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TJSP 16/08/2011 -Pág. 819 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1017

819

3.000,00 e não R$ 2.000,00. Réplica às fls. 73/76. A Douta Promotora de Justiça se manifestou (fls. 86 e 86 verso). É o breve
relatório DECIDO. A justificação comporta repulsa. De fato, em primeiro lugar, a condenação em custas e honorários é verba
consectária à eventual sucumbência do devedor, e não pode ser afastada por ser direito do causídico dos autores. Observo
que o cálculo inicial não inseriu indevidamente qualquer verba além da alimentar, não havendo qualquer bis in idem a permitir o
recálculo da forma apresentada. Eventual discordância a respeito do valor arbitrado a título de alimentos, por seu turno, não é
matéria de justificação, e deve ser debatida pelas vias próprias, das quais o devedor já se valeu. Não obstante, ante o depósito
efetuado pelo devedor, e ainda, a inclusão de pensões vencidas anteriormente a três meses da propositura da ação, há que se
refazer o cálculo dos valores exigidos, em respeito à cota da Douta Promotora de Justiça oficiante no feito, tanto para redução
dos valores exigidos aos três meses anteriores à propositura da ação como para abatimento do depósito. Assim, REJEITO a
justificação apresentada pelo devedor, mas, não obstante, determino aos credores o recálculo da dívida, para inclusão no débito
apenas dos valores vencidos a partir de fevereiro de 2011, abatimento dos valores já pagos e atualização do débito em aberto,
no prazo de dez dias. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de setembro de 2011, às 15h.
- ADV: TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), SATOSHI SHIMOHIRAO (OAB 57492/SP), MARKUS MIGUEL NOVAES (OAB
250237/SP)
Processo 0022319-07.2010.8.26.0100 (100.10.022319-1) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. K.
M. e outros - J. M. - Apensem-se a estes os autos da ação de arresto nº 0005093-53.2011. Após, juntem os requerentes cópia da
matrícula do imóvel referido na petição retro, conforme requerido pelo MP às fls. 106. - ADV: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO
SOUZA (OAB 178461/SP)
Processo 0023892-12.1998.8.26.0000 (000.98.023892-7) - Divórcio Litigioso - P. S. L. K. - M. C. K. - Em face da igualdade
de quinhões e da gratuidade concedida às partes não há incidência de impostos e custas. Expeça-se carta de sentença. Após,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: ELIENE LOUREIRO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 128108/SP), ISOLINA PENIN SANTOS
DE LIMA (OAB 41436/SP)
Processo 0026804-16.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. A. de N. - E. B. N. - Fl.
47: observo ao subscritor que a certidão de honorários já foi expedida conforme fls. 44. Cumpra-se integralmente o despacho
proferido às fls. 45. - ADV: PAULO FERNANDO MOUTINHO (OAB 110533/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MYRIAM MARGARETH VIEIRA (OAB 131087/RJ)
Processo 0028040-03.2011.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. G. J. e outro Equivocado o despacho de fls. 16 na medida em que o item 12 do 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões
do Foro Central apenas reafirma o disposto no art. 35 da Lei 6.515/77 e não o modifica. O Juiz prevento para a apreciação
dos pedidos litigiosos e consensuais de conversão de separação em divórcio é aquele que decretou a separação das partes, à
exceção das hipóteses previstas nos arts. 47 e 48 do mesmo diploma legal. Dessa forma, devolva-se o presente ao Juízo da 8ª
Vara de Família e Sucessões Central, com as anotações de praxe. - ADV: LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB
166420/SP), FLAVIA BRAVIN BERTOLO (OAB 167875/SP)
Processo 0029549-66.2011.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. C. G. e outro Remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição da ação a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de
Santo Amaro - São Paulo, SP. - ADV: SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ (OAB 149677/SP)
Processo 0034046-26.2011.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. J. e outro - C J e
S A S ajuizaram o presente pedido consensual de conversão de separação em divórcio. O Dr. Promotor de Justiça de Família
declinou de se manifestar nos autos (fl.16). É o relatório. DECIDO. Estando satisfeitas as exigências legais, converto em divórcio
a separação do casal, com fundamento no artigo 1580, do Código Civil e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos com
as anotações de estilo. Custas na forma da lei. - ADV: ANA AMÉLIA ALMEIDA CÉSAR ROCHA (OAB 291798/SP), NADIA SENA
JOSE (OAB 291988/SP)
Processo 0034484-86.2010.8.26.0100 (100.10.034484-3) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M. F. C. L. C. L. - Cumpram-se os v. Acórdãos, cientificando-se as partes. Comprove a autora a distribuição da carta precatória. Após, ao
MP. - ADV: HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CARLOS RICARDO
EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP)
Processo 0035384-35.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. C. S. - O. I. S. - Atenda o autor o requerido
pelo MP às fls. 34 e 34 v: “...Diante do que consta na petição retro, requeiro: 1- Juntada da autorização concedida pelo País de
origem, para que o menor de lá saísse, sem a anuência materna; 2- Juntada do original do documento de fls. 27, acompanhado
da certidão de nascimento, vez que o documento é certidão...” - ADV: HONG IL SEO (OAB 106179/SP), JOSE ALEXANDRE
FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP)
Processo 0043732-76.2010.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. Y. U. - C. S. U. Nomeio o Dr. Sidney Ricardo Grilli, OAB/SP 127.375, do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, para atuar como Curador
Especial a favor do executado, citado por edital. Dê-se vista ao Curador Especial para manifestação no prazo legal. - ADV:
BRUNA MOLINA HERNANDES (OAB 234200/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)
Processo 0048495-23.2010.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. C. e outro - M. I. C. VISTOS. B C e R C, representadas por sua mãe, M H propuseram a presente ação contra M I C, afirmando que o requerido deixou
de cumprir as obrigações assumidas em juízo na Ação de Separação Judicial. Alega que com relação ao pagamento da escola
das duas filhas o executado não efetua o pagamento desde fevereiro de 2010. Neste sentido, diz que assumiu a titularidade
do pagamento das mensalidades escolares de uma das filhas a partir de maio, e da outra quando da renovação da matrícula
para o ano de 2011, uma vez que a filha estaria impossibilitada de estudar. Ressalta que, independente de a representante
das requerentes ser a atual responsável pelas duas perante a escola, tal ato não desonera o requerido. Requereram seja o
genitor condenado a pagar a quantia de R$ 10.361,35. Pediram gratuidade judiciária. O réu veio aos autos juntando procuração
e ofertou exceção de pré-executividade (fls. 92/98), requerendo, preliminarmente, gratuidade judiciária. No mérito, afirma que
não se recusa a pagar os alimentos acordados, não querendo se esquivar da obrigação, mas que impossibilitado está porque
desempregado. Requer seja suspensa a pena imposta. Pede, ainda, que as autoras apresentem os comprovantes de depósito
dos 50% relativos às mensalidades escolares que o réu é responsável. Alega que a planilha de crédito que fundamenta esta
ação possui vícios, requerendo apresentem as autoras a planilha correta. Menciona que os valores pleiteados na execução não
possuem os requisitos necessários para sua propositura. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 108).
Réplica às fls. 114/116. Em atenção à cota do Ministério Público de fls. 117 e 117 verso, as autoras peticionaram (fls. 129/130)
reiterando os termos da inicial, bem como solicitando audiência de conciliação. Requereram, por fim, expedição de ofício à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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