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TJSP 02/03/2011 -Pág. 1095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 904

1095

sabendo da existência de mecônio junto ao feto, entendendo não ser isto indicativo de um parto emergencial. O grande tempo
decorrido até ser realizado o parto teria se dado pela falta de anestesista no local, mas quando realizado, a criança chorou e
partir de então foi encaminhada ao pediatra, não tomando mais contato com a vítima. Posteriormente, soube pelo pessoal da
enfermagem as dificuldades respiratórias por parte da vítima e chegou a solicitar pessoalmente providências junto ao pediatra
que assistiu a vítima, embora ele dissesse que se tratava apenas de um período de adaptação.A mãe da vítima relatou o grande
tempo passado para a realização de seu parto e ter o réu dito que o parto seria uma cesariana, pois a criança era grande e já
havia feito fezes. Também percebeu ter a criança nascido roxa.O aludido pediatra, José Carlos Marotti, confirmou ter se passado
um tempo muito grande até ser realizado o parto da vítima, tendo ela nascido com aparência de ter aspirado mecônio, sendo
feita uma aspiração e a criança chorou, daí porque deu uma nota alta de APGAR. Este esculápio também negou ter agido de
forma negligente no atendimento posterior à vítima, tendo determinado sua internação em uma UTI neonatal, tendo realizado
uma entubação e disse não poder relacionar a aspiração de mecônio com a demora na realização do parto.Ocorre que ouvida a
médica pediatra que atendeu a vítima na UTI neonatal ( Lucinéia Soares ), disse ter a ofendida apresentado um quadro de
deficiência respiratória decorrente da aspiração de mecônio, não sendo este um fato incomum, não sendo relacionado com a
demora na realização do parto e entendeu não estar a criança corretamente entubada, acreditando que a demora em ser levada
até a UTI pode ter agravado o seu quadro.Foram ainda ouvidas enfermeiras e um enfermeiro que cuidaram da vítima ( Cíntia
Pelegrino, Silvana Ribeiro e Anderson dos Santos ), relatando o grave quadro respiratório apresentado por ela, bem como a
demora no atendimento por parte do pediatra, o qual ainda não a entubou corretamente, tendo ainda determinado que se desse
um banho na criança, procedimento que não seria correto. A testemunha Marlene Paleta relatou o atendimento prestado pelo
réu, afirmando ter ocorrido a demora na realização do parto até que se conseguisse todo o pessoal para nele atuar.Finalmente,
o médico João Luís Zaros buscou enunciar a correção no proceder do réu e que a nota alta de APGAR significava não ter a
criança sofrido com falta de oxigênio, informando ser possível até ser realizado um parto normal, mesmo havendo indicativos de
aspiração de mecônio.Assim, pela análise de todo o conjunto probatório, não se pode estabelecer com clareza o nexo de
causalidade entre o evento lesivo e eventual conduta culposa do réu, o qual foi acusado de ser negligente na realização rápida
do parto, mesmo sabendo da aspiração de mecônio por parte da vítima.Ocorre que a prova documental juntada aos autos revela
ter sido acompanhada a evolução da mãe da vítima.Também foi enunciado pela prova testemunhal o fato de que não se realizou
o parto imediatamente, pela ausência do anestesista, fato que não pode ser imputado ao réu e sim à direção do nosocômio,
ainda mais quando se conhecem as condições precárias como a saúde pública é tratada neste país.E uma vez realizado o
parto, sabendo-se da aspiração de mecônio pela vítima, houve uma aspiração na sala de parto, tendo o pediatra que atendeu a
ofendida conferido uma nota alta de APGAR, ou seja, atestou não ter a ofendida sofrido com a falta de oxigênio.Sendo o réu o
médico obstetra, a partir do momento em que a criança nasce, vem a chorar e passa a ser atendida pelo pediatra, evidentemente
não atua mais em seu atendimento.No caso em exame, constou claramente pelo documento de fl. 28 ter a vítima nascido em
boas condições, com nota de APGAR de 8 a 9.E pelo contrário, foi devidamente explicado pelo réu e seus colegas, a ausência
de relação entre uma criança aspirar mecônio e haver demora na realização do parto.Como já dito acima, não estava na esfera
de atuação do réu a realização imediata do parto, o qual necessita de outros profissionais para sua realização.E mesmo sabendo
o réu da aspiração de mecônio pelo feto, acompanhou a aspiração e o pediatra que atendeu a criança ainda lhe atribuiu um bom
estado, não havendo como o réu imaginar a necessidade de realizar outros procedimentos.A propósito, melhor explicando o que
