Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 885
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ASSESSORAMENTO, AUDITORIA, APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO E DIREITO, representada por seu sócioproprietário Gilberto Antonio Luiz, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que conforme apontamento realizado
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e posteriormente apurado no Inquérito Civil n.º 05/2008, a segunda ré foi
contratada pela Prefeitura Municipal de Rubinéia sem a realização do devido processo de licitação. Alegou que o corréu
Aparecido Goulart foi eleito para o cargo de prefeito municipal de Rubinéia para o quadriênio 2005/2008, e nessa condição,
firmou contrato com a corré CEPAD no dia 25 de Janeiro de 2005, pelo valor de R$ 23.400,00, com vigência até 31 de dezembro
de 2005. Aduziu que a contratação sem licitação é irregular, pois as justificativas não se enquadram nas hipóteses previstas na
legislação para dispensa de inexigibilidade. Afirmou que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no
artigo 10, caput, e seu inciso VIII, e artigo 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92. Sustentou, ainda, que a contratação com a
fixação da remuneração dos serviços sem qualquer critério e a dispensa da licitação causou prejuízo ao erário, ensejando o
ressarcimento integral do dano. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação dos réus solidariamente ao
ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio, devidamente corrigido e acrescido de juros, e a aplicação das
sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92 . Os réus foram notificados e apresentaram defesa
preliminar, conjuntamente. A Prefeitura Municipal de Rubinéia ingressou nos autos como litisconsorte ativa, alegando, em suma,
que a contratação foi realizada sem processo de licitação ante a notória especialização dos serviços prestados e que o mero
descumprimento de dispositivo legal não caracteriza ato de improbidade administrativa. Os réus, citados, apresentaram
contestações. A corré CEPAD argüiu a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado por
cerceamento de defesa, tendo em vista que seu defensor não foi intimado para acompanhar o julgamento e apresentar
sustentação oral. Também argüiu preliminar de carência da ação decorrente de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação
da ação proposta, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte. No mérito, aduziu que os serviços foram efetivamente
prestados e que o valor do contrato foi fixado com base em valores cobrados por outras empresam que prestaram serviços da
mesma natureza à municipalidade. Sustentou que a contratação de serviços de notória especialização está intimamente ligada
à confiança e discricionariedade do administrador público, sendo, portanto, legal. Requereu a improcedência do pedido inicial. O
corréu Aparecido Goulart alegou, em preliminar, carência da ação decorrente de impossibilidade jurídica do pedido e inadequação
da ação proposta. No mérito, afirmou que os serviços foram efetivamente prestados e que o valor pago por eles é semelhante
ao exigido pelas demais empresas do ramo, em alguns caso, inferior, inclusive. Alegou que a contratação de serviços de notória
especialização dispensa a realização do procedimento de licitação ante a natureza singular e em razão da contratação estar
atrelada à discricionariedade do administrador público. Sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, motivo pelo
qual não há que se falar em enriquecimento sem causa, e que em caso de condenação, as sanções devem ser aplicadas em
atenção ao princípio da proporcionalidade. Requereu a improcedência do pedido inicial. O Ministério Público se manifestou
sobre as contestações. O feito foi saneado a fls. 1081/1083 com o afastamento das preliminares, fixação dos pontos
controvertidos e a designação de audiência de instrução e julgamento. Nenhuma prova foi acrescida durante a instrução. Os
réus se manifestaram em alegações finais, cada qual reiterando suas manifestações anteriores. Por decisão proferida a fls.
1154/1155, o julgamento foi convertido em diligência, com a fixação de outros pontos controvertidos e designação de audiência.
