Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código
Tributário Nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei Federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável
conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações... A requisição de informações à Receita Federal, pelo
Magistrado, somente há que ser feita quando evidente o “interesse da Justiça”, que não se confunde, é obvio, com o interesse
do particular... De outro lado, a declaração de renda guarda sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se
não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda atipifica ilícito penal. Fosse ela
fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a
sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização
daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados”. (PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra “Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE
CARVALHO”, pags. 16/17, 20, 24 e 27. Ed. Revista dos Tribunais, 1995). Também as NSCGJESP, em seu Cap. IV, item 31-A
(Prov. CG 23/94), determinam que eventuais dados a serem obtidos junto a JUCESP, sejam buscados pelo próprio interessado,
às suas expensas. Observe-se a esse respeito, aliás, o v.acórdão expedido nos autos de A.I. nº 1.256.922-5, in verbis: “Esta C.
Câmara tem admitido a expedição de ofícios aos diversos órgãos públicos, pois a penhora é ato que se realiza no interesse da
Justiça, tornando-se plasível inclusive a quebra do direito ao sigilo das informações que o agrvante busca obter (art. 5º, inc.
XXXIII da CF/88), após demonstrado o insucesso nas busca. “In casu”, a razão assiste ao Magistrado, pois não demonstrou o
agravante haver esgotado os meios para verificação de bens. Nesse sentido: ‘EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR.
INFORMAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. DETRAN, COMPANHIA ELÉTRICA. Somente em casos especiais, esgotados aos
demais meios à disposição da credora, e nos termos permitidos na lei, poderão ser requisitadas informações pelo Juízo sobre o
patrimônio do devedor. Ressalva da posição do relator. recurso não conhecido.” (STJ, Rel. Ruy Rosado de Aguiar RSTJ 94/231)
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES-DRF, CIRETRAN, JUCESP, ACIC, SPC, SERASA, IIRGD, CPFL E SANASA-Impossibilidade
de localização do executado-Requerimento de expedição de ofícios com o objetivo da obtenção de informações que viabilizem
o prosseguimento da execução indeferido-Providencia que incumbe à parte- Intervenção judicial que só se justifica caso seja
comprovada realização de diligência, sem sucesso, pelo interessado- Decisão mantida- recurso improvido. (1º TAC/SP, 10ª C.,
Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo Almeida Prado Costa, M.V., vencido o 2º Juiz- EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAtribuição de omissão ao acórdão embargado- Vício não configurado- Pretensão recursal de cunha infringente e propósito de
prequestionamento- Descabimento- Embargos rejeitados. (1º TAC/SP, 10ª C., Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo
Almeida Prado Costa, v.u. Em síntese, observa-se que as informações que são públicas podem ser buscadas pelo (a) próprio (a)
interessado, no órgão respectivo, através de pedido de certidão, mediante o pagamento de eventuais custas/despesas. Quanto
aos dados sigilosos, não se justifica a intervenção do juízo para obtê-los (C.F., art. 5º, XII), quando não esteja presente relevante
“interesse da Justiça”, razão pela qual indefiro a expedição do(s) ofício (s) requerido (s). Requeira a parte interessada o que de
direito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra e inerte o autor, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791,
inciso III do CPC, aguardando-se no arquivo. - ADV NAIRA VENDRAMINI DE AGUIAR OAB/SP 204982
114.02.2009.006221-3/000000-000 - nº ordem 1167/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X MARIA DAS DORES SIMAO DE LIMA VIEIRA - Manifeste-se sobre acertidão do oficial de justiça.(O oficial deixou
dar cumprimento ao mandado, pois moradores locais não souberam informar onde fica a rua 4 e não conhecem a requerida.)
- ADV ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 134197 - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV
PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN OAB/SP 253957 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
114.02.2009.006840-5/000000-000 - nº ordem 1293/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FRANCISCO ALVES GUEDES JUNIOR - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de
justiça.(O oficial deixou de citar o requerido, pois na rua indicada não existe o numero 179 e moradores ocais não conhecem o
requerido.) - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
114.02.2009.007132-0/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - S. A. F. E OUTROS Manifeste-se sobre o A.R. devolvido (recusado) - ADV RICARDO SIQUEIRA CAMARGO OAB/SP 172235
114.02.2009.009306-0/000000-000 - nº ordem 1742/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOELMA
SANTOS DO NASCIMENTO X WALTER LUIS SANTOS MACEDO - Arquivem-se. - ADV THIAGO CRISANTI OAB/SP 190801
114.02.2009.010832-0/000000-000 - nº ordem 2043/2009 - Execução de Alimentos - F. A. D. A. X A. A. G. A. - Fls. 85 - O
fato do exequente ter atingido a maioridade, por si só, não autoriza a exoneração da obrigação alimentar, devendo o executado
ajuizar ação autônoma. Manifeste-se o exequente para prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV SANDRA REGINA LEITE DA ROCHA DANETTI OAB/SP 235349 - ADV JOAO CARLOS MURER OAB/SP 109332 - ADV
SANDRA REGINA LEITE DA ROCHA DANETTI OAB/SP 235349
114.02.2009.011151-9/000000-000 - nº ordem 2103/2009 - Embargos à Execução - SIMON RODRIGO LIRA X BANCO
SANTANDER S/A - Translade-se cópia da sentença e do acórdão para a execução. Defiro o prazo de trinta dias; após, nova
vista ao embargado. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 197980 - ADV
RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/SP 197933 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
114.02.2009.011286-8/000000-000 - nº ordem 2140/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN CAMINHÕES
LTDA X JOÃO JOSÉ ESTEVÃO - Defiro o prazo de sessenta dias; após, nova vista a autora. No silêncio, intime-se a autora
para promover o andamento ao feito m 48:00, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. - ADV MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487
114.02.2009.012599-9/000000-000 - nº ordem 2380/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISDUC LTDA X MINI MERCADO ALTO DA BOA VISTA ALEGRE LTDA ME - Apresente a exequente
o cálculo atualizado do débito. Após, defiro o bloqueio on line na forma de arresto. Informe a exequente o atual endereço da
executada para citação e eventual intimação do arresto. - ADV FABIO SHIRO OKANO OAB/SP 260743
114.02.2009.013472-3/000000-000 - nº ordem 2564/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CAMPINAS - COHAB CP X GASPARINO JUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS - Defiro o prazo de trinta dias;
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