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TJSP 01/09/2011 -Pág. 2795 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2795

do C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para o
dia 18/10/2011, às 13:45 horas. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de
instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de
cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo
réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de depósito prévio, em nome
da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será intimada por advogado,
através da imprensa oficial. Ciência ao Parquet”. Intimem-se. F.V.d.s. As audiências deste Juízo realizam-se no(a) 2ª Vara
Judicial Nº 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV EVELIZY CRISTINA LOUREIRO BARBOSA
OAB/SP 255725
191.01.2011.006750-5/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. P. D. A. X C. H. P.
- Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 953/05 do
C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para o
dia 18/10/2011, às 13:30 horas. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de
instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de
cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo
réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de depósito prévio, em nome
da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será intimada por advogado,
através da imprensa oficial. Ciência ao Parquet”. Intimem-se. F.V.d.s. As audiências deste Juízo realizam-se no(a) 2ª Vara
Judicial Nº 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV RUTE TIE HISAYAMA OAB/SP 88120
191.01.2011.006765-2/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE FERREIRA PESSOA X
CONSTANCIA DRULIA E OUTROS - Vistos. Conforme decidido nos autos dos Embargos de Declaração n.7139558-5/01, da 16ª.
Câmara de Direito Privado, rel. Maury Ângelo Bottesini,julgado em 25/08/08: “A questão referente aos benefícios da assistência
Judiciária da Lei n° 1 060, de 1950. é de Ordem Pública, quando mais porque implica dispensa de pagamento do tributo
qualificado como taxas judiciais e impõe trabalho sem remuneração aos patronos adversários. Diante dessas características de
Ordem Pública, a Jurisdição não encontra obstáculo na preclusão nem exige a iniciativa da parte. Demais disto, o art 5o tem
como destinatários tanto o juiz monocrático como o Colegiado, de modo que havendo fundadas razões, o benefício pode ser
revogado ou indeferido.” Assim, nota-se que os benefícios da assistência judiciária integral, dadas as suas sérias implicações,
como bem ponderados na decisão citada, devem ser concedidos aos jurisdicionados efetivamente pobres. No caso em comento,
os documentos acostado aos autos (fls. 28/30) comprovam que os rendimentos recebidos pelo autor não são condizentes com
a presunção de pobreza. Destaca-se ainda que, reiterada é a jurisprudência no sentido de que a concessão dos benefícios
não está condicionada apenas à declaração de pobreza, devendo o juízo analisar a real necessidade do postulante. Nesse
sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Admissibilidade - Ausência de comprovação da real necessidade ao
benefício (Apelação 7.215.964-3, rel. Heraldo de Oliveira, julg. 18/07/08). Acresce-se a todas essas razões, o fato do autor não
ser patrocinado por advogado conveniado, tendo constituído patrono particular. Dessa feita, comprove o autor, em 10 dias, o
recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. Int. - ADV SIDNÉIA PEREIRA COELHO OAB/SP 190503 - ADV SILVIA
BATELLI OAB/SP 183243 - ADV SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO OAB/SP 244369
191.01.2011.006766-5/000000-000 - nº ordem 1051/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE FERREIRA PESSOA X
CONSTANCIA DRULIA E OUTROS - Vistos. Conforme decidido nos autos dos Embargos de Declaração n.7139558-5/01, da 16ª.
Câmara de Direito Privado, rel. Maury Ângelo Bottesini,julgado em 25/08/08: “A questão referente aos benefícios da assistência
Judiciária da Lei n° 1 060, de 1950. é de Ordem Pública, quando mais porque implica dispensa de pagamento do tributo
qualificado como taxas judiciais e impõe trabalho sem remuneração aos patronos adversários. Diante dessas características de
Ordem Pública, a Jurisdição não encontra obstáculo na preclusão nem exige a iniciativa da parte. Demais disto, o art 5o tem
como destinatários tanto o juiz monocrático como o Colegiado, de modo que havendo fundadas razões, o benefício pode ser
revogado ou indeferido.” Assim, nota-se que os benefícios da assistência judiciária integral, dadas as suas sérias implicações,
como bem ponderados na decisão citada, devem ser concedidos aos jurisdicionados efetivamente pobres. No caso em comento,
os documentos acostado aos autos (fls. 28/30) comprovam que os rendimentos recebidos pelo autor não são condizentes com
a presunção de pobreza. Destaca-se ainda que, reiterada é a jurisprudência no sentido de que a concessão dos benefícios
não está condicionada apenas à declaração de pobreza, devendo o juízo analisar a real necessidade do postulante. Nesse
sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Admissibilidade - Ausência de comprovação da real necessidade ao
benefício (Apelação 7.215.964-3, rel. Heraldo de Oliveira, julg. 18/07/08). Acresce-se a todas essas razões, o fato do autor não
ser patrocinado por advogado conveniado, tendo constituído patrono particular. Dessa feita, comprove o autor, em 10 dias, o
recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. Int. - ADV SIDNÉIA PEREIRA COELHO OAB/SP 190503 - ADV SILVIA
BATELLI OAB/SP 183243 - ADV SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO OAB/SP 244369
191.01.2011.007218-5/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO - EDILSON ABEL DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Trata-se de pedido de tutela
antecipada formulado por EDILSON ABEL DA SILVA pretendendo o restabelecimento do auxilio doença cessado. Nos termos
do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada é necessário que haja prova inequívoca e
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não vislumbro
a presença dos requisitos autorizadores. Isto porque é preciso a realização da perícia, não sendo possível a sua apreciação
nesta fase processual. Oficie-se ao INSS solicitando os antecedentes médicos e previdenciários do autor. Cite-se o INSS, com
as advertências legais. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Int. - ADV MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA OAB/SP
162760 - ADV JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ OAB/SP 249201
Centimetragem justiça

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