Mais uma vez nenhuma prova foi acrecida. Novamente encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais,
cada qual reiterando suas posições anteriores. É o relatório. D E C I D O As preliminares já foram rejeitadas no despacho
saneador, de modo que resta agora apenas a análise do mérito e do pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade
da decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de São que tratou dos fatos sub judice. Rejeito a alegação de inconstitucionalidade
apresentada pela corré CEPAD. A constitucionalidade do julgamento realizado no Tribunal de Contas do Estado não é óbice ao
julgamento da presente ação, de modo que ainda que reconhecido o cerceamento de defesa e a ofensa ao contraditório na área
administrativa, tal fato não tem o condão de afastar a pretensão contida na inicial, pois anularia tão somente aquele procedimento,
não alcançando as provas produzidas nestes autos. Portanto, inexiste prejudicial de mérito. No mais, trata-se de ação civil
pública pela qual pretende o Ministério Público o reconhecimento de nulidade em contrato celebrado pelos réus sem a realização
de processo de licitação, condenando-os ao ressarcimento dos valores recebidos e às sanções acessórias contidas na Lei n.º
8.429/92. O pedido inicial é parcialmente procedente. Conforme alegado na inicial, os réus teriam praticado ato de improbidade
administrativa porque o corréu Aparecido, na qualidade de prefeito do município de Rubinéia, teria contratado a empresa
CEPAD, ora corré, a fim de prestar serviços de assessoramento nas áreas de organização administrativa, recursos humanos,
licitações e contratos administrativos e auditoria fiscal. A contratação foi realizada sem procedimento de licitação (fls. 40), sob a
justificativa de contratação de empresa de notória especialização, previsão existente no artigo 25, II, da Lei Federal n.º 8.666/93,
que trata da aquisição de bens e contratações pelo Poder Público. Saliento que embora o Ministério Público tenha impugnado a
justificativa de que a contratação sem licitação foi fundada na dispensa prevista no artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, os réus não
utilizaram tal argumento para justificar a celebração do contrato, motivo pelo qual, deixo de analisar o pedido nesse aspecto.
Como é sabido, a licitação tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração. É o que decorre do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93. E assim o é, porque a
Administração Pública tem interesse em selecionar a melhor proposta, que lhe proporcione a necessária economicidade
relativamente às obras, serviços, compras, alienações e locações que contratar e garantir a igualdade entre os concorrentes.
Assim, foi esse interesse da Administração que o legislador pretendeu proteger prevendo, inclusive, crime para o descumprimento
do preceito. Por outro lado, o artigo 24 da citada lei prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável e o artigo 25 as
hipóteses em que a licitação é inexigível, as quais não ocorrem no caso dos autos. Senão, vejamos. Em sua defesa ambos os
réus fundamentaram a contratação na inexigibilidade de licitação, alegando que o valor pago pelos serviços corresponde aos
praticados no mercado e que a contratação de serviços de notória especialização está atrelada à confiança e discricionariedade
do administrador público. No caso dos autos, observa-se que 90% da empresa CEPAD, ora corré, pertence ao sócio Gilberto
Antonio Luiz, advogado conhecido na comarca e atual presidente da subsecção da OAB local. Nas cópias do procedimento de
licitação há provas que indicam a realização de diversos trabalhos pelo Dr. Gilberto Antonio Luiz, dentre eles, o fato de ser
professor do curso de Direito da Fundação de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, além de ser o autor de livros e
publicados artigos, dentre outros trabalhos desenvolvidos. Não é o caso de desmerecer o conhecimento jurídico de que é
detentor o correu Gilberto Antonio Luiz, mas a inexigibilidade de licitação fundada na notória especialização exige, conforme
artigo 25, parágrafo 1º da Lei n.º 8.666/93, que a capacidade do contratado, provada por meio de provas de trabalhos anteriores,
estudos, experiências, publicações, etc, permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado.
Ensina Hely Lopes Meirelles: A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, tal
como a conceitua o § I.1º, do art 25 da lei, enquadra-se, genericamente, no caput do mesmo artigo, que declara inexigível a
licitação quando houve inviabilidade de competição Essa inviabilidade, no que concerne aos serviços técnicos profissionais
especializados em geral, decorre da impossibilidade lógica de a Administração pretender “o mais adequado à satisfação do
objeto do contrato” (art 25, § 1º) pelo menor preço, ou que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º