Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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CADIN. Determinou-se a emenda à inicial (fls. 19), que foi feita (fls. 22/30). A embargada impugnou (fls. 35/37) alegando que a
execução fiscal nº 12455/09 foi ajuizada em decorrência do auto de infração nº 47335, portanto, equivoca-se o embargante ao
dizer que a origem está no auto de infração nº 105203/09, o qual ainda é objeto de análise em processo administrativo. Afirma
que o embargante foi devidamente notificado, conforme cópias dos avisos de recebimento em anexo, havendo, ainda, termos
de comparecimento espontâneo do devedor. Esclarece que o processo administrativo que deu origem à execução encerrou-se
em 03/11/2009 e o ajuizamento ocorreu em 09/12/2009. Por fim, incabível a alegação de que o proprietário não é responsável
pelas multas, e que não faz pedidos de inscrições junto ao CADIN. Determinou-se a alteração do polo passivo para constar o
espólio da embargante (fls. 88), que foi feita (fls. 17 da execução fiscal). Houve réplica (fls. 90/91). Este é o relatório. D E C I
D O. A questão da não notificação já está superada, pois o próprio embargante reconhece na réplica que o processo é outro. O
que se nota é que houve uma determinação para retirada da cobertura do posto de gasolina em 02.01.2007 (fls. 39) e a multa
foi lavrada em 24.01.2008. (fls. 42). Há notícias de um despejo em 09.12.2009 (fls. 13), bem como de uma locação iniciada em
22.09.2005 (fls. 08 e v), assim realmente o embargante não tinha a posse do imóvel quando constatada a infração. O alvará de
demolição foi expedido em 12.01.2011, mas não há prova de que houve atraso nessa expedição por culpa da embargada. (fls.
94) A responsabilidade do embargante decorre da Lei Complementar Municipal 502, conforme o disposto no art. 9º, I, da lei (fls.
79). No máximo o embargante pode entrar com ação de regresso contra o então possuidor, mas não se evadir da obrigação
que a lei lhe impõe. Resta a improcedência. Quanto aos honorários de advogado, a regra a ser aplicada é a prevista no art. 20,
§ 4º. do Código de Processo Civil, pois se trata de causa em que não houve condenação: Art. 20 § 4o Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) As normas mencionadas são as seguintes: O grau de
zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; e A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. O advogado foi zeloso, porém esta Comarca é um lugar confortável, de fácil acesso, dotado
inclusive de informações via internet, não havendo nada de especial nesse ponto a justificar uma remuneração maior. Já a
natureza e importância da causa não são tão grandes no caso. O trabalho realizado pelo advogado, embora bem feito, e o tempo
exigido para o seu serviço também nada tiveram de especial a justificar uma majoração maior. Dessa forma, o valor deve ser
fixado de forma razoável e ao juízo parece ser suficiente a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), que fica assim
fixada e deve ser corrigida a partir de hoje. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e CONDENO o embargante nas
despesas do processo e honorários de advogado como supra. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência
por força do disposto nos artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da
sucumbência, deve ser considerado como sendo a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
não podendo retroagir à data da sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J do Código de Processo Civil. Os juros de
mora são calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art.1o-F,
incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, se aplica apenas aos servidores da União. A doutrina e a jurisprudência
do STJ consagraram o entendimento de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de
execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto os embargos constituem autêntica ação de
conhecimento. Prossiga-se na execução dizendo a Fazenda exequente P. R. I. C. São Vicente, 14 de junho de 2011. Eurípedes
Gomes Faim Filho Juiz de Direito Valor das custas para apelação: R$ 87,25 Despesas com porte de remessa e retorno (por
volume): R$ 25,00 - ADV NADIM LASCANI JUNIOR OAB/SP 113995 - ADV ELAINE DA SILVA OAB/SP 208937 - ADV NADIM
LASCANI JUNIOR OAB/SP 113995
590.01.2010.000860-9/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Mandado de Segurança - ALESSANDRA MARTINS DE SOUZA
BENTO X DIRETORIA DE ENSINO REGIONAL SÃO VICENTE - Fls. 353 - Vistos, etc... Ante a notícia da interposição de Agravo
de Instrumento às fls. 345/352, MANTENHO as r. decisões agravadas de fls. 340/341, por seus próprios fundamentos. No mais,
cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 328 Int. São Vicente, data supra. EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO Juiz de Direito
- ADV MARCIA RECHE BISCAIN OAB/SP 126899 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV HAROLDO
TUCCI OAB/SP 80437
590.01.2010.001196-0/000000-000 - nº ordem 78/2010 - Declaratória (em geral) - HUMBERTO DA CRUZ FERREIRA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE - Ciência às partes: os honorários periciais foram arbitrados em R$ 940,00 (fls.
79). - ADV SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO OAB/SP 12812 - ADV ELTON TARRAF OAB/SP 189141 - ADV SYLVIO ANTUNES
DE CARVALHO OAB/SP 12812
590.01.2010.001411-0/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Embargos de Terceiro - ALFREDO APARECIDO DA SILVA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 69 - Vistos, etc... Recebo a apelação de fls. 60/65, em ambos os efeitos e
independente de preparo, em razão da isenção de que goza a apelante. Vista ao requerente para contrarrazões. Indefiro a
pretensão de fls. 57/58, tendo em vista o recurso noticiado acima, ainda pendente de decisão em 2º instância, recebido em
ambos os efeitos. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público/SP - 1ª a 13ª Câmaras de
Direito Público e Serviço de Entrada de Autos de Câmara de Meio Ambiente de Direito Público - SEJ 2.1.4 - Complexo Judiciário
do Ipiranga, sala 38. Int. São Vicente, data supra. André Luis Adoni Juiz Substituto - ADV REGINALDO FERREIRA BACHINI
CARREIRA OAB/SP 278440 - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2010.001619-1/000000-000 - nº ordem 441/2010 - (apensado ao processo 590.01.2009.024704-0/000000-000 - nº
ordem 12203/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DENILSON ALVES FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
- Vistos, etc. ... Trata-se de uma Ação de Embargos à Execução em que é embargante Denílson Alves Ferreira e embargada a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O embargante, na inicial, disse que vendeu seu carro em 14 de dezembro de 1997,
assim, não deve mais o IPVA. A embargada impugnou (fls. 65/68), dizendo que o embargante é responsável pelo IPVA devido,
porque a comunicação formal ao Estado da transferência do veículo a terceiro só foi feita pelo embargante em 26 de outubro de
2006, posterior, portanto, aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 objeto da execução embargada. Houve réplica (fls. 72/73). Este
é o relatório. D E C I D O. O feito já está suficientemente instruído, sendo desnecessário produzir-se prova em audiência, motivo
pelo qual é cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330 do C.P.C.. Observo ainda que a audiência prevista no
artigo 331 do Código de Processo Civil não é necessária tendo em vista o disposto no § 3º do mesmo artigo com a redação dada
pela Lei 10.444 de 7 de maio de 2002. Dispõe a Lei Paulista nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989: Artigo 4º - São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto: [...] III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º