida. Beb., 20 de julho de 2011. Eu, Carlos Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV
JOAQUIM BAHU OAB/SP 134900
072.01.2011.001878-5/000000-000 - nº ordem 286/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X MARIA LINDINALVA DA SILVA E OUTROS - Fls. 25 - Proc. nº 286/2011 V. Ante o teor da petição de fls.
24, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Formalize-se. Após, ao arquivo. P.R.I. Beb., 16 de julho de
2008. Neyton Fantoni Júnior Juiz de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24, Cap. II das NSCGJ, que esta
cópia corresponde com o teor da sentença original constante dos autos em que proferida. Beb., 29 de julho de 2011. Eu, , Carlos
Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
072.01.2011.001909-7/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIÁRIA - ADEVANIR
BALARINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - Proc. 289/2011 V. 1. Homologo a desistência
formulada, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se como requerido. 2. Após, ao arquivo.
P.R.I. Beb., 20 de julho de 2011. Neyton Fantoni Júnior Juiz de Direito DATA: Em __ de ________ de 2011 em cartório recebi
estes autos com o despacho supra. Esc. CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24, Cap. II das NSCGJ, que esta
cópia corresponde com o teor da sentença original constante dos autos em que proferida. Beb., 20 de julho de 2011. Eu, Carlos
Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV MARCELO GUEDES COELHO OAB/SP 193429
072.01.2011.002600-4/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE LUIZ MARQUES - Fls. 32 - Proc. nº 386/2011 V. 1. Homologo a desistência
formulada, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se como requerido. 2. Após, ao arquivo.
P.R.I. Beb., 30 de junho de 2011. Neyton Fantoni Júnior Juiz de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24,
Cap. II das NSCGJ, que esta cópia corresponde com o teor da sentença original constante dos autos em que proferida. Beb.,
29 de julho de 2011. Eu, , Carlos Roberto Rustice, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP
221831
072.01.2011.003211-8/000000-000 - nº ordem 453/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X RODRIGO MAIELLO - Fls. 31 - Proc. nº 453/2011 V. 1. Homologo a desistência formulada, e julgo
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