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TJSP 02/09/2011 -Pág. 1180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1030

1180

solicitado na parte final da petição de fls. 171, mediante do recolhimento da respectiva taxa. Int. Lorena, 22 de julho de 2011.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ OAB/SP 61263
323.01.2008.014243-6/000000-000 - nº ordem 1573/2008 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X VALDEREZ GOMES DE LUCENA FILHO - Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista à
parte contrária para apresentação das contra-razões de apelação. Int. - ADV FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG OAB/
SP 165305
323.01.2008.014387-6/000000-000 - nº ordem 1587/2008 - Inventário - RITA DE CASSIA GOMES PINTO LEMES X ELVECIO
PINTO E OUTROS - Vistos. Fls. 76/77: solicite-se a devolução das precatórias, independentemente de cumprimento. Para
controle pessoal, verifico que as certidões fiscais negativas quanto aos bens e rendas dos de cujus foram apresentadas e todos
os herdeiros declarados são maiores e capazes, estando representados nos autos. A regularização da representação processual
do herdeiro Carlos Alberto Gomes Pinto é dispensada, em virtude da renúncia abdicativa por termo judicial às fls. 48. A Fazenda
Pública Estadual já se manifestou a respeito do pagamento do ITCMD. Apresente a inventariante a certidão de óbito de Elvécio
Gomes Pinto, filho pré-morto dos de cujus, uma vez que a guia de sepultamento não supre a finalidade do documento. Int.
Lorena, 22 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ERIKA CIPOLLI OAB/SP 184078
323.01.2008.014614-6/000000-000 - nº ordem 1644/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINA AMPARO SOCIAL
PESSOA PORT. DEFICIENCIA TUT. ANTECIPA - LIVIA MOURA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Tendo em vista que a ação é fundada na competência federal delegada à Justiça Estadual, reconsidero em parte a decisão
saneadora (fls. 54), quanto à determinação para que o IMESC realize a perícia médica. Oficie-se à referida autarquia, solicitando
a desconsideração da requisição de fls. 63. No mais, nomeio Perito o Dr. Max Nascimento C. (Médico), independentemente de
compromisso. Por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão custeados pela Justiça
Federal. Oficie-se ao Meritíssimo Juiz Federal Diretor da Seção/Subseção Judiciária competente, solicitando o provisionamento
dos honorários, de acordo com as regras emitidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal. Comunicado o provisionamento,
intime-se o médico perito para realização da perícia, que deverá ser comunicada nos autos, com antecedência mínima de trinta
dias, visando à cientificação das partes e seus procuradores. Não havendo local adequado neste foro para o exame pericial
médico, por ora, os trabalhos serão realizados no consultório do perito. Int. Lorena, 25 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680 - ADV ANDREA FARIA NEVES
SANTOS OAB/SP 280495 - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680
323.01.2008.014681-3/000000-000 - nº ordem 1656/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- IZAURA HELENA OSTROSWKY PARREIRAS DE OLIVEIRA X BANCO ITAU S/A - Tendo em vista o pagamento do débito,
conforme retro noticiado, JULGO EXTINTO o presente processo (EXECUÇÃO DE SENTENÇA, requerida por IZAURA HELENA
OSTROSWKY PARRREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU S/A, Feito nº 1656/08), e o faço com fundamento no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora
efetivada nos autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, em favor do exeqüente. Transitada
esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 20 de julho de 2011. Paulo Rogério
Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445 - ADV MARIO TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP
26417 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
323.01.2008.015401-0/000000-000 - nº ordem 1831/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA INES DE
SOUZA X BANCO CARREFOUR S/A - Tendo em vista o pagamento do débito, decisão de fls. 115 e o silêncio do exeqüente,
JULGO EXTINTO o presente processo (EXECUÇÃO DE SENTENÇA, requerida por MARIA INES DE SOUZA em face de
BANCO CARREFOUR S/A, Feito nº 1831/08), e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 20 de julho de
2011. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV MARIA INES DE SOUZA OAB/SP 210351 - ADV FERNANDO BERICA
SERDOURA OAB/SP 174304 - ADV MAURICIO ZERBINI OAB/SP 272470 - ADV TIAGO ALEXANDRE SIPERT OAB/SP 282730
323.01.2008.015654-6/000000-000 - nº ordem 1898/2008 - Depósito - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X CLAUDIO MARTINS DE ARAUJO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, e CONDENO Cláudio Martins de Araújo a restituir à autora o bem móvel descrito na inicial ou a importância por ele
estimada, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devidamente corrigida pelos índices divulgados
pelo Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação. Pela sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas
processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Em caso de descumprimento
pelo requerido e diante da impossibilidade de cominação da prisão civil, a autora poderá, nestes próprios autos, prosseguir
na fase de cumprimento de sentença. P. R. I. Lorena-SP, 22 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa
e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
323.01.2009.000228-2/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. A. D. P. X J. F. D.
S. - Vistos. Para controle pessoal, observo que todos os herdeiros estão representados nos autos, a Fazenda Pública já se
manifestou a respeito do recolhimento/isenção do ITCMD e foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários
relativos aos bens e rendas do de cujus. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite participa da herança
do cônjuge falecido, sendo considerado herdeiro, somente se o de cujus deixou bens particulares. Caso contrário, o cônjuge
sobrevivente não possui legitimação para suceder. É o que se depreende da redação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, é a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventários e Partilhas. Editora LEUD, São Paulo:
17ª edição, 2004, pág. 97): “Mas por critério de adequação ao sistema jurídico sucessório, partindo-se do pressuposto de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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