Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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poderá evitar a rescisão da locação caso, no mesmo prazo, independentemente de cálculo, efetue depósito da totalidade dos
valores devidos, incluídos os aluguéis e acessórios, multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o
montante devido. No mesmo prazo de quinze dias, se o caso, poderá contestar, sob pena de revelia. Int. - ADV ROSA MARIA
EIRAS OAB/SP 221772
161.01.2011.018221-0/000000-000 - nº ordem 1391/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X TECNYT ELETRO ELETRÔNICA LTDA E OUTROS - Deverá o requerente, juntar a diligencia do oficial de justiça. - ADV
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846 - ADV FABIO DE MENDONÇA CARNIETO OAB/SP 268782
161.01.2011.018498-3/000000-000 - nº ordem 1418/2011 - Declaratória (em geral) - IVAN SOUSA NOVAIS X RODO LINEA
IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS - VISTOS. Concedo a gratuidade processual. Esclareça o autor o
desfecho da reclamação no PROCON tendo em vista a manifestação da primeira ré naquele procedimento ( fls. 53/55 ). A
verossimilhança da alegação se evidencia pelo objeto disponibilizado, distinto do que o adquirido. O dano de difícil reparação
se caracteriza pelas consequências do apontamento. CONCEDO a tutela antecipada para excluir o nome do autor dos órgãos
de proteção ao crédito. Oficie-se. Citem-se, oportunidade em que os cheques emitidos para pagamento deverão ser carreados
aos autos. Int. - ADV JOAO BARBAGALLO FILHO OAB/SP 147623 - ADV RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES OAB/
SP 232722
161.01.2011.018751-3/000000-000 - nº ordem 1431/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO EDUCACIONAL
SEMINÁRIO PAULOPOLITANO X ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - VISTOS. Não se demonstrou a hipossuficiência econômica.
A gratuidade processual é devida em situações excepcionais quando há prova inequívoca do comprometimento das atividades
habituais por conta do recolhimento das custas. Não é a hipótese. Em processo envolvendo a autora já se decidiu que:
JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Benefício, em regra, não conferido à pessoa jurídica - Instituição financeira em liquidação
extrajudicial - Insuficiência de recursos não comprovada - Diferimento das custas ao final - Mercê não extensiva à ação monitória
- Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Recurso não provido ( Agravo de Instrumento nº 7.092.717-2, agravante Banco BMD
S.A. e agravados Líder do Brasil Tubos e Conexões PVC Ltda e outros - Rel. Andrade Marques, data do julgamento 19.9.2006
). Recolham-se as custas e diligências em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV ERIC OURIQUE DE
MELLO BRAGA GARCIA OAB/SP 166213 - ADV MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2011.018835-1/000000-000 - nº ordem 1437/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X JOÃO DE LUCENA - Vistos. Recebo os presentes embargos à execução, suspendendo-se o principal. Certifiquese naqueles a propositura destes. Ao embargado. Int.. - ADV ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ OAB/SP 123657 - ADV ELIAS
FERNANDES OAB/SP 238627
161.01.2011.018836-4/000000-000 - nº ordem 1438/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X MARCELO PETRONÍLIO GOMES - Vistos. Recebo os presentes embargos à execução, suspendendo-se o
principal. Certifique-se naqueles a propositura destes. Ao embargado. Int.. - ADV ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ OAB/SP
123657 - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152
161.01.2011.018844-2/000000-000 - nº ordem 1441/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M G COMÉRCIO DE
SUCATAS EM GERAL LTDA X J A COMÉRCIO DE MOTORES E SOBRAS INDUSTRIAIS LTDA - Vistos. Cite-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo do prazo para da defesa, nos termos do artigo 125,
IV. Do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para 10 de outubro de , às 14:00 horas. (Deverá o patrono da autora
comunicar sua constituinte da referida data) Intime-se. - ADV MONICA PEREIRA OAB/SP 106158 - ADV ALINE FONTES ALVES
CORDEIRO TEIXEIRA OAB/SP 230300
161.01.2011.018927-8/000000-000 - nº ordem 1451/2011 - Acidente do Trabalho - MARCIA SANTOS DE SANT’ANA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Nos termos das Portarias nºs.
12/83, 13/83 e 01/05 da comarca que instituíram o sistema de perícias nas ações acidentárias, nomeio o Dr. Wagner Ricca.
Para a avaliação médica designo o dia 26 de setembro de 2011, às 9:00 horas, devendo o patrono comunicar o seu constituinte
da referida data. Intime-se o (a) autor (a), que deverá comparecer munido (a) da CTPS. Se necessária a vistoria, autorizase o autor (a), a acompanhar os trabalhos do Perito, que no prazo de 48 horas, a contar do dia do(s) exame(s) realizado(s),
designará data e horário, em prazo não inferior a quinze e superior a vinte dias, para início dos trabalhos. Deverá comunicar o
juízo com urgência para intimação das partes. Retirará os autos do cartório um dia antes da data que aprazar e apresentará o
laudo em vinte dias após a realização de eventual vistoria. Responderá ainda os seguintes quesitos: a)- O (a) autor (a) sofre de
lesão ou perturbação relacionada ao trabalho? b)- Se positivo,tem origem em acidente-tipo, doença profissional ou doença do
trabalho? c)- A lesão gerou incapacidade? Se o caso, total ou parcial, temporária ou permanente? d)- Houve procedimento de
reabilitação profissional? Em caso positivo, foi satisfatório? Em caso negativo, há necessidade? e)- O autor, em decorrência de
sua incapacidade definitiva, necessita de assistência permanente de outra pessoa? Cite-se. Faculta-se às partes a indicação
de assistentes-técnicos e quesitos em cinco dias (arts. 3º.da Portaria de 12/83 e 3º da Portaria 13/83). Se indicado assistente
técnico, observe-se o art. 433, par. único, do CPC. Requisite-se do INSS os antecedentes médicos do (a) autor (a). Oficie-se ao
último empregador, para que informe: a)- desde quando o (a) autor (a) trabalha na sociedade empresária. b)- qual ou quais as
atividades desenvolve. c)- qual a natureza da atividade e a relação de salários, se for o caso. d)- as horas extras (mês a mês
com os respectivos valores e percentuais, adicionais e prêmios recebidos no período trabalhado). Int. - ADV DIRCEU SCARIOT
OAB/SP 98137 - ADV MARCIO SCARIOT OAB/SP 163161
161.01.2011.019236-2/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÍRIS MARIA DE ARAÚJO
FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Necessário a perícia
médica para aferir a incapacidade. Descaracterizada a verossimilhança da alegação, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se.
Sem prejuízo do prazo para a contestação, nomeio o perito Dr. Wagner Ricca. Faculto quesitos e assistentes. Designado o dia
26/09/2011, às 9:00horas, para a realização da perícia médica, devendo o patrono comunicar o seu constituinte da referida data.
Int. - ADV APARECIDA LUZIA MENDES OAB/SP 94342
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º