Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 898
1093
239422 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP 119263
564.01.2010.031965-5/000000-000 - nº ordem 2648/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇAO - S. F. P. E OUTROS
X R. V. D. S. - Ciência dos ofícios do IIRGD e da DRF, fls. 146 e 148/149, respectivamente. - ADV DOLORES MARIA MORAES
DE QUEIROZ OAB/SP 121315
564.01.2010.032147-2/000000-000 - nº ordem 2661/2010 - Arrolamento - LAURA FUMIKO HOMA X GIICHI UEMURA
(13/07/2010) - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das
primeiras declarações de fls. 16/21, nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Giichi Uemura,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os
da Fazenda Pública. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se
o trânsito em julgado. Providencie-se o pagamento da taxa e as cópias para extração do formal de partilha, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Pri. - ADV MAGALI APARECIDA SILVA OAB/SP 106260 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI
SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP 119263 - ADV IGOR BUENO PERUCHI OAB/SP
159824
564.01.2010.032352-1/000000-000 - nº ordem 2688/2010 - Inventário - MARIA ELENA SIQUEIRA E OUTROS X JOSE
CARLOS BENTO - Ciência dos ofícios: do 1º e do 2º Oficial de Registro de Imóveis de SBC, e da DRF, às fls. 116/117, 119 e
121/127, respectivamente. - ADV KATIA CILENE PASTORE GARCIA ALVES OAB/SP 273591
564.01.2010.031074-5/000000-000 - nº ordem 2692/2010 - Exoneração de Alimentos - A. M. D. S. X F. B. D. S. - Aceito a
conclusão, na data supra. Vistos. A. M. D. S. ajuíza a presente ação de exoneração de alimentos em face de F. B. D. S. Sustenta
o autor, em síntese que: contribuía para o sustento do filho; este completou 20 anos e trabalha, não freqüentando qualquer
estabelecimento educacional. Requer a gratuidade da justiça e a exoneração dos alimentos. Certidão de nascimento juntada
em fls. 02, comprovando a filiação e a maioridade. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls.37). Em contestação, o
requerido não se opôs ao pedido, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade (fls.32) Esse é o
relatório. Fundamento e decido. O presente pedido é procedente. Cinge-se a discussão acerca da exoneração de alimentos
ao filho do requerente que já atingiu a maioridade, tem trabalho e não curso instituição de ensino. Julgo antecipadamente
a lide nos termos do que dispõe o artigo 330, inciso I, última parte, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova da
filiação, fonte geradora da obrigação alimentar, encontra-se materializada na certidão de nascimento juntada. No entanto, o
requerido é maior e capaz para todos os atos da vida civil. Não se opondo ao pedido de exoneração dos alimentos, visto não
ter necessidade destes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 269, inciso I, exonerando
o autor do pagamento dos alimentos devidos ao requerido, devendo deixar de serem descontados os valores de sua folha de
pagamento. Expeça-se ofício ao empregador, desincumbindo o autor do pagamento dos alimentos. Deixo de condenar em ônus
de sucumbência, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV RALF LEOPOLDINO OAB/SP
258563 - ADV ROBERTO SOARES DOS SANTOS OAB/SP 270350 - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167 - ADV JOSÉ
AUGUSTO DE CAMARGO OAB/SP 163129
564.01.2010.033130-5/000000-000 - nº ordem 2754/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - O. B. B. X D. C. D. O.
R. - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio entre as partes acima referidas. Instado a dar andamento
ao feito, para emenda da inicial, quedou-se inerte o autor. Assim, com fundamento no artigo. 267, III, do Código de Processo
Civl, julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pri. (Conforme certidão de fls. 27) Certifico e
dou fé que o valor da causa atualizado monetariamente até a data da publicação da sentença, pelo índice do mês de FEV/2011,
consoante Tabela DEPRE constante do sítio de Internet do Tribunal de Justiça de São Paulo é R$ 1.040,22 (Dois mil cento e
quinze reais e setenta e seis centavos). Dessa forma, o valor do preparo para interposição de Apelação em face da r. sentença,
equivalente a 2% do valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei
Estadual nº 11.608/03 é de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (GARE, cód. 230-6) e o valor de porte
de remessa e retorno dos autos (01 volume(s)) é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (guia FEDT, cód. 110-4). - ADV DANIEL
KOIFFMAN OAB/SP 229041
564.01.2010.036126-4/000000-000 - nº ordem 3012/2010 - (apensado ao processo 564.01.2007.027750-0/000000-000
- nº ordem 2063/2007) - Alvará - VALTER RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR E OUTROS X ESPÓLIO DE IVONE PAVAN
RODRIGUES - Fls. 29 - Fls. 28: recebo a petição como aditamento da inicial, providenciando a Serventia a exclusão do
espólio de Laudenino Rodrigues do pólo passivo da ação. Antes de apreciar-se o pedido de alvará, cumpra a inventariante
as determinações feitas no 2º e 3º parágrafos do r. despacho de fls. 130, dos autos principais, independentemente de terem
sido vendidos os imóveis. Int. - ADV DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH OAB/SP 116789 - ADV ADEMAR
BOAVENTURA MICHELS OAB/SP 71178 - ADV DIRCEU ROCCO OAB/SP 69048
564.01.2010.036350-8/000000-000 - nº ordem 3031/2010 - Inventário - MARLI FABIANO RODRIGUES E OUTROS X JOSE
RODRIGUES DUARTE - Fls. 92 - Preste a inventariante, em 05 dias, o termo de compromisso. O Ministério Público terá vista
dos autos em momento oportuno, ou seja, após a manifestação da FESP sobre o recolhimento do imposto, portanto, não há
falar-se em nulidade. Se a inventariante está concordado com o requerimento da Fazenda Estadual, deve comprovar o protocolo
das declarações junto ao Fisco. Int. - ADV MARCIA HAIDEE SILVA MOLINA OAB/SP 231962 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI
SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP 119263
564.01.2010.048682-5/000000-000 - nº ordem 4075/2010 - Interdição - JOSE MENDES DA SILVA X JOAQUIM PEDRO DA
SILVA - Fls. 46 - Designo audiência de interrogatório para o dia 04 de abril de 2011, às 15:00 horas. Cite-se o requerido para,
no prazo de cinco (05) dias, contado da referida audiência, apresentar impugnação, ficando o mesmo advertido dos efeitos
constantes do artigo 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil (Não contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos alegados na inicial). Por ocasião da citação o Oficial de Justiça deverá observar e certificar se o
interditando possui condições para se locomover, bem como se tem condição de ao menos compreender as perguntas que
lha são feitas. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá a cópia digitada do presente como
mandado, acompanhada de contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV LILIANE VARELA DE BRITO
OAB/SP 280801 - ADV MARIA PERPETUA ROSA DE CARVALHO OAB/SP 281692
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º