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TJSP 02/05/2011 -Pág. 592 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 943

592

COMERCIAL SOSSAI LTDA - EPP X DANIELA RODRIGUES DA SILVA - CONCLUSÃO Processo 1516/2010 Ao MM. Juiz de
Direito acumulando o Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré, Dr. ALEXANDRE MUÑOZ. Avaré, 29/3/2011. O Esc.: V. Ante
o teor da certidão de fl. 15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado
entre as partes, noticiado às fls. 2/3, entre Predi Comercial Sossai Ltda. EPP e Daniela Rodrigues da Silva. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações
que eventualmente se fizerem necessárias. A requerente fica ciente de que decorridos 15 (quinze) dias da data pactuada para
pagamento da última parcela sem qualquer manifestação nos autos, o processo será imediatamente, extinto independentemente
de nova intimação, com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.R.I. Avaré, d.s. ALEXANDRE
MUÑOZ Juiz de Direito DATA. Em ___/___/2011 foram-me entregues estes autos. O(A) Esc. _______ - ADV ALINE DA CUNHA
JORGE OAB/SP 193629
053.01.2010.010354-9/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS C.C. TUTELA ANTECIPADA. - CLEONICE CORREA DA SILVA X EMPRESA DE TELEFÔNIA VIVO - Processo
nº 1564/10 VISTOS. CLEONICE CORREA DA SILVA move a presente ação indenização por danos morais em face de VIVO
S/A, alegando, em síntese, que, a referida empresa ré efetuou cobranças indevidas em face da requerente. A Lei n° 9.099/95,
em seu artigo 38, dispensa o relatório. D E C I D O. A ação é procedente. Tendo em vista o contexto fático apresentado nos
autos, observa-se perfeitamente que a empresa ré efetuou cobranças indevidas a autora, e diante disse cabe perfeitamente
a ação ora proposta. Ressalta-se que para que haja a cobrança de referida obrigação alegada pela ré, faz-se necessária que
haja uma comprovação que houve acordo entre as partes provindo de vontade bilateral, o que não ocorreu no caso em tela.
Não restou comprovada que a autora contratou tal obrigação, o que não dá o direito a empresa ré lhe efetuar referida cobrança.
É pacificado na doutrina e jurisprudência que as empresas de telefonia devem responder pelos danos causados, em razão de
auferirem lucro pela atividade que exercem e, principalmente, em face da teoria do risco a que se aderiu. Neste sentido: “Em
nosso sistema de direito, estabeleceu-se já de forma sólida a teoria do risco, de tal forma que aquele que persegue o lucro,
suporta o risco. A apelada, com atividade empresarial organizada, responde de forma objetiva pelos prejuízos que venha a
causar a outros no exercício de sua atividade e, desta forma, no caso, responde pelos prejuízos que causar a seus clientes
ou a terceiros (artigos 14 e 29 do Código de Defesa do Consumidor). Exatamente para impedir que erros como o presente
ocorram, cabe ao fornecedor de serviços tomar as providências e cautelas necessárias para aperfeiçoar seus sistemas de
informação e controle, contratando funcionários devidamente habilitados e zelando para o correto atendimento da população,
entre outras medidas, tal como segurança nas informações. É certo também que vem crescendo o mercado de telefonia celular,
de sorte que as operadoras devem estar preparadas para uma prestação de serviço eficiente, como, aliás, determina o artigo
6o da Lei n° 8.987/95. Da mesma forma, os ônus decorrentes desta prestação de serviço devem ser suportados pela operadora
de telefonia, a qual deve equipar-se para prevenir ocorrências tais como esta, ou então, assumir o risco do negócio, não
podendo absolutamente o consumidor ser lesado por práticas ilícitas. Este é um caso típico de erro da operadora que não
laborou com os cuidados necessários na averiguação dos documentos apresentados no momento da habilitação das linhas,
fato que não isenta a apelada de sua responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. (Apelação n° 926878244.2008.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, Voto nº 11258, Relator Manoel Justino Bezerra Filho)”. Deste modo,
não havendo qualquer prova documental que comprove a obrigação da autora no pagamento da obrigação, conclui-se que não
fora realizado qualquer pacto entre as partes, cabendo a ré o pagamento de indenização por cobrança indevida. Entretanto,
ressalta-se que o quantum indenizatório deve ser fixado de forma atenta, a não gerar enriquecimento sem causa a nenhuma
das partes. Princípio do enriquecimento sem causa. Princípio, fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer á custa
de outra pessoa, sem causa que o justifique. Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir
o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial (RTDCiv., 1:203). Observa-se
também que este valor de indenização por dano moral deve ser feito com moderação e proporcional ao grau de culpa, bem como
ao nível socioeconômico das partes, com razoabilidade e valendo-se de bom senso. “É entendimento nesta Corte que ‘o valor
do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível ‘a intervenção da Corte
quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito’ (Resp n° 255.056/RJ, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ
de 30/10/2000 Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito)”. “concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais
prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação...o dano
existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora,
trata-se de presunção absoluta ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com
efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral” (Carlos Alberto
Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 202/204). Não há, inclusive, prova de
notificação prévia de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, portanto, fica patente a ofensa ao direito
de personalidade, bem como o desrespeito e o desprezo pelos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor,
merecendo, em consequência, o pagamento de indenização. Assim, atendendo a tais ditames, fixo o valor da indenização por
danos morais em R$ 5.450,00. Deste modo, pelo todo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CLEONICE CORREA
DA SILVA, para DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, DECLARAR inexigível os débitos indevidamente
cobrados e discutidos nos autos, bem como para CONDENAR a VIVO S/A, a pagar a autora a quantia de R$ 5.450,00 a
título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros
legais moratórios a partir da citação. Isenta de custas e incabível a condenação de honorários advocatícios nesta sede. PRIC.
Avaré, 05 de abril de 2011. ALEXANDRE MUÑOZ Juiz de Direito CÁCULO DO PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO - TAXA
JUDICIÁRIA - PREPARO (conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003) - CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA - A.) 1% - taxa judiciária
- inciso I do artigo 4º da Lei 11.608/03 - valor da taxa judiciária a recolher = R$ 106,99 (A); B.) 2% - taxa judiciária - preparo
do recurso - inciso II do artigo 4º da Lei 11.608/03 (efetuado em conformidade com os §§ 1º e 2º do dispositivo supra - valor
da Taxa Judiciária a recolher = 109,00 (B) - TAXA JUDICIÁRIA A RECOLHER EM REAIS = 215,99 (A+B) - TAXA JUDICIÁRIA A
RECOLHER EM UFESPS = 12,38 (A+B) ( GUIA gare - cód. 230-6). - ADV EDSON APARECIDO BARBOSA OAB/SP 289705 ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
053.01.2010.012281-8/000000-000 - nº ordem 1633/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - DILSON
SANTANA DA SILVA X BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Nos termos da Portaria 05/07, fica o requerente intimado para, no
prazo de cinco dias, manifestar sobre a contestação de fls. 17/33. - ADV RODRIGO GAIOTO RIOS OAB/SP 185367 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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