seria a tal nota de APGAR, veja-se a explicação do médico subscritor do laudo de exame de corpo de delito a fls. 120/121, por
onde se conclui que uma nota de 8 a 9 significa a ausência de asfixia, ainda que a vítima tivesse aspirado mecônio.E se tal
prova pericial revelou a possibilidade de haver aspiração de mecônio intra-útero, tanto o réu como o pediatra revelaram o fato
de a vítima ter chorado e isto aliado à nota alta de APGAR, passava ao réu a idéia de que seus procedimentos estavam corretos,
não tendo ele previsão do resultado fatal.O fato de o pediatra ouvido em Juízo ter juntado aos autos documentos com referência
ao emprego da substância oxitocina, a vítima faleceu em decorrência de grande aspiração de mecônio, não havendo qualquer
relação entre este fato e o emprego da tal substância.Assim, não se verifica a situação prevista no § 2º do art. 13 do Código
Penal, para considerar a ocorrência de uma omissão relevante por parte do réu quando realizou o parto da ofendida, ainda que
ele tenha demorado a ser realizado, o que efetivamente também não estava ao alcance do acusado.Portanto, pela análise do
conjunto probatório não se pode estabelecer o nexo de causalidade entre o evento lesivo e eventual conduta negligente por
parte do réu, a qual não restou demonstrada, concedendo-se a ele o benefício do non liquet.Ante o exposto e diante de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal nº 1.537/96 e ABSOLVO Marco Antonio Lopes
Lima, qualificado a fl. 261 da acusação de prática do delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4º do Código Penal, fundamentando-se
a absolvição no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Custas ex lege. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumprase.Limeira, 22 de fevereiro de 2011. Rogério Danna Chaib - Juiz de Direito - - Advogados: SILVIO CALANDRIN JUNIOR - OAB/
SP nº.:128853;
Processo nº.: 320.01.2009.020605-9/000000-000 - Controle nº.: 001060/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
HENRIQUE MERLINO JUNIOR - Fls.: 190 a 197 - Processo nº 1.060/09.Vistos.José Henrique Merlino Júnior, qualificado nos
autos, foi denunciado como incurso nos art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.Consta da denúncia que na data e local dos
fatos, o réu ofendeu a integridade física de Helder Pena Arruda, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza grave, as quais
lhe causaram incapacidade para exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias.Sendo a denúncia recebida com base
no inquérito policial, foi o réu regularmente citado e apresentou sua defesa escrita, sendo juntadas suas certidões de
antecedentes criminais.Como medida de instrução foram ouvidas a vítima ( fl. 119 ), duas testemunhas arroladas pela acusação
( fls. 120/121 ) e três arroladas pela defesa ( fls. 122/123 e 166), também sendo interrogado o réu ( fls. 172/173 ). O DVD
contendo a gravação dos depoimentos prestados nos autos e o interrogatório do réu, encontra-se encartado a fl. 124.Em
alegações finais, o representante do Ministério Público pediu a condenação do réu por estar demonstrada a autoria e
materialidade do delito.Já a defesa postulou a absolvição do acusado em virtude da insuficiência de provas.É o relatório.Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, já sendo superada a preliminar argüida pela defesa,
motivo pelo qual se pode passar à análise do mérito da questão.A ação penal é procedente.A materialidade do delito vem
comprovada de acordo com o laudo de exame de corpo de delito de fl. 82, ficando ali demonstrado que as lesões corporais
foram graves, pois resultaram na incapacidade da vítima em desempenhar suas funções habituais por mais de trinta dias.E se
porventura não houve apresentação de laudo complementar, consta a autorização presente no § 3º do art. 168 do Código de
Processo Penal para ser ele suprido por prova testemunhal, tendo o ofendido revelado o seu tempo de afastamento.Ademais, a
prova documental encartada a fls. 59/67 é óbvia nesse sentido.Assim, aplica-se ao caso em exame, as disposições contidas nos
§§ 2º e 3º do art. 168 do Código de Processo Penal, pois não ocorrendo o exame complementar em trinta dias, esclareceu o
ofendido o período em que ficou privado de suas ocupações habituais.E tendo em visto o conjunto probatório acostado aos
autos, perfeitamente possível atribuir ao réu a prática delituosa, tendo em vista o relato da vítima e de testemunhas presenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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