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TJSP 28/06/2011 -Pág. 1215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 982

1215

de plantão. Ademais, nos diversos relatórios sobre os plantões, a informação acerca de trabalho noturno é esporádica (art. 99,
I e II). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO portanto e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios , que fixo em R$700,00, dada a relativa simplicidade da lide, (art. 20, § 4.°, CPC). A correção monetária observará
a tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 01% ao mês. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as
partes. Mauá / SP, 10 de junho de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV ELISABETE BERNARDINO
P DOS SANTOS OAB/SP 118105
348.01.2011.002362-9/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
EDUARDO PEREIRA DE CARMARGO CANTINA ME E OUTROS - Fls. 28 - Processo nº 297/11 - Vistos. Depreque-se a citação
da executada Camila de Camargo Pereira, intimando o exeqüente para retirada e comprovação da distribuição, no prazo de dez
dias. No mais, para obtenção de informações das instituições bancarias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de
bloqueio, penhora e transferência), conforme requerido a fls. 27, deverá o exeqüente recolher , em dez dias, valor correspondente
pela Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cod. 434-1 - Impressão de Informações do sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD) conforme Provimentos CM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Int. Mauá, 08 de junho de 2011.) (Retirar
Carta Precatoria expedida nos autos) - ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974
348.01.2011.003229-4/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Acidente do Trabalho - JULIO CESAR SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Vista da Contestação INSS) - ADV JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO OAB/SP
177555
348.01.2011.003463-1/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Alvará - MARIA APARECIDA DOS SANTOS X JEFFERSON DA
COSTA LIMA - Vistos. Intime-se o patrono da requerente para incluir no pólo ativo da lide o nome do genitor do falecido, no
prazo legal. Na inércia, a petição inicial será indeferida. Int. Mauá, data supra. - ADV ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/SP 190130
348.01.2011.004214-2/000000-000 - nº ordem 530/2011 - Acidente do Trabalho - RITA DE CASSIA PEREIRA LINHARES X
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - (Vista da Contestação INSS fls. 51/62) - ADV RONALDO DE SOUZA
OAB/SP 163755
348.01.2011.005160-0/000000-000 - nº ordem 636/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ RICARDO BATISTA DE ARAUJO - Fls. 29 - C O N C L U S Ã O: Em, 10
de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao Mm. Juiz Substituto da Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. RAFAEL
CARVALHO DE SÁ RORIZ. A esc.: , subsc. Proc. nº 636/11 VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 28 destes autos da ação de Busca e Apreensão promovida por
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUIZ RICARDO BATISTA DE ARAUJO. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, cassando a liminar anteriormente concedida. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. Mauá, 10 de junho de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
348.01.2011.005455-4/000000-000 - nº ordem 655/2011 - Mandado de Segurança - MARCIO ROBERTO PAVANI X
ANTONIO MARQUES DA SILVA - Fls. 54 e verso - 03.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ Mandado de Segurança n.°
384.01.2011.005455-4/000000-000 (655/2010) Impetrante: MARCIO ROBERTO PAVANI Impetrado : ANTONIO MARQUES DA
SILA SENTENÇA MARCIO ROBERTO PAVANI pede mandado de segurança em face do Comandante do 30.° BPM, Tenente
Coronel ANTONIO MARQUES DA SILVA, porque, policial militar, foi relotado do 30.° para o 14.° Batalhão, em Osasco, por
razões políticas. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Notificada, a autoridade coatora prestou informações afirmando
que a competência para transferências pertence ao Diretor de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não obstante
a relotação tenha ocorrido por conveniência do serviço, mediante requerimento do Comandante da Polícia Metropolitana, para
adequar o efetivo daquele Comando. Cientificada, a Procuradoria do Estado de São Paulo não se manifestou. O Ministério Público
posicionou-se por não intervir. RELATEI. FUNDAMENTO: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado concessionária
de serviços públicos é a ré no processo do mandado de segurança, apenas representada processual e excepcionalmente pela
autoridade coatora, a fim de sumarizar o procedimento para imprimir-lhe maior celeridade, pois o servidor, cujo ato imputa-se
ao ente federado, sofrerá diretamente a ordem judicial, com as respectivas cominações de ordem pessoal. Portanto, possível
a correção de ofício da evidente indicação equivocada da autoridade coatora. Assim, se as informações de folhas 37 e 41/47
afirmam competente para o ato atacado o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, este deverá figurar
na autuação, sem que isso represente qualquer prejuízo, pois a autoridade militar em questão compareceu espontaneamente
aos autos e prestou informações. Outrossim, o direito certo e líquido no mandado de segurança não é condição especial da
ação ou pressuposto processual, mas o próprio mérito, de modo que a coisa julgada opera-se secundum eventum probationis,
conforme art. 19 da vigente Lei do Mandado de Segurança e da súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras,
o conteúdo da decisão não será imutável se improcedente o pedido apenas porque o autor não se desincumbiu do ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito. Resolvidas as questões preliminares, analiso o mérito: a despeito do imputado móvel
prevaricador do ato atacado, não há qualquer elemento que denote o desvio de poder. A petição inicial, sublinhe-se, sequer
desenha um fato concreto da autoria do impetrante que teria provocado a retaliação de seus superiores, o que, observado sob
o rigor técnico, traduziria ausência de causa de pedir e o indeferimento da petição inicial por inépcia. Não obstante, o Chefe
do Departamento de Gestão de Pessoal - cuja ilibação não foi detratada, e nem há sugestão de ter-se contaminado com as
propaladas questiúnculas do poder paroquial de Mauá - afirmou peremptoriamente que a movimentação decorreu de solicitação
do Comandante de Polícia Metropolitana, para adequar o efetivo daquele Comando (folhas 50/51). É verdade que o ato não foi
motivado. Seria bom que fosse, pois a discricionariedade administrativa não pode ser confundida com os caprichos daquele que
eventualmente encontra-se investido de atribuições públicas, senão apenas a prerrogativa de eleger o melhor meio que realize
a finalidade pública enunciada na Lei. Todavia, a prática disseminada na jurisprudência não é invalidar tais atos pela ausência
de justificativa formal junto com sua publicação, mas sim a de exigi-la e avaliá-la conforme provocação do interessado lesado.
Presente a justificativa para o ato atacado, conforme informado no parágrafo acima, emanada, outrossim, de autoridade central
da Polícia Militar, ausente qualquer elemento que a infirme, não há como acolher o pedido, o que implica o indeferimento da
segurança, nos termos do art. 19 da Lei 12.016, de 2009. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO, para nele passar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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