Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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- Vistos. Diante dos pagamentos realizados a fls. 72/73 e 81, no valor total do débito apurado pelo Contador, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado e guias de
levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP)
Processo 0116773-13.2009.8.26.0003 (003.09.116773-9) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. S.
N. - A. B. de G. e outro - Devolva-se ao subscritor, para regular distribuição. Indefiro a distribuição por dependência, pois não há
conexão com o processo de visitas, já sentenciado. D. livremente. Int. - ADV: ADRIANA REGINA DE PAIVA (OAB 239759/SP),
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS (OAB 83881/SP)
Processo 0117594-17.2009.8.26.0003 (003.09.117594-4) - Separação Consensual - Casamento - E. M. de A. da S. e
outro - Vistos. Considerando que o(a) advogado(a) 247898/SP - VANIA MELO ARAUJO CASTAN, reteve estes autos além do
prazo legal, só os restituindo depois de ser intimado(a) para tanto, com fundamento no art. 7º, § 1º, alínea “3” do Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/1994), determino que se anote na capa a proibição de novas retiradas, pelo(a) advogado(a) faltoso(a), até
o encerramento dos autos. Fls. 92: defiro. Permaneçam os autos em cartório por 30 dias, sem novas prorrogações (o cartório
não dispõe de espaço físico para armazenamento de processos findos, ou aos quais não é dado regular andamento). Abra-se
vista ao MP no apenso como determinado naqueles autos. Int. - ADV: VANIA MELO ARAUJO CASTAN (OAB 247898/SP), JULIO
CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP), IVELISE FONSECA DA CRUZ (OAB 208390/SP)
Processo 0121098-31.2009.8.26.0003 (003.09.121098-7) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - L. M. da
S. - W. de O. B. - Vistos. I - Observo que o requerido forneceu novo endereço na contestação (fls. 23), no qual não foi tentada
sua intimação. Ademais, pelas respostas aos ofícios expedidos à DRF e ao TRE, foram fornecidos outros dois novos endereços
do requerido (fls. 74 e 79), sobre os quais não houve manifestação da autora. Dessa forma, é necessária a manifestação da
autora sobre os endereços aludidos, para confirmar se o réu atualmente reside ou trabalha em algum deles. Para tanto, defiro
trinta dias. II Apontados o endereço ou os endereços em que o requerido poderá ser encontrado, oficie-se ao Imesc, solicitandose nova data para a realização do exame. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS SIMÕES (OAB 248494/SP), EDSON
RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 108754/SP)
Processo 0121098-31.2009.8.26.0003 (003.09.121098-7) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - L. M.
da S. - W. de O. B. - Vistos. Defiro o prazo complementar de 30 dias requerido a fls. 84, sem novas prorrogações. Nova vista,
após. Int. - ADV: EDSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 108754/SP), FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS SIMÕES (OAB
248494/SP)
Processo 0125134-19.2009.8.26.0003 (003.09.125134-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. R. de S. e outros - J. J.
de S. - Promova o(a) requerente o andamento do processo em 48 horas, sob pena de extinção ( art.265 § 3º do CPC). - ADV:
SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)
Processo 0126713-02.2009.8.26.0003 (003.09.126713-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - M. A.
B. - S. M. de O. P. - Promova o(a) requerente o andamento do processo em 48 horas, sob pena de extinção ( art.265 § 3º do
CPC). - ADV: MARIA LUCIA DOS SANTOS (OAB 90837/SP)
Processo 0131146-20.2007.8.26.0003 (003.07.131146-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. N. P. O. - J. L. A. de O. Intimem-se de que o Juízo de Direito da Comarca de Brasilia de Minas-MG informa que a carta precatória expedida nestes autos
foi ali distribuída ( endereço: Av. Rui Barbosa - 300 - centro - CEP: 39.330-000). - ADV: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
(OAB 57000/SP)
Processo 0260755-88.2009.8.26.0002 (002.09.260755-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. C. B. P. - E. A. L. P.
- Vistos. Fls. 104/105: Defiro a expedição de ofício à DRF, bem como determino a requisição pelo sistema Bacen Jud. Int. Ciência do ofício/resposta. - ADV: MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP), CAIO POMPEO PERCILIANO ALVES
(OAB 154036/SP)
Processo 0600465-73.2008.8.26.0003 (003.08.600465-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. C. de F. - J. B. de F.
- Vistos. I - Fls. 60: nomeio. II - Defiro ao executado a gratuidade requerida a fls. 74. Anote-se. III - Dê-se vista à DPE, para
manifestação sobre a defesa de fls. 64/75 (em face do teor da defesa, estritamente técnico, não haverá necessidade de contatar
a parte assistida). Após, ao MP, para parecer. Int. - ADV: MARILENA DIAS MARTINS GALLEGO (OAB 65403/SP), HELIO
JUNQUEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 246700/SP)
Processo 0600465-73.2008.8.26.0003 (003.08.600465-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. C. de F. - J. B. de
F. - Vistos. I - Nestes autos, como em outros, tenho observado que o cartório tem feito remessa ao contador, sem prévia
determinação judicial. De nada adianta tal remessa, antes de ser julgada a defesa do executado. Afinal, apenas mediante
decisão judicial serão fixados os parâmetros, pelos quais o contador deverá elaborar os cálculos. Como se verá, os cálculos de
fls. 80/81 deverão ser totalmente refeitos, para se adequarem a esta decisão. Equivale dizer, que a prematura remessa de fls.
79/81, proporcionou serviço adicional e desnecessário, tanto para o cartório, quanto para o contador. Determino ao cartório que
não faça novas remessas ao contador, sem que haja prévia e expressa determinação judicial (salvo quando, decretada a prisão
do devedor, seja necessário conhecer o valor atualizado da dívida para expedir o mandado de prisão). II - Desentranhe-se a
guia de depósito de fls. 39 (em nome de outras partes e com o número de outro processo), que deverá ser juntada no processo
correto. III - Trata-se de JUSTIFICAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO, oferecida pelo curador especial de JBF, nos autos da ação
de execução de alimentos promovida contra este último por TCF. A solidariedade não se presume: decorre da vontade expressa
das partes, ou de lei (art. 265 do Código Civil). Como não foi estabelecida solidariedade ativa entre os dois beneficiários
dos alimentos, não é possível concluir que há direito de acrescer entre ambos. Assim, como a execução foi proposta por
apenas uma das beneficiárias, esta só tem legitimidade para cobrar a sua quota, que equivale a 50% da obrigação alimentar
(os remanescentes 50% só poderão ser exigidos pelo outro beneficiário). Não é caso, contudo, de extinção do processo por
ilegitimidade de parte, pois a exequente tem legitimidade para executar pelo menos a sua parte (basta que seja excluída a
parte do seu irmão). Determino, em consequência, que os novos cálculos se limitem a 50% da obrigação alimentar a cargo do
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