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TJSP 24/05/2011 -Pág. 208 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 959

208

fiscais conforme o modelo de “Nota Fiscal Paulista”, do governo estadual; (iii) apresentação de notas fiscais relativamente às
atividades da fazenda do agravante; (iv) juntada de documentos pertinentes comprobatórios da atividade desenvolvida por
empresa de home care a ser contratada pelo interditando. O agravante reputa tais procedimentos, se não desnecessários à
finalidade de controle dos gastos, não obstativos à apreciação de liberação de valores adicionais, tendo em vista a contratação
lícita e imperiosa de dívidas, seja em favor de seu bem-estar e saúde (“despesas médicas e hospitalares”, cuja inadimplência
estaria a evidenciar vulto aproximado de R$ 283.000,00; e compras em supermercado e dispêndios com funcionários), seja em
defesa de seu próprio patrimônio. Assevera a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de medida liminar
[“fumus boni iuris”, fincado na ausência de motivos para a não-apreciação do pedido de liberação de valores, e o “periculum in
mora”, materializado na possibilidade de graves danos (interferência à saúde e negativação e protesto de títulos)], com pedidos
de efeito ativo e o provimento do recurso a final, de forma a se deferir a liberação do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais). Distribuídos os autos por prevenção em 10.03.11, foram encaminhados à conclusão desta Relatoria no dia seguinte.
Em primeiro decisório, prolatado em 14.03.11, esta Relatoria relegou a momento seguinte, quando da conclusão dos autos
do Agravo de Instrumento nº 990.10.466515-9, a apreciação do efeito ativo (fls. 219/20). No segundo, proferido dias após
(18.03.11), indeferiu o efeito ativo, com fundamento na ausência de perigo iminente e do início de atos de cobranças das
despesas realizadas pelo interditando e referenciadas como urgentes. Sobrevém, logo a seguir, juntada de petição despachada
pela Relatoria, com pleito de reconsideração (fls. 226 e ss.). Aproveita para juntar documentos, numerados de fls. 228/279, (i)
dos autos da ação de interdição (reprodução seqüencial das folhas do produzido entre 3 e 17 de março do ano corrente) [fls.
228/63] e (ii) cópia da petição de interposição de exceção de suspeição, de forma a demonstrar “o não cumprimento pelo Eg.
Juízo agravado da deliberação de V. Exa., de que apreciasse a necessidade de liberação de recursos para tratamento médico e
custeio do dia a dia do interditando, ora agravante” (fls. 227) [fls. 264/279]. Outras petições, também subscritas pelos patronos
do agravante, denotam informação sobre o estado clínico do interditando no último mês de março (internação, cirurgia e alta
hospitalar) (fls. 281 e 283). Denegado o pedido de reconsideração, em 06.04.11 (fls. 285/6). Na seqüência, em levantamento
da existência de fatos novos e recentes, o recorrente vem mais uma vez declinar o pedido de deferimento do efeito ativo:
basicamente sustenta-se premido pelas necessidades cotidianas, de contas hospitalares e correlatas e outras relacionadas à
sua sobrevivência, e pelo direcionamento de parte de tais contas a terceiros que o socorreram. Para embasar o pedido, traz
documentação pertinente às seguintes cobranças: (i) conta do hospital São Luiz Morumbi, no valor de R$ 227.852,25; (ii) conta
de TQM Vidas e Serviços Saúde Ltda. (serviços de home care e enfermagem domiliciar), no montante de R$ 33.900,00; (iii)
contas do Hospital Albert Einstein, nos valores de R$ 37.135,65 e R$ 46.029,38; (iv) conta da empresa Beta Anestesiologia
Ltda. relativa à cirurgia de 21 de março passado, no valor de R$ 6.000,00; e, por último, (v) os valores devidos ao geriatra
Norton Marcos Sayeg Castro, no importe de R$ 80.640,00. No total, somente quanto à cobrança de médicos, enfermagem
e hospitais, atingir-se-ia o montante aproximado de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Em providência exigida
pelo devido processo legal, esta Relatoria determinou à parte adversária que ofertasse impugnação específica aos reiterados
pedidos, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sinalizando igualmente a pendência de julgamento do outro Agravo de
Instrumento em que envolvidas as partes e discutida a questão da liberação de quantia ao agravante (fls. 332). Juntada de
informações vindas da instância de origem (fls. 337/347, documentos relativos aos termos de depoimento de testemunhas,
arroladas pelo requerido-agravante Sra. Jeny Macedo -, pelo Ministério Público, Sr. Martino Martinelli Filho, Sr. Reymond
Rosenberg -, pelo Juízo, Sra. Tânia Carvalho Ortega, Sr. Norton Sayeg Castro; fls. 350/1, com discurso da D. Juíza prolatora da
decisão impugnada, em que reitera a fundamentação pela tomada de providências complementares como prévia ao deferimento
de desbloqueio de quantia). Contraminuta de agravo às fls. 356/364. Em suma, defende regular a decisão agravada, no sentido
de proteção à “verdadeira sangria que terceiras pessoas, mal intencionadas estão fazendo em suas finanças [do interditando]”
e de valoração à transparência necessária nos gastos pessoais e de manutenção do patrimônio construído pelo interditando.
Enfim, subiram os autos em 06 de maio de 2011, sem que tenham sido encaminhados à Douta Procuradoria para parecer. É
o relatório. Embora confira relevância à argumentação tecida no recurso, essa Relatoria pondera a concreta possibilidade de
exaurimento da principal questão discutida neste agravo se deferido o efeito ativo discutido, além de não vislumbrar, novamente,
perigo de lesão grave ou de difícil reparação se aguardado o julgamento do recurso em mesa. Ademais, deve-se ter em vista
que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0466515-06.2010.8.26.0000, em curso de publicação e ciência de acórdão que
o julgou provido em parte, foi ratificada pelo Colegiado a determinação direcionada à D. Juíza a quo, Dra. Virginia Truffi, no
sentido de lhe ser atribuído o dever funcional de conferir a regularidade e concretude dos dispêndios dos valores já levantados
em favor do agravante, bem assim de apreciar futura liberação de recursos, tudo sob a perspectiva de lhe ser indicado o
papel de real condutora do feito. Se desconforme a sua atuação com tal orientação, isso deverá ser objeto de pronta e futura
apreciação no mérito recursal deste agravo. Dessa forma, indefere-se novamente o pedido de reconsideração formulado, com a
designação de que estes autos devem seguir, em regime de urgência, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Intimemse. São Paulo, 09 de maio de 2011. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: ROBERTO VIEGAS CALVO
(OAB: 36212/SP) - Cesar Ciampolini Neto (OAB: 35549/SP) - ANTONIO IVO AIDAR (OAB: 68154/SP) - FABIANA DE ALMEIDA
PRETTO (OAB: 182781/SP) - 1ºandar sala 116

Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 115
DESPACHO
Nº 0025482-67.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Tecnosul Engenharia e Construçoes Ltda - Réu:
Ermelino Romeu dos Santos Ferreira - Réu: Janete D´alonso Ferreira - Vistos, Indefiro o pedido liminar já que ausentes os
requisitos que poderiam alterar sua concessão. Todos os patronos indicados nos sucessivos substabelecimentos acostados aos
autos, quais sejam, Carla Danielle Rodrigues, Carla Begueldo Rodrigues, Marcelo Sanches Franco da Silva, Fabiana Torres de
Carvalho e Manoel Reinaldo Teixeira trabalham no mesmo escritório, isto é, Rua Estela, 515, Bloco G, cjto 182, Vila Mariana. A
fls. 200 a subscritora Carla Begueldo Rodrigues solicitou expressamente que as publicações fossem feitas em seu nome (não
solicitando o ingresso de qualquer outro, ainda que constante do substabelecimento), sendo que a partir de então a advogada
Fabiana Torres de Santiago passou a receber as intimações, com exclusividade, sem a adição de qualquer outro patrono. A
renúncia de fls. 218, acompanhada da carta de fls. 219, não faz qualquer ressalva ao fato de algum patrono do mesmo escritório
permanecer atuando no feito, e assim a questão deverá ser apreciada com muito cuidado, nada justificando a interceptação
dos atos de execução que tem sustento em sentença definitiva, com trânsito em julgado, até qualquer decisão em contrário.
Cumpra-se o despacho de fls. 429. - Magistrado(a) Marcia Regina Dalla Déa Barone - Advs: MARCELO EMIDIO DE CASTILